ArtigosDireito Digital

Bitcoin: breves considerações sobre a criptomoeda

Por Marcelo Crespo

Notícias sobre o Bitcoin parecem estar por toda a parte e, embora haja controvérsias sobre sua natureza jurídica, pode-se dizer que se trata tanto de um novo sistema de pagamentos quanto de uma moeda digital, uma criptomoeda. Trata-se, pois, de uma rede de pagamento peer-to-peer (ponto a ponto), descentralizada, na qual os usuários gerenciam o sistema sem a necessidade de uma autoridade central. Da perspectiva do usuário, o Bitcoin é dinheiro para ser utilizado na web.

Os primeiros registros sobre o Bitcoin datam de 1998 e foram encontrados em uma lista de discussão (“cypherpunks”), onde se sugeria uma nova forma de dinheiro que prescindisse de uma autoridade central para controlar sua criação, suas respectivas transações e que fosse criptografado. Já a primeira especificação e conceito datam de 2009, feitos por Satoshi Nakamoto. É, portanto, algo ainda recente e, como tudo o que é novo, é fonte de dúvidas quanto à sua licitude e funcionamento.

Da perspectiva do usuário, Bitcoin não é nada mais do que um aplicativo que oferece uma carteira digital pessoal e permite que o usuário envie e receba Bitcoins a partir dela, correspondendo a dinheiro para ser utilizado na web. O sistema funciona com o compartilhamento de registros públicos chamado de cadeia de bloco ou block chain, sendo que estes registros contêm todas as transações já processadas​​, possibilitando que o equipamento do usuário verifique a validade de cada transação. O block chain é, então, o registro único e público com o histórico de transações nada rede, algo, portanto, como um livro contábil.

A autenticidade de cada transação é protegida por assinaturas digitais correspondentes aos endereços enviados, de forma que todos os usuários têm controle total sobre o envio de Bitcoins a partir dos seus próprios endereços (carteiras). Além disso, qualquer pessoa pode processar transações praticando o chamado mining ou mineração, que é a utilização de seu hardware para ganhar uma recompensa em Bitcoins por este serviço, o que pode ser bastante custoso, havendo relatos de minas que consomem altíssimas contas de luz em razão da manutenção de estruturas para tanto. Fala-se da existência de uma mina com 2500 máquinas em rede na China.

O controle do Bitcoin é feito pelos próprios usuários e sua concepção funda-se em protocolo e software abertos, ou seja, qualquer pessoa pode desenvolver a sua própria versão modificada do software. No entanto, o Bitcoin só pode funcionar corretamente com um consenso total entre todas os usuários sobre as regras de uso, o que é um forte incentivo para proteger esta característica. Isso dá segurança à manutenção da plataforma, razão pela qual há um crescente uso por pessoas e empresas, estimando-se que no final de agosto de 2013, o valor de todos os Bitcoins em circulação excediam um bilhão e quinhentos milhões de dólares americanos, com o uso de um milhão e quinhentos mil dólares diários.

Os Bitcoins são adquiridos, basicamente como pagamento de bens ou serviços, em operações cambiais e com a mineração. Os pagamentos utilizando-o são mais fáceis que compras feitas com cartões de crédito na medida em que podem ser feitos sem a necessidade de conta bancária vez que são feitos a partir de um aplicativo de carteira, seja no seu computador ou smartphone. Basta digitar o endereço do destinatário (muitas vezes identificável com um Quick Response Code – “QR Code” – (código de barras em duas dimensões, escaneável) ou via Near Field Communication – “NFC” – com a simples aproximação física de dois equipamentos, o valor do pagamento e apertar “enviar”. O Bitcoin, portanto, é tão virtual como os cartões de crédito e redes bancárias online que as pessoas utilizam todos os dias.

Evidentemente esse sistema possui vantagens como a liberdade de pagamento (já que pode ser realizado instantaneamente, em qualquer lugar, a qualquer momento, sem feriados nem fronteiras), taxas baixas (pagamentos com Bitcoin são atualmente processados sem taxas ou com taxas extremamente pequenas, geralmente para ter um tratamento prioritário na confirmação das transações), menos riscos para os comerciantes (as transações são seguras, irreversíveis e não contêm informações confidenciais ou pessoais dos clientes), segurança e controle (os usuários tem controle total de suas transações, sendo impossível forçar cobranças indesejadas), transparência e neutralidade (toda informação em relação a própria moeda está facilmente disponível na block chain para qualquer um verificar e usar em tempo real. Nenhum indivíduo ou organização pode controlar ou manipular o protocolo Bitcoin, porque este é criptograficamente seguro.

Por outro lado, também há desvantagens, como o grau de aceitação  (muitos ainda desconhecem), a volatilidade (já que o valor total do número de Bitcoins em circulação e o número de transações que o utilizam ainda é pequeno comparado ao que poderia ser. Seu valor, assim, pode ser significantemente alterado em razão de eventos relativamente pequenos), seu desenvolvimento incompleto (já que o software ainda está em versão “beta”, com funcionalidades incompletas, estando, portanto, em processo de amadurecimento).

Já são produzidos relatórios sobre o Bitcoin, inclusive com prognósticos, o que mostra cada vez mais sua presença na sociedade. Porém, embora haja uma série de outras considerações a fazer sobre a criptomoeda, acredita-se que estas são as mais básicas para que se possa, então, indagar: o Bitcoin é legal? É ilegal? Seu uso é criminoso?

A incerteza sobre a legalidade da criptomoeda fez a Apple retirar da loja de aplicativos alguns que permitiam gerenciar valores e realizar pagamentos, o que não necessariamente significa que o uso dos Bitcoins seja algo criminoso. É preciso esclarecer, ainda, que o Bitcoin não é a única moeda digital (embora seja a principal delas). São exemplos de outras criptomoeadas o Ripple, Litecoin, Dash, Dogecoin, Stella, etc.

Sobre figuras penais veja-se que no Brasil o Código Penal traz algumas disposições sobre os crimes praticados contra a fé pública (Título X), em especial os de moeda falsa (Capítulo I), onde são encontrados os crimes de moeda falsa e assimilados (arts. 289 e 290), petrechos para falsificação de moeda (art. 291) e, ainda, emissão de título ao portador sem permissão legal (art. 292). Seriam estes os tipos penais a serem aplicados aos que:

  • falsificam moeda metálica ou papel moeda em curso no Brasil ou exterior (art. 289);
  • importam ou exportam, adquirem, vendem, trocam, cedem, emprestam, guardam ou introduzem na circulação moeda falsa (§1º), quem tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade (§2º);
  • sendo diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão, fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei ou de papel-moeda em quantidade superior à autorizada (§3º, I e II);
  • desviam e fazem circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada (§4º);
  • formam cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimem, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituem à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização (art. 290);
  • fabricam, adquirem, fornecem, a título oneroso ou gratuito, possuem ou guardam maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda (art. 291);
  • emitem, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago (art. 292);
  • recebem ou utilizam como dinheiro qualquer dos documentos acima mencionados (art. 292, parágrafo único).

Verifica-se, pois, que a criação (mineração) de Bitcoins e sua utilização, em geral, não se subsumem aos tipos penais acima mencionados, não havendo que se falar de crimes de moeda falsa ou assemelhados. Isso porque o Bitcoin não representa uma falsificação de moeda metálica ou papel moeda nos termos do art. 289, não sendo possível formar, com Bitcoins, os documentos previstos no art. 290 e art. 292, além de que os equipamentos destinados à mineração não constituem os petrechos para a falsificação de moeda.

Embora no Brasil não se possa falar dos crimes contra a fé pública quando o objeto é a criptomoeda, ela pode ser alvo de criminosos, como de fato já se tornou res furtiva em algumas ocasiões, até mesmo com reflexos no Brasil.

Evidentemente, tendo os Bitcoins valor econômico, já se tornaram alvo de crimes, os quais são de difícil tipificação tendo-se em vista que não há muitos relatos precisos sobre os modi operandi dos criminosos. Já se falou em falhas sistêmicas que permitiram a transferência não autorizada dos Bitcoins, em estelionatos em razão do pagamento para aquisição de produtos que jamais foram entregues e o simples “desaparecimento” do agente que custodiava as criptomoedas. Resta, portanto, a dúvida se houve furtos, apropriações indébitas, estelionatos ou outros crimes, restando a certeza de que há pessoas sofrendo vultosos prejuízos, com notícias de que as perdas já superaram a casa de um bilhão de Reais.

Há, ainda, grande preocupação das autoridades quanto ao uso de Bitcoin e outras criptomoedas em atividades ilícitas, incluindo-se aí a “lavagem” de dinheiro por meio, por exemplo, de dark wallets. Neste sentido, há importantes documentos do Banco Central Europeu, do Tesouro Americano e do Federal Bureau of Investigation (FBI) discorrendo sobre estas preocupações.

Fato é que as criptomoedas estão em plena circulação e representam  significativo impacto da tecnologia em nosso cotidiano.

_Colunistas-MarceloCrespo

Marcelo Crespo

Advogado (SP) e Professor

Artigos relacionados

Botão Voltar ao topo