Na tarde da última quarta-feira, dia 03 de agosto, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) acolheu parte dos recursos interpostos pelas defesas dos réus Elissandro Callegaro Spohr (Kiko), Mauro Londero Hoffmann, Marcelo de Jesus dos Santos, e Luciano Bonilha Leão e anulou o júri da Boate Kiss.

Boate Kiss: confira os motivos que levaram à anulação do júri
1. Sorteio
Uma das nulidades apontadas pela defesa dos réus foi em relação ao sorteio dos jurados que estariam no julgamento do Tribunal do Júri.
Ao todo, foram realizados 3 sorteios de jurados, sendo que o último foi realizado apenas 4 dias úteis antes do julgamento, contrariando o que dispõe o artigo 433, §1, do CPP:
Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária.
§ 1o O sorteio será realizado entre o 15o (décimo quinto) e o 10o (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião.
O TJRS considerou como uma das nulidades ocorridas, tendo em vista que não foi respeitado o prazo mínimo.
2. Conversa reservada
Durante o julgamento em 1º grau, o juiz Orlando Faccini Neto convidou os jurados para o seu gabinete, onde, sozinho, teve uma com eles.
O Ministério Público e a defesa não participaram desta conversa e não estiveram a par do teor dela, e por isso foi considerada uma causa de nulidade absoluta do julgamento.
3. Inovação trazida pelo Ministério Público
Durante o debate, realizado no Tribunal do Júri, o Ministério Público teria inovado nas suas alegações, o que também é causa de nulidade.
No júri o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e nas provas já apresentadas no processo, não podendo o MP inovar nas suas alegações, o que ocorreu neste caso quando o parquet mencionou a teoria da cegueira deliberada.
4. Quesitação incompreensível
O TJRS também considerou haver nulidade na quesitação formulada pelo magistrado de 1º grau, pois da forma como foram escritos, dificultou a compreensão dos jurados, tendo, inclusive, ultrapassado os limites da decisão de pronúncia.
5. Violação do tempo mínimo para juntada de provas
Em relação à maquete virtual acostada pelo Ministério Público ao processo antes do júri, foi cumprido o prazo mínimo exigido no art. 479, do Código de Processo Penal, tendo sido juntado exatamente 3 dia úteis antes do julgamento.
Art. 479, CPP: Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
Ocorre que o acesso à maquete exigia um hardware avançado, o que impossibilitou as defesas de analisarem a prova em tempo hábil
Recursos ao STJ e ao STF
Com a da decisão acerca da nulidade da decisão do Tribunal do Júri, os desembargadores determinaram a revogação da prisão dos apelantes, e a realização de novo júri, a ser agendado pelo juízo de 1º grau.
O MPRS já informou que irá buscar reverter a decisão dos desembargadores por meio de recursos ao STJ e ao STF, para garantir “o restabelecimento da justiça”.