Boca de urna pode render prisão e multa de até R$ 15 mil
Um dos crimes previstos no dia das eleições é o cometimento de boca de urna, e, segundo o parágrafo 5º do artigo 39 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), pode provocar prisão de 6 meses a 1 ano e multa no valor entre R$ 5 mil e R$ 15 mil, além de suspensão do título de eleitor.
O alerta é do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Proibida a prática de boca de urna no dia das eleições
A propaganda de boca de urna consiste na atuação de cabos eleitorais e demais ativistas junto aos eleitores que se dirigem à seção eleitoral, no dia da votação, visando a promover e pedir votos para seu candidato ou partido.
A legislação eleitoral proíbe a realização de atividades de aliciamento de eleitores e quaisquer outras que tenham o objetivo de convencer o cidadão mediante boca de urna. É assim que o Glossário Eleitoral Brasileiro, disponível no Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), define esse ilícito.
Mais de 156 milhões de eleitores escolhem neste domingo os nomes que vão ocupar a Presidência da República, os governos dos estados e as cadeiras de senador, deputado federal, estadual e distrital pelos próximos quatro anos.
No dia das eleições, também é proibida a distribuição de panfletos, santinhos, o uso de alto-falantes ou qualquer propaganda eleitoral.
Também são crimes eleitorais a promoção de comício ou de carreata. A divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de candidatos também é ilegal.
Por outro lado, a legislação permite no dia do pleito a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por agremiação partidária, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, bonés, broches, camisetas e adesivos.
Art. 39, da Lei 9.504/97: A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
IV – a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.