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A barbárie da violência estatal

A barbárie da violência estatal

Ultrapassamos todos os limites no Estado do Rio Grande do Sul, institucionalizamos a tortura e naturalizamos a barbárie, demonstrada a faceta da violência Estatal que enseja responsabilização, via direito interno, que mais parece não querer ver e se envolver, via internacional.

Não falo do caos penitenciário, mas quero reforçar a inadmissibilidade de aceitarmos as condições nas quais atualmente as pessoas se encontram detidas.

Refiro-me a inúmeras detenções em Delegacias de Polícia, as quais não possuem estrutura e tampouco finalidade para a custódia de presos e de presas, a não ser para o fim de confecção dos atos cartorários necessários; bem como nas viaturas que se instalam em seu entorno (se é que isso são condições!), quando já não mais possível espaço no interior das celas das Delegacias de Polícia, nas quais as pessoas permanecem algemadas as suas portas ou esmagadas em seus porta-malas, sem obviamente ter acesso a qualquer estrutura que se pretenda minimamente digna de detenção, além, é claro, do evidente desvio de finalidade dos agentes estatais, os quais permanecem em uma carceragem ‘improvisada’ e ‘torturante’, ao invés de exercerem as suas reais funções: uma de polícia ostensiva e outra de polícia investigativa.

Essas condições, também, alcançam esses agentes, com toda a certeza.

Não admira que o Estado do Rio Grande do Sul tenha chegado ao fundo do poço, alcançando talvez e apenas o ranking de maior violador de direitos, quiçá, não bastando deter pessoas em um ‘ônibus-cela’ ou em lixeiras em via pública, alcança a cifra de uma população carcerária que ultrapassa o contingente de 37.094 pessoas!

Considerando que no ano de 2014 a nossa população carcerária atingia a cifra de 28.125 pessoas, podemos concluir que em 03 anos apenas logramos o aumento de mais de 8.969 pessoas presas, sem que isso possa importar na assertiva de que o maior encarceramento resulta de maior criminalidade, por que, do contrário, o aprisionamento, com certeza, é quem demanda maior criminalidade, contribuindo para um ciclo de violência que bem conhecemos.

Mas quero alicerçar o que venho expondo a uma recente publicação formulada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, no âmbito da OEA – Organização dos Estados Americanos, ainda em setembro de 2017, a qual diz com medidas para a redução da prisão preventiva nas Américas.

Vale ressaltar que no caso do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com dados do CNJ, de janeiro de 2017, nos encontramos em 6º lugar no percentual de presos provisórios em relação ao total de presos por Unidade Federativa, com 55,68%, o que demandaria preocupação, diante do caos então instalado, conforme acentuamos acima.

O documento produzido pela CIDH revela-se muito interessante e deve ser conhecido e aproveitado pelos profissionais que labutam perante o sistema de justiça criminal, a fim de reforçarem os seus argumentos na lida diária, a qual, devido à impregnação de um discurso punitivista que governa os Poderes e nos governa, tem desvirtuado o instituto da prisão provisória, centralizando, desde sempre o sistema em seu torno, em evidente utilização da prisão como antecipação de pena.

São recomendações, portanto, dirigidas a todos os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados, bem como a membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, e autoridades penitenciárias, além da sociedade civil, a qual é chamada a se envolver e discutir políticas efetivas de segurança pública, no intuito de reduzir a prisão preventiva nas Américas, para tanto trazendo também um guia prático a essa redução, o qual conta, inclusive, com boas práticas produzidas em outros Estados das Américas, as quais podem ser adotadas pelos demais.

A CIDH aponta que o uso não excepcional da prisão preventiva é um dos problemas mais graves e generalizados enfrentados pelos Estados Membros da OEA, no tocante ao respeito e garantia dos direitos das pessoas privadas de liberdade, que constitui um sinal do fracasso do sistema de administração de justiça, e representa uma situação inadmissível em uma sociedade democrática que deve respeito ao direito de toda a pessoa à presunção de inocência.

Para tanto, a CIDH aponta que a aplicação da prisão preventiva deve se nortear pelos princípios da excepcionalidade, legalidade, necessidade, proporcionalidade e razoabilidade, tendo como fundamentos legítimos apenas o perigo de fuga e o risco de obstrução, não se enquadrando aqui a nossa velha ‘garantia da ordem pública’, a qual autoriza o confinamento e a detenção de inúmeras pessoas em evidente e flagrante violação de direitos.

É interessante que especificamente ao Poder Judiciário aponta a CIDH para a diretriz de observar que caso os Estados não sejam capazes de garantir condições compatíveis com a dignidade humana das pessoas processadas, dever-se-á decretar a aplicação de outra medida cautelar distinta da prisão preventiva, devendo promover, inclusive, uma verdadeira mudança de paradigma na concepção sobre a procedência e necessidade da prisão preventiva na cultura e prática judiciais.

O documento traz outras medidas de caráter geral relativas a políticas Estaduais, além de reforçar as medidas alternativas à prisão preventiva, e de trazer outras medidas destinadas a reduzir o uso da prisão preventiva, como aquelas relacionadas com a celeridade processual, por exemplo.

Também, o documento abrange especificamente a situação das mulheres e de outras pessoas pertencentes a grupos em situação especial de risco (população LGBT, indígenas, pessoas com deficiência, idosos, entre outros).

Está mais do que na hora de chamarmos à responsabilidade os Poderes instituídos e as instituições que circundam e dão formação ao sistema de justiça criminal, por que a manutenção de presos nas condições de detenção que temos conhecimento se traduz em tortura, em evidente violência Estatal e Institucional.

Não há mais como se admitir a barbárie gaúcha, a não ser que também estejamos encapsulados por essa governança criminal, que conta com um discurso que mobiliza o medo e uma vítima muito específica para defender, conforme aponta Jonathan Simon, e que vê a manutenção de garantias e de direitos duramente conquistados como fragilizações do Julgador que não estaria protegendo essa vítima (sujeito político idealizado, branca e de classe média), uma vez que sequer se vê naquele que está algemado em uma viatura sob o sol escaldante, sem acesso a um banheiro, roupas, visita, assistência jurídica, alimentação, entre outros, como efetiva vítima de um Estado que ao lhe manter nessas condições desumanas e degradantes, lhe tortura, lhe violenta.

Simon é claro, no caso dos EUA, para quem escreve, o governo através do crime tornou a América menos democrática e mais racialmente dividida, esgotou o seu capital social, reprimiu a sua capacidade de inovação, alimentou a cultura do medo e do controle e não os tornou mais seguros.

E no nosso caso? Será que qualquer semelhança é mera coincidência?

Mariana Cappellari

Mestre em Ciências Criminais. Professora. Defensora Pública.

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