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Bitcoin e lavagem de dinheiro: uma relação não tão fácil quanto parece

Bitcoin e lavagem de dinheiro: uma relação não tão fácil quanto parece

Os criptoativos representam uma verdadeira revolução no seio da macroeconomia. Em que pese a utilização e o quase monopólio que detém o bitcoin quando se trata de menção às criptomoedas, certo é que o referido criptoativo representa apenas um dentre os milhares existentes, contudo, em respeito a tal notoriedade, será utilizado o termo ‘‘bitcoin’’ em alusão as criptomoedas de uma forma geral.

Feita tal consideração, resta imperiosa a necessidade de uma análise dos principais motivos que fazem das criptomoedas o alvo de um misto de desejo e medo envoltos, quase sempre, por um misticismo fundado em desinformação.

Economia e os criptoativos

Uma das, senão a principal característica do bitcoin, é a chamada descentralização, isto é, inexiste uma autarquia estatal atualmente responsável pelo controle e regulação do bitcoin, deste modo, o poder de celebrar transações, movimentar a política monetária e todas as demais repercussões econômicas que, via de regra, estão sob os cuidados do Estado, em se tratando do Bitcoin, consta da mão dos particulares detentores das moedas.

Outra significativa característica do famigerado bitcoin é ausência de necessidade de intermediadores. A transação com a chamada moeda fiat, ou seja, por intermédio da moeda soberana de cada nação (dólar, euro, real) carece de uma instituição financeira na qualidade de intermediadora, é neste cenário que se inserem as instituições bancárias. Porém, quando o bitcoin é o objeto das transações, há uma dispensa das instituições bancárias, bastando o interesse particular em transacionar e quer seja através de uma corretora, também denominada Exchange, quer seja por meio de uma transação peer to peer – ponto a ponto ou pessoa à pessoa –  tem-se por realizada a transação, talvez conste nesta desconcentração o principal alicerce do medo, bem como das inverdades propagadas sobre os criptoativos. Há no Brasil uma cultura de ‘‘bancarização’’, isto é, a ausência de uma bandeira bancária homologando transações financeiras cria uma atmosfera de insegurança no inconsciente coletivo vez que, por completo doutrinamento, aprendeu-se que dinheiro/investimento carece necessariamente de uma bandeira bancária, sob pena de o envolvido ser vítima de alguma espécie de prejuízo deliberado, ledo engano.

Tem-se ainda como marca registrada do bitcoin a imutabilidade das transações, que aliada a (não absoluta) ‘‘irrastreabilidade’’ da mesmas torna os criptoativos um alvo fácil para a propagação da crença de que, necessariamente, a utilização das moedas virtuais envolve-se por aspirações criminosas. Eis que neste contexto surge um casamento – forçado – entre o bitcoin e o crime de lavagem de dinheiro, porém, tal relação representa nada mais que um atestado de desinformação jurídico-econômica instaurada em solo tupiniquim.

O crime de lavagem de dinheiro

A lei de lavagem de dinheiro relaciona-se diretamente com o interesse da comunidade internacional em tornar eficiente o combate a crimes como o tráfico de drogas e o crime organizado, vez que, não se pode minimizar a prática de determinados crimes sem que haja um eficaz óbice ao proveito do produto destes crimes, isto é, sem que se dificulte o gozo do dinheiro adquirido com a prática criminosa. Neste contexto e respaldado neste interesse surge a lei 9.613 de 1998, posteriormente ‘‘aperfeiçoada’’ pela lei 12.683 de 2012.

Segundo a referida lei, comete o crime de Lavagem de dinheiro quem ‘‘ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal’’, ainda de acordo com a lei em comento, também comete lavagem de dinheiro aquele que ‘‘utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal’’, sublinha-se que a pena para tal delito varia entre 3 a 10 anos de reclusão, cumulativamente a aplicação de multa.

Resta evidente que o legislador buscou de forma abrangente criminalizar a conduta daquele que busca usufruir do produto de crime antecedente, ou seja, há uma clara tentativa de bloquear o aproveitamento do dinheiro adquirido através de crimes.

Em termos práticos, a lavagem de dinheiro ocorre quando um criminoso tenta criar uma aparência de legalidade para um patrimônio conquistado através da pratica criminosa, é o caso típico do traficante de drogas que adquire comércios e faz parecer que o dinheiro conquistado deriva da comercialização de produtos lícitos, quando em verdade tais valores derivam da venda de drogas.

Aqueles que eventualmente debruçarem-se sobre o tema, verificarão que alguns doutrinadores utilizam termos distintos como, por exemplo, ‘‘branqueamento de capitais’’, contudo, em breve síntese, não há controvérsia no que tange ao conceito de Lavagem de dinheiro, ou seja, é uma conduta que visa dar aparência lícita ao patrimônio obtido de forma ilícita.

Bitcoin e a pseuso facilidade em lavar dinheiro

Conforme observado, as características que norteiam a circulação dos bitcoins fomentam a crença em verificar esta fração da economia como uma ‘‘terra de ninguém’’, e decorre desta mesma perspectiva a crença de que adquirir criptoativos apresenta uma facilidade à prática da lavagem de dinheiro, porém, não existe um fundamento concreto que alicerce esta dita facilitação.

Em consonância com o exposto, o crime de lavagem de dinheiro caracteriza-se pela reinserção na economia formal de um patrimônio resultante de práticas criminosas, contudo, a compra de bitcoins com dinheiro ou qualquer outro bem que seja fruto de um crime não representa, por si só, a vantagem buscada através do cometimento da lavagem de dinheiro, bem como não representa um atrativo real aos criminosos que buscam o efetivo branqueamento de seu patrimônio ilícito.

Possuir bitcoins em um carteira eletrônica não representa a reinserção na economia formal, a bem da verdade, possuir criptomoedas, para fins de lavagem de dinheiro, não difere de rechear um colchão com dinheiro oriundo de ilícitos. Deter bitcoins e custodiá-los em uma carteira virtual não representa a vantagem econômica buscada pelos criminosos praticantes da lavagem de dinheiro que continuarão possuindo o patrimônio sem a possibilidade do gozo sob pena de rastreio pelas autoridades de persecução penal.

Há efetiva necessidade de se utilizar dos bitcoins para comprar bens ou vendê-los, retornando ao dinheiro soberano do país e obtendo deste modo alguma vantagem econômica ou financeira, porém, neste momento de compras, tem-se a rastreabilidade do dinheiro sujo, vez que, comprar uma casa por exemplo, utilizando-se de bitcoins, não afasta a verificação realizada pela Receita Federal e a constatação da ausência de um lastro que justifique a compra de tal imóvel, algo que também ocorreria se a compra tivesse sido concretizada diretamente com o dinheiro sujo em momento anterior à compra dos bitcoins.

Ou seja comprar bitcoins com o chamado ‘‘dinheiro sujo’’, por si só, não garante a vantagem econômica buscada na lavagem de dinheiro, e a posterior utilização do bitcoin para adquirir bens ou patrimônios de qualquer natureza, sujeita o comprador as mesmas verificações e consequentes constatações caso a compra  ocorresse  por intermédio de dinheiro não declarado, sem lastro, deste modo, a crença de que os criptoativos representam uma fonte segura à lavagem de dinheiro não possuí fundamentação concreta senão aquela resultante da soma de desconhecimento e medo.

Muito tem-se discutido sobre a penhora de criptoativos, sobre o rastreio das transações realizadas, contudo, é imperiosa a necessidade de uma regulamentação para que se estabeleça uma segurança jurídico penal, tributária, e econômica. A ausência de regulamentação funciona como aditivo a proliferação de pirâmides financeiras, de fraudes e golpes tendo como objeto as criptomoedas, de modo que a omissão do Estado em regulamentar tal mercado retroalimenta as inverdades criadas e representa um absoluto desserviço à economia brasileira.

Espera-se que seja extinta esta marginalização em relação ao bitcoin, vez que compreender o potencial econômico desta fração inovadora da economia é o primeiro passo para o gain de todos.


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Leandro Muniz Corrêa

Advogado. Professor de Direito Penal e Direito Processual Penal.

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