ArtigosDireito Penal

Brevíssimas considerações acerca do tráfico de órgãos humanos

Por Giovana Palmieri Buonicore

A sociedade contemporânea está norteada de relações altamente complexas e atrelada a tal realidade há um grande avanço tecnológico e científico, possibilitando técnicas cirúrgicas cada vez mais precisas. Esta sociedade cada vez mais complexa é também cada vez mais exigente, buscando respostas e soluções rápidas para os anseios particulares.

O indivíduo mais exigente com um leque cada vez maior de opções se encontra perdido no vácuo da contemporaneidade. A moral “à la carte”, citada por Gilles Lipovetsky[1], nos leva a refletir acerca da possibilidade deste indivíduo perder muitos valores, antigamente consagrados, uma vez que o passado se tornou confuso e o futuro incerto, já que não há mais as ilusões e certezas divinais da antiguidade. A razão, por sua vez, assim como a ciência, não conseguiu responder a todas as perguntas surgidas na modernidade e, é esta sociedade complexa, contemporânea, que o tráfico de órgãos humanos lida.

Salienta-se que o número de doadores efetivos cresceu de 1.109 (6,5 pmp) em 2006 para 2.526 (13,2 pmp) em 2013, segundo dados disponibilizados pela Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos (ABTO)[2]. Entretanto, com uma sociedade complexa, não é tão simples responder aos anseios de ambos os lados, além do fato do número de doadores ser inferior à demanda necessária para suprir todos os receptores.

O tráfico de órgãos, enquanto modalidade criminosa, pode se aproveitar desta realidade, pendendo para um dos lados, ao ignorar a fila única, meio necessário para o transplante, tornando ainda mais complexas as relações humanas contemporâneas.

O Tráfico de órgãos humanos está previsto no artigo 15 da Lei 9.434/97[3]:

Art. 15. Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano: Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem promove, intermedeia, facilita ou aufere qualquer vantagem com a transação.

Nota-se que incorre na mesma pena quem promove, intermedeia, facilita ou aufere qualquer vantagem com a transação. Vislumbramos aqui uma “cadeia de tráfico de órgãos”.

Além da legislação especial, a Constituição Federal no artigo 199, parágrafo quarto[4] também veda o tráfico de órgãos humanos. Internacionalmente há vedações também, como na Convenção Europeia sobre os Direitos do Homem e sobre a Biomedicina que defende que “o corpo humano e as suas partes não devem ser, enquanto tal, fonte de quaisquer lucros”.[5]

Segundo alguns doutrinadores e segundo a CPI, Comissão Parlamentar de Inquérito ocorrida em 2004[6], o bem jurídico que visa ser protegido na vedação deste delito é a dignidade humana.

Para este artigo, nos valeremos da expressão de Figueiredo Dias para esclarecer o que seria bem jurídico, sendo: “a expressão de um interesse, da pessoa ou da comunidade, na manutenção ou integridade de um certo estado, objecto ou bem em si mesmo socialmente relevante e por isso juridicamente reconhecido como valioso”.[7]

A dignidade humana é a pedra angular de nossa Constituição Federal, norteadora de todos outros princípios, porém, a nosso ver, é muito ampla para entender a especialidade deste delito. A integridade física, também considerada por muitos como o bem jurídico a ser protegido na vedação deste delito, por sua vez, é muito especifica para abordar a complexidade que envolve o tráfico de órgãos.

Insta salientar que a dignidade humana se encontra de forma expressa em nossa Carta Maior, no artigo primeiro, inciso terceiro,[8] denominada como um princípio fundamental, porém, além de um princípio, a dignidade humana é um valor intrínseco da pessoa humana, devendo ser respeitado por todos.

Ingo Wolfgang Sarlet explana que:

há de se destacar que a íntima e, por assim dizer, indissociável – embora altamente complexa e diversificada – vinculação entre a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais já constituiu, por certo, um dos postulados nos quais se assenta o direito constitucional contemporâneo.[9]

A dignidade corporal como bem jurídico a ser protegido na vedação parece ser mais apropriada e adequada à complexidade e especialidade deste delito. É essa dignidade humana, porém, com nomenclatura específica, que não se pode, em nenhuma hipótese, dispor.

A dignidade humana e aqui corporal é o núcleo duro, intangível de todos direitos fundamentais. Por mais que queiramos dispor dela, não podemos. E é por isso que não podemos vender nossos órgãos, ou comercializá-los.

Em nenhum momento busca-se uma eleição desenfreada de bens jurídicos, embora este seja um debate atual do direito penal, enquanto ultima ratio, mas sim adequar um bem jurídico já existente de forma mais específica. Esse bem jurídico proposto visa proteger o indivíduo enquanto fim em si mesmo[10], que mesmo querendo dispor dessa dignidade e firmar um contrato bilateral, não pode abrir mão dessa dignidade, pois seu corpo enquanto todo é coberto pela dignidade humana, para nós, corporal, núcleo essencial e limite dos limites.

Embora sejamos livres e seres autônomos, essa liberdade e autonomia são limitadas na forma da lei, no caso, tanto constitucionalmente quanto infraconstitucionalmente. Quanto mais livres somos, maiores são os números de obrigações que internalizamos. A partir do momento em que se está inserido em uma sociedade, há regras a serem seguidas e normas que disciplinam esta sociedade. O tráfico de órgãos humanos é um exemplo da limitação de nossas liberdades e autonomia, ao se criminalizar a compra e venda de órgãos.

Sabe-se da crescente preocupação com os transplantes de órgãos e as constantes campanhas para conscientizarem a população de se tornarem doadoras. Em nenhum momento busca-se ir de encontro com essas campanhas ou interferir na escolha pessoal de cada um, mas apenas demonstrar o que de fato existe na realidade e em âmbito acadêmico acerca do tráfico de órgãos humanos.

Referências

Conselho da Europa. Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina. 4 abr. 1997. Disponível em: http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhregionais/convbiologiaNOVO.html. Acesso em: 3.mar.2015.

Comissão parlamentar de inquérito com a finalidade de investigar a atuação de organizações criminosas atuantes no tráfico de órgãos humanos. Relatório. Relator: deputado pastor Pedro Ribeiro. Novembro/2004. Disponível aqui. Acesso em: 3.mar.2015.

DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito Penal. Parte Geral. Tomo I.  2.ed. Coimbra: Revista dos Tribunais, 2007.

KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes e outros escritos. São Paulo: Martin Claret, 2005.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa Humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988.7.ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

__________

[1] Ler: LIPOVETSKY, Gilles. A era do após-Dever. MORIN, Edgar; PRIGOGINE, Ilya (org.). A sociedade em busca de valores: para fugir à alternativa entre o cepticismo e o dogmatismo. Lisboa: Instituto Piaget, 1996. p. 34.

[2] Idem, ibidem.

[3] BRASIL. Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997. Disponível aqui. Acesso em: 3.mar.2015.

[4] Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º – As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.§ 2º – É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.§ 3º – É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.§ 4º – A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível aqui. Acesso em: 3.mar.2015.

[5] Conselho da Europa. Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina. 4 abr. 1997. Disponível em: http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhregionais/convbiologiaNOVO.html. Acesso em: 3 mar. 2015.

[6] Comissão parlamentar de inquérito com a finalidade de investigar a atuação de organizações criminosas atuantes no tráfico de órgãos humanos. Relatório. Relator: deputado pastor Pedro Ribeiro. Novembro/2004. Disponível aqui. Acesso em: 3.mar.2015.

[7] DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito Penal. Parte Geral. Tomo I.  2.ed. Coimbra: Revista dos Tribunais, 2007.p.114.

[8] Dos Princípios Fundamentais: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político.Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Disponível aqui. Acesso em 20.jul.2012. Acesso em: 3. mar. 2015.

[9] Tal comoaponta A. Gewirth, “Humam Dignity as the Basic of Rights”, in: M. J. Meyer e W. A. Parent (Ed), The Constitution of Rights, p. 10. Apud SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa Humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988.7.ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 28.

[10] “o homem deve ser utilizado como fim e nunca tão somente como meio” KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes e outros escritos. São Paulo: Martin Claret, 2005. p.57.

GiovanaPalmieri

Artigos relacionados

Botão Voltar ao topo