Barroso determina a devolução do passaporte de Henrique Pizzolato
O pedido da defesa de Henrique Pizzolato, ex-diretor de Marketing do Banco do Brasil, de que seu passaporte fosse devolvido, foi parcialmente acolhido pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF).
Pizzolato havia sido proibido de se ausentar do país e teve seu passaporte retido diante das determinações cautelares dadas na Ação Penal (AP) 470 (Mensalão).
Henrique Pizzolato havia sido condenado a 12 anos e sete meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 530 dias multa pelos crimes de corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro. Contudo, o ex-diretor teve a sua punibilidade extinta em dezembro de 2020, pois preenchia os requisitos do indulto presidencial de 2017.
Assim, extinta a pena privativa de liberdade, não há mais motivo para a continuidade da restrição à liberdade de ir e vir e, consequentemente, da retenção do passaporte de Pizzolato.
Não obstante, o ministro Barroso ressaltou o dever de Pizzolato de realizar o pagamento integral da pena de multa:
“O condenado tem o dever jurídico – e não a faculdade – de pagar integralmente o valor da multa.”
O ministro esclareceu que, não obstante a multa penal tenha natureza de sanção criminal, com a inscrição em dívida ativa, ela se torna dívida de valor, aplicando-se as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública (artigo 51 do Código Penal).
Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Barroso determinou que as providências para regularização do parcelamento devem ser realizada nos autos da execução penal que tramita na Vara de Execuções Penais do Distrito Federal.
O ministro ponderou que somente após a total quitação da multa, a pena poderá ser considerada extinta.
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