ArtigosDireito Digital

A utilização do Big Data para prevenção de crimes

O fenômeno conhecido como Big Data surgiu com a necessidade do aumento da capacidade de gerar, armazenar, coletar e tratar dados. Caracteriza-se por ser um termo que descreve a imensidão de volume de dados que impactam os negócios no dia a dia.

No Big Data, o que realmente importa é o que se pode fazer com referidos dados e não exatamente quantos eles são, visto que as empresas o analisam para melhoria nas suas estratégias, abrangendo, portanto, técnicas de cruzamento e tratamento de dados com o fim de extrair conclusões e inferências dos mesmos.

Um exemplo clássico de utilização de Big Data se deu durante a Copa do Mundo de 2014, onde foi realizado uma colheita de opiniões dos usuários do Facebook e do Flickr acerca dos ocorridos no evento no Brasil, para que assim fosse concluído qual era o sentimento dos usuários em relação à referida Copa.

De forma geral, o Big Data permite a identificação de comportamentos e tendências, não sendo utilizado somente como uma estratégia de marketing, mas sim para a melhoria de serviços, produtos, etc.

Em que pese à discussão do projeto de lei de proteção de dados, visto que apesar de existir o Marco Civil da Internet, o uso de dados no Brasil ainda depende de regulamentação, a ótica do big data para fins criminais é de extrema relevância no que tange a prevenção de crimes.

Pois bem, nos Estados Unidos, o Big Data é utilizado desde 2011 para análise preventiva de ações criminosas, permitindo, então, uma atuação antecipada da polícia. Inclusive, potenciais criminosos já foram previamente abordados sem que tivessem cometido crime algum.

Também, a polícia de Chicago possui uma unidade inteira destinada à predição de crimes, bem como já elaboraram as chamadas “listas quentes” de possíveis criminosos, advertindo os mesmos diretamente no sentido de que, caso haja o cometimento de um crime, haverá consequências.

É de extrema importância mencionar que o Brasil não ficou para trás na prevenção dos crimes com análise de Big Data. Em 2014, a prefeitura de São Paulo adquiriu o sistema DETECTA, desenvolvido pela Microsoft juntamente com a prefeitura de Nova York, que permite o monitoramento criminal, visando analisar os dados obtidos pelo INFOCRIM e pelo Registro Digital de Ocorrências.

É considerado o maior conjunto de informações armazenadas da América Latina, pois integra bancos de dados das polícias paulistas, cadastro de pessoas procuradas e desaparecidas, dados do DETRAN e registro de veículos furtados, roubados e clonados.

Desde a sua implantação até meados de 2017, as imagens obtidas contribuíram para a prisão de 4.731 pessoas em flagrante delito, apreensão de 276 armas de fogo, entre outros.

Contudo, discussões no que tange a atuação prévia da polícia podem vir à tona. Qual o impacto dessa análise prévia na consumação de um crime? Deve-se “assistir” o agente concluindo a prática do delito para se ter certeza, ou já puni-lo com a presunção de que ele o fará por completo? Ao basear-se apenas nesta análise prévia, existe alguma afronta a legislação vigente?

Já houve repercussão mundial acerca da atuação prévia da polícia, no sentido de que, caso haja uma mínima evidência de um possível crime, qualquer cidadão poderá ser abordado a qualquer momento, não sendo respeitado o princípio da presunção de inocência.

O principal ponto em questão é: a segurança pública possui um limite? Se não, então é possível afirmar que está se sobrepondo aos preceitos constitucionais basilares?

Verifica-se a dificuldade em apontar os limites da atuação prévia da polícia, se de fato é plausível a utilização do Big Data e até que ponto se deve utilizar os mecanismos da tecnologia para prevenir crimes sem que haja uma ofensa aos direitos e garantias fundamentais de todos.

Com relação ao Brasil, no que tange ao sistema DETECTA aplicado na cidade de São Paulo, o seu único objetivo é auxiliar o trabalho policial nas atividades investigativas e operacionais, relacionando imagens de pessoas, veículos e locais com as informações dos bancos de dados de diferentes instituições, com o fim de promover ações estritamente coordenadas.

Portanto, não existe afronta à legislação vigente, seja na disposição da segurança pública exposta no art. 144 da Carta Magna, seja na disposição dos direitos e garantias fundamentais previstos no art. 5º do mesmo diploma, ou até mesmo da caracterização efetiva de um crime, conforme prevê o atual Código Penal em seu art. 1º.

Espera-se que a análise do Big Data continue auxiliando na redução de ilícitos, estando evidente que os avanços tecnológicos não podem ser descartados quando se trata de garantir a segurança da ordem pública, contudo, sem ultrapassar os direitos dos cidadãos.

Fernanda Tasinaffo

Especialista em Direito Digital. Advogada.

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo