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A blitz, a “blitzkrieg” e a presunção de inocência

A blitz, a “blitzkrieg” e a presunção de inocência

A palavra blitz é um germanismo derivado do termo “Blitzkrieg” – uma junção das palavras alemãs “Blitz” (relâmpago) e “Krieg” (guerra) (LANGENSCHEIDTS, 2013) –; estratégia criada pelo exército nazista para reverter as perdas dos confrontos de trincheiras. A “guerra-relâmpago” visava inviabilizar ao máximo a defesa das tropas inimigas.

No Brasil, a operação policial blitz segue os mesmos moldes da estratégia militar alemã, tendo o objetivo de surpreender e inviabilizar possíveis defesas de sujeitos, presumivelmente, aleatórios.

A surpresa é um elemento tão essencial na operação que, em 2012, uma decisão judicial (Vara Especial Central de Inquéritos Criminais de Vitória, Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Juiz de Direito Alexander Farina Lopes, 03 de janeiro de 2012) determinou, como medida cautelar, a extinção de páginas em redes sociais que alertavam a população sobre blitz na cidade de Vitória/ES, alegando a existência do crime do art. 265 do CP.

Verificando a inadequação do tipo à conduta, pois o ato do revelador não contém “a vontade de atentar, com a consciência de poder criar perigo comum” e, muito menos traz em si o “efetivo risco ou perigo de dano” (DELMANTO p. 782.), passamos então a avaliar as características da estratégia policial.

A operação, amplamente usada pelas Polícias Militares e decorrente – como se percebe – da cultura própria de forças armadas, é inerente à militarização dos órgãos de repressão internos, surgindo no contexto inquisitivo.

Mesmo em âmbito de investigação (sem contraditório e ampla defesa), embora o material probatório possa ser colhido, incluindo do local do crime, o sentido do princípio da inexigibilidade de autoincriminação sustenta a premissa de que o indivíduo não pode ser compelido a fornecer a prova.

Desde já, expõe que a mais maléfica exceção a essa regra se mostra no art. 244, do CPP, o qual permite a busca pessoal, independente de mandado, quando houver “fundada suspeita” de diferentes sinais de crimes.

No caso da blitz, o individuo é conduzido em um corredor; é introduzido numa estratégia a qual o impossibilita de desviar do trajeto unívoco em direção à barreira policial: como uma armadilha. No contexto, impossível o argumento de que todos os motoristas – na prática ali já confinados – são realmente investigados.

Já demonstradas as impropriedades, a questão parece ser mais profunda.

Em tese, poderia se considerar que a política da busca ao crime, por si, é incompatível com a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), já que presumir a inexistência da autoria é, essencialmente, um comportamento o qual deve ser adotado pelo Estado.

Portanto, a incoerência se mostra exatamente quando se pergunta: como se presume algo buscando o oposto do que se presumiu? Aproveitando o ensejo, dever-se-ia refletir o real sentido e alcance da presunção de inocência: se apenas é um princípio norteador dos ritos processuais penais ou também deve influenciar as diretrizes operacionais do Estado.

No ordenamento, contudo, a busca pelo desvelamento das infrações é comumente acompanhada pelo mandado (de busca e apreensão), dessa forma, entendendo o Direito que um Juiz imparcial – que não presume a culpa – deve ordená-la.

Sobre a ideia, ainda é necessário ressaltar que a possibilidade de busca sem mandado ainda encontra-se expressa no art. 241, do CPP; contudo, não recepcionada pela Constituição Federal, no que se refere à inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF).

O Direito brasileiro, então, com o instituto do mandado ao órgão parcial ostensivo ou investigativo (na prática parcial), visou revestir de imparcialidade a busca ao crime (como hipótese), suspendendo o juízo e considerando as diversas teses envolvidas, e não apenas as embrionárias da acusação (que, em si, é uma busca à infração).

Dessa forma, a alternativa jurídica do mandado (de busca a uma hipótese determinada, salientemos), que visa a convivência entre a presunção de inocência e a empreitada estatal ao desvelamento das infrações, não está presente nas operações blitz, o que atribui ainda mais estranheza à estratégia surpresa.

As incongruências levam a outras no mundo dos fatos. Como exemplo, temos na jurisprudência a reiterada consideração da recusa em submeter-se ao teste de bafômetro (art. 277, do CTB) como uma “infração administrativa autônoma”, com pena análoga a do ato de dirigir embriagado ou sob efeito de drogas (art. 165, do CTB) (Processo nº 00073989720138260242; SP 0007398-97.2013.8.26.0242, Tribunal de Justiça de São Paulo, 10º Câmara de Direito Público, Relatora Desembargadora Teresa Ramos Marques, Publicado em 11/04/2018).

Obviamente, a analogia in malam partem não seria somente por si ilegal, mas, inconstitucional em decorrência da agressão ao princípio da tipicidade, pois a possibilidade do art. 277 não é o tipo do art. 165. Além disso, o entendimento jurisprudencial carrega a impropriedade visceral da blitz: conflita com os princípios da presunção de inocência e da inexigibilidade de autoincriminação.

Ao longe da exclusividade do direito penal, o princípio da legalidade ainda é atacado pelo Poder Público nas operações de apreensões de carros com atrasos de pagamento de IPVA; além, a conduta pública ainda fere o princípio constitucional do não-confisco (art. 150, IV, CF), dentre outros princípios (art. 5º, XXII e LIV, da CF).

Ademais, já que o processo penal é impregnado do princípio nemo tenetur se detegere, o que retiraria o direito do cidadão em se recusar a participar da blitz? Se há ou existirá previsão legal que obrigue a colaboração com investigações – não só para se submeter ao bafômetro, mas para parar em uma blitz com o intuito de ser analisado -, ela seria inconstitucional.

Blitz e Blitzkrieg

Por fim, lembremo-nos da já citada inadequação do ato de publicar a localização de blitz na internet ao tipo do art. 265 do CP. Daí pergunta-se: se a publicação não causa dano a segurança e a surpresa é a alma da operação, para que serve a blitz?

Coagir, repreender, criar o sentimento de segurança, selecionar, atacar etc, como motivos; a suspeita fundamentada, o interesse público, o poder de polícia, como motivações; seja qual for o cerne declarado ou implícito da blitz, a própria forma procedimental da operação, em vários pontos, parece-nos incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro e, por outro lado, muito próximo de sua origem conceitual (a “Blitzkrieg”).


REFERÊNCIAS

LANGENSCHEIDTS EUROWÖRTERBUCH PORTUGIESISCH. Bacarena: Editorial Presença e Langenscheidt Bearbeitet von der Langenscheidt-Redaktion, 2013, pp. 67, 148-149.

DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; DELMANTO JUNIOR, Roberto; DELMANTO, Fábio M. de Almeida. Código Penal Comentado. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 782.


Sobre Blitzkrieg, leia também aqui.

Lucas Maia Carvalho Muniz

Especialista em Ciências Criminais pela Faculdade Baiana de Direito. Bacharel em Direito pela Faculdade Ruy Barbosa. Advogado.

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