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Bandido bom é bandido morto

Bandido bom é bandido morto

O texto de hoje é o primeiro de uma série nesta coluna, que terá como temática os clichês com os quais nos deparamos nos encontros de família, em comentários feitos na internet ou em telejornais sensacionalistas.

Proposições como “direitos humanos para humanos direitos” ou “se quer defender, leva pra casa” são rápidos exemplos de uma lista interminável de absurdos que se alastram cada vez mais pelas discussões cotidianas.

E considerando que tais frases são termômetros do pensamento geral acerca do delito, pensamos que seria interessante refletir sobre elas de modo crítico e tendo a dogmática penal como plano de fundo.

A “popularidade” das discussões sobre o fenômeno do crime se deve ao fato de que a criminalidade afeta a todos, e não somente aqueles que estudam o direito penal. E como todos são vítimas em potencial, todos se sentem aptos a opinar.

Dificilmente um leigo dará sua opinião a respeito do funcionamento do motor de um avião, por exemplo, mas é extremamente comum a figura do “cidadão de bem” que nunca abriu o Código Penal ou mesmo a Constituição, mas se auto-intitula uma grande autoridade, com vastos conhecimentos sobre como dar conta da criminalidade.

E a diversidade de opiniões não é necessariamente algo negativo: o delito é um fato social, então é normal que a sociedade tenha seus posicionamentos.

O problema aparece quando estas ideias eminentemente passionais – como o medo da insegurança ou a indignação com a violência – pretendem tomar o lugar dos pareceres técnicos, fornecidos por aqueles que estudam o direito penal e a criminologia de modo científico, e não baseados apenas em opiniões.

Um dos chavões possivelmente mais clássicos é o de que bandido bom é bandido morto.

Matou alguém? Pois bem, será morto. O sistema carcerário está inchado e sem espaço para mais presos? Sem problemas, podemos jogar uma bomba e matar todos, não farão falta a ninguém.

O Estado está sem recursos para investir em segurança? Claro, usam os impostos pra sustentar bandido na cadeia, se matassem logo não precisaríamos gastar em vão.

E os comentários nesse mesmo sentido continuam indefinidamente, de modo raso e cruel, dando respostas simples pra um problema que, muito pelo contrário, é absolutamente complexo.

Do ponto de vista criminológico, a pena de morte se configura como a expressão máxima da noção de pena como retribuição. O retributivismo é a primeira grande resposta dada no sentido de justificar a pena, e tem uma ideia fundamental muito simples: retribuir o mal pelo mal; no momento de aplicação da pena, devolve-se o mal praticado, alcançando justiça.

Contudo, a experiência histórica demonstrou que a pena como retribuição não passa de um ato de fé – já que a única ferramenta do julgador é sua “crença” de estar realizando justiça – dotado de grande conteúdo vingativo, que tem a intenção máxima de levar sofrimento ao apenado.

E essa ideia de pura vingança, sem um conteúdo necessariamente racional, não é um valor a ser conservado num Estado que se diga democrático, razão pela qual a criminologia pensou em fornecer respostas mais sofisticadas, como a pena enquanto prevenção – seja ela geral ou especial, positiva ou negativa.

Entretanto, mesmo que o modelo retributivista não seja o mais defendido doutrinariamente, ele permanece no imaginário popular, bastante enraizado no senso comum de persecução da justiça.

Mas o que separa, objetivamente, o assassino frio do algoz a serviço do Estado? Qual a diferença entre “fazer justiça” e buscar vingança de maneira indiscriminada?

Dissecando a pena de morte em vieses diversos, o que se percebe é que não é possível sustentá-la de nenhum modo. Em linhas gerais, pode-se dizer que o discurso dos defensores dessa modalidade de pena gravita em torno de três pontos centrais: o merecimento, a prevenção e a economia.

Inicialmente, analisando o merecimento, já se esbarra em um critério bastante problemático em razão de sua subjetividade. Seria possível estabelecer um assoalho comum, uma lista de condutas que todos concordem que sejam puníveis com a morte? Quem seria o responsável por tomar tal decisão?

Em nosso modelo atual, o legislador. Mas passando em revista experiências anteriores, como todo o regime nazista, por exemplo, é possível perceber rapidamente que a lei nem sempre é a régua mais confiável para estabelecer o que é justo ou injusto. E nesse sentido, atribuir ao Estado um poder tão absoluto, como o de ceifar a vida de seus próprios cidadãos alegando que os mesmos “merecem” tal providência, é absolutamente descabido.

Além disso, o direito é uma expressão de seu tempo. O adultério, por exemplo, já foi considerado crime, e na legislação atual não recebe esse mesmo tratamento. O que o Estado faria se tivesse executado dezenas de pessoas por uma conduta que, anos depois, nem é mais entendida como crime? Seria uma herança histórica, para dizer o mínimo, bastante difícil de aceitar.

Diferente sorte não socorre o argumento da prevenção, o qual afirma que, vez que a pena capital é uma medida extremamente grave, teria o poder de intimidar eventuais delinquentes, os quais temendo a pena não cometeriam crimes.

Mas o simples uso do bom senso faz tal justificativa cair por terra: se os criminosos fossem assim tão sensíveis às ameaças impostas pela lei, bastaria que nosso Código Penal cominasse a pena capital para todos os crimes ali previsto, e não haveria mais que se falar em delitos.

E se a lógica não for capaz de convencer os mais céticos, temos também argumentos estatísticos: diversos países que adotam a pena de morte ao redor do globo – seja ela por decapitação, eletrocussão, enforcamento, injeção letal, fuzilamento ou apedrejamento, a criatividade na execução dos condenados é bastante variada – ao fazerem levantamentos sobre suas taxas de criminalidade, constataram uma diminuição inexpressiva nos níveis de cometimento de crimes, reafirmando a ineficácia da ideia de ameaçar eventuais delinquentes valendo-se de uma pena grave.

E, finalmente, pensando na justificativa econômica, a mesma também pouco se sustenta. Diversos estudos indicam que é menos custoso manter um preso em prisão perpétua do que executá-lo.

Isto porque como o resultado do processo (que é a morte) é irreversível, o procedimento criminal acaba sendo diferenciado, com mais possibilidades de recurso. Ilustrativamente, um preso pode ficar cerca de 20 anos no corredor da morte, o que representa um custo 70% maior do que o do preso recolhido à carceragem usual.

A Anistia Internacional, movimento que atua na proteção dos direitos humanos, define a pena capital como um “assassinato a sangue frio cometido pelo Estado”, definição bastante interessante por trazer à tona o paradoxo dessa modalidade de punição: ao tratar a execução da pena como “assassinato”, temos, em última análise, o cometimento de um crime para remediar outro, que lhe foi anterior.

O ordenamento brasileiro, no inciso XLVII do art. 5º da Constituição, estabelece a proibição da pena de morte, salvo em caso de guerra declarada. Ou seja, não temos uma vedação absoluta, e sim condicionada.

Contudo, com uma visão um tanto menos ingênua, precisamos admitir a existência da pena de morte para além dos autos. Essa realidade infeliz se manifesta em casos como linchamentos públicos, por exemplo, que se apresentam como o ápice da barbárie em uma sociedade: quando as pessoas começam a fazer justiça com as próprias mãos, e se torna difícil enxergar “quem nos protegerá da bondade dos bons”.

Portanto, afirmar que os delitos merecem ser punidos é uma obviedade. A transgressão de normas, em especial as penais, que protegem os bens jurídicos mais caros ao convívio social harmonioso, não deve em nenhuma medida ser encorajada. Contudo, a frustração social decorrente do cometimento dos crimes não pode permitir que um erro justifique o outro.

O que separa um “homicídio” de uma “execução” é o mesmo que separa uma “revolução” de um “golpe”: nada além da interpretação dada a tais fatos, que depende do gosto e das mais diversas ideologias do freguês.

Não, bandido bom não é bandido morto. O problema da criminalidade é complexo, e precisa de respostas de igual sofisticação. E essa resposta, apesar de difícil delimitação, certamente não é a pena de morte. Rememorando a valiosa lição de Gandhi: olho por olho, e um dia terminaremos todos cegos.


Assina este texto: Mariana Valentim

Iuris Trivium

Grupo de simulação, pesquisa e extensão em Tribunal do Júri (UFPR)

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