Breve análise do artigo 147-A do Código Penal – crime de stalking
Entrou em vigor a Lei nº 14.132 de 31 de março de 2021 que instituiu o crime de perseguição, acrescentando o artigo 147-A ao Código Penal.
Artigo 147-A do Código Penal
A mesma lei revogou o artigo 65 do Decreto Lei nº 3688/41 (contravenções penais), que previa o delito de perturbação da tranquilidade:
Perturbação da tranquilidade
Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável:
Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Pois bem. O artigo 147–A do Código Penal passou a tipificar a conduta de perseguição, consistente no ato de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Importante destacar, ainda, que a conduta do caput prevê a pena de reclusão de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Ademais, o § 1º prevê aumento da pena pela metade, caso o crime seja cometido: I – contra criança, II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos moldes do artigo 121, § 2º A, do Código Penal, III – mediante concurso de duas ou mais pessoas ou com emprego de arma de fogo:
1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
O § 2º, por sua vez, dispõe que as penas previstas no artigo 147–A não impedem a cominação da pena referente à violência.
Importante mencionar, também, que são características da perseguição: a) a invasão de privacidade da vítima; b) repetição de atos; c) o dano à integridade psicológica e emocional da vítima; d) a lesão à sua reputação; e) a alteração do seu modo de vida e a restrição à sua liberdade de locomoção.
Necessário destacar que essa perturbação da tranquilidade pode gera dano e pode ser indenizada também na seara cível, sendo que, por fim, o § 3º esclarece que a ação é mediante representação.
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