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A desesperança na justiça e a banalização no uso da prisão preventiva

Neste artigo abordarei um pouco acerca da relação entre a banalização no manejo da prisão preventiva e a falta de esperança no Poder Judiciário.

Inicialmente, cumpre destacar que a prisão preventiva é a espécie de segregação cautelar mais ampla que temos, pois ela pode ser decretada tanto na fase inquisitorial (investigação preliminar) como também na fase processual, desde que antes do transito em julgado da sentença penal condenatória.

A prisão preventiva é uma medida de caráter excepcional e deve ser decretada respeitando-se o postulado da proporcionalidade, uma vez que, após o advento da Lei 12. 403/2011, ela passou a ser encarada como a última medida a ser utilizada para tutelar o processo.

Assim, quando estiverem presentes os elementos que autorizam a segregação cautelar a título de prisão preventiva, o magistrado deverá analisar se, no caso concreto, a prisão preventiva é imprescindível no fim de tutelar o processo, pois, caso entenda ser prescindível, o magistrado deverá adotar uma medida cautelar menos restritiva.

Em outras palavras, a prisão preventiva só será a medida cautelar adequada, caso a utilização de uma medida cautelar de natureza diversa da prisão, no caso concreto, se mostre infrutífera.

Ou seja, só haverá que se falar em decreto preventivo quando não for cabível a utilização de uma medida cautelar alternativa, pois a prisão preventiva deverá ser sempre a ultima ratio; o último instrumento a ser utilizado para resguardar o processo.

O artigo 282, §6º, do CPP nos mostra de forma clara que a prisão preventiva é inadequada nos casos em que é possível a utilização de uma medida alternativa, podendo o magistrado utilizar as medidas alternativas de forma isolada ou cumulada, a depender da situação e da necessidade, obedecendo-se sempre o postulado da proporcionalidade.

Nesse diapasão, percebe-se que a prisão preventiva deve ser sempre a última providência a ser adotada, tendo em vista, ainda, a presunção de inocência, que limita a utilização do decreto prisional de natureza preventiva, fazendo com que o indivíduo só possa ser preso antes da sentença final, em casos excepcionais, pois o mesmo deve ser tratado sempre como inocente, do início ao fim do processo.

Assim, apesar de não existir incompatibilidade entre a presunção de inocência e a prisão preventiva, por possuírem finalidades distintas, não há como negar que a prisão do indivíduo antes da sentença final é algo bastante traumático para o mesmo.

E a prisão preventiva, por se tratar de um “mal necessário”, deve ser utilizada apenas em última análise, sendo complemente inidônea quando utilizada como forma de vingança ou para punir antecipadamente o acusado.

Assim, conforme já dito, apesar de ter como finalidade, única e exclusivamente, resguardar o processo, não fazendo, portanto, juízo algum acerca da culpabilidade do suposto agente delituoso, a prisão preventiva é uma medida bastante prejudicial e estigmatizante.

Partindo-se do que já foi exposto, nota-se que a prisão preventiva deve ser decretada de forma cuidadosa, obedecendo-se aos postulados da excepcionalidade e da proporcionalidade, tendo sempre em mente a presunção de inocência ou não culpabilidade, pois a decretação desarrazoada da prisão preventiva, conforme já dito, é algo muito maléfico.

Desse modo, deve-se evitar a banalização no uso da prisão preventiva, pois o processo penal, por si só, já é algo bastante doloroso, desgastante e que deixa marcas negativas no acusado. Sendo assim, a prisão preventiva, por ser um mal necessário, deve ser utilizada apenas nos casos de extrema e comprovada necessidade.

Nessa esteira, um dos fatores que tornam a prisão preventiva banal é quando a mesma é decretada em razão do clamor social gerado pela falta de credibilidade nas instituições, bem como quando ela é decretada em razão do clamor social gerado pela falta de crença nas instituições públicas (poder judiciário).

Ocorre que em virtude dessa suposta fragilidade das instituições, bem como em virtude da descrença da população no judiciário, decretos prisionais de natureza preventiva são expedidos diariamente, no intuito de combater a criminalidade e reestabelecer a crença das pessoas no judiciário e na justiça.

Em outros dizeres, o judiciário termina prendendo preventivamente para “fortalecer” as instituições e reduzir a sensação de impunidade, no intuito de diminuir, portanto, a sensação de insegurança que permeia por toda a sociedade. Existem decisões judiciais, espalhadas por todo o Brasil, nas quais a prisão preventiva é decretada com base única e exclusivamente na descrença da população no poder judiciário .

O grande problema reside no fato de que a prisão provisória, e mais especificamente a prisão preventiva, não tem por finalidade “fazer justiça” ou combater a criminalidade, já que essas funções é da polícia, e não do judiciário.

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares

Nota-se que a segurança pública é função do executivo e não do judiciário. O executivo é, portanto, o responsável por exercer a segurança das pessoas, sendo função precípua dos órgãos policiais preservar a ordem pública, a incolumidade das pessoais e de seus patrimônios.

Sendo assim, as policias, para satisfazem o mandado constitucional devem traçar políticas públicas voltadas ao combate da criminalidade, fazendo com que o índice de criminalidade seja reduzido, para que as pessoas possam viver em um ambiente de paz social.

Ante o exposto, nota-se que a utilização da prisão provisória/preventiva como medida de segurança pública, no escopo de combater a criminalidade e fortalecer a justiça e as instituições, é um argumento falacioso, pois a prisão provisória/preventiva deve ter por fim tutelar o processo, e não combater a criminalidade, até porque não é função do judiciário combater quem quer que seja.

É uma falácia. Nem as instituições são tão frágeis a ponto de se verem ameaçadas por um delito, nem a prisão é instrumento apto para esse fim, em caso de eventual necessidade de proteção. Para além disso, trata-se de uma função metaprocessual incompatível com a natureza cautelar da medida (LOPES JR, 2013, p. 114).

Assim, prender para satisfazer os anseios populares é algo inadmissível, pois a função do judiciário, conforme já dito, não é “fazer justiça”. Além do que, a prisão nessas condições viola teoria cautelar e configura uma antecipação da pena, visto que a única intenção que pode se visualizar é: punitiva.

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. PRESUNÇÃO DE FUGA. IMPOSSIBILIDADE. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ENCERRAMENTO DE COLHEITA DA PROVA ACUSATÓRIA. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS COM A MESMA EFICIÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM [...] 5. A jurisprudência desta Corte, em reiterados pronunciamentos, tem afirmado que, por mais graves e reprováveis que sejam as condutas supostamente perpetradas, isso não justifica, por si só, a decretação da prisão cautelar. De igual modo, o Supremo Tribunal Federal tem orientação segura de que, em princípio, não se pode legitimar a decretação da prisão preventiva unicamente com o argumento da credibilidade das instituições públicas, “nem a repercussão nacional de certo episódio, nem o sentimento de indignação da sociedade” (HC 101537, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 14-11-2011). 6. Não se nega que a sociedade tem justificadas e sobradas razões para se indignar com notícias de cometimento de crimes como os aqui indicados e de esperar uma adequada resposta do Estado, no sentido de identificar e punir os responsáveis. Todavia, a sociedade saberá também compreender que a credibilidade das instituições, especialmente do Poder Judiciário, somente se fortalecerá na exata medida em que for capaz de manter o regime de estrito cumprimento da lei, seja na apuração e no julgamento desses graves delitos, seja na preservação dos princípios constitucionais da presunção de inocência, do direito a ampla defesa e do devido processo legal, no âmbito dos quais se insere também o da vedação de prisões provisórias fora dos estritos casos autorizados pelo legislador. (HC n°127.186/PR. Min. Relator: TEORI ZAVASCKI. Segunda Turma. Julgado em 28/04/2015)

Condenamos, portanto, o uso desenfreado e banal da prisão preventiva, bem como a sua utilização para fins não cautelares, pois a prisão preventiva é a ultima ratio na tutela processual. E, em razão disso, deve ser utilizada como último instrumento, tendo em vista os malefícios que por, si só, causa ao indivíduo.

LOPES JR. (2013) assevera que o uso maciço de prisões preventivas não é um problema legislativo, mas sim cultural.

Por fim, a título conclusivo, os presos provisórios, segundo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), correspondem a 34% da população carcerária brasileira, o que nos mostra o quão banalizada está a utilização prisão preventiva.

Sendo assim, surge o seguinte questionamento: a prisão preventiva é utilizada mesmo para tutelar o processo?

O que vocês acham?


REFERÊNCIAS 

LOPES JR, Aury. Prisões Cautelares. 4 ed. São Paulo. Saraiva. 2013.

NUCCI, Guilherme de Souza. Prisão e Liberdade: de acordo com a Lei 12.403/2011. 3 ed. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2013.

Daniel Lima

Mestrando em Direito Penal e Ciências Criminais. Especialista em Direito Penal e Processo Penal. Advogado.

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