“Briga” e legítima defesa
“Briga” e legítima defesa
De uma discussão assim mais acirrada entre duas pessoas, pode resultar briga e agressão (unilateral ou recíproca) e, mais ainda, lesão corporal leve, grave e, no limite, morte.
Tema corriqueiro e caríssimo ao Direito Penal, há que se verificar a sua composição, a eventual excludente de ilicitude, e o atual posicionamento jurisprudencial.
A todo instante temos repetido, com Jacques-Alain Miller, que nada é mais humano que o crime. E se o crime é sobremaneira humano, o que dizer então dos dissabores, das mágoas, das aflições, dos desgostos, dos aborrecimentos, das contrariedades?
Somos contrariados o tempo todo: nos gostos pessoais, no estilo musical, na preferência gastronômica, no posicionamento ideológico, nas vontades e desejos.
Tais divergências desembocam, eventualmente (na realidade, corriqueiramente), em discussões às vezes mais exasperadas que contemplam agressões verbais ou mesmo físicas. Também eventualmente (ou corriqueiramente) as agressões são “respondidas” (reagidas), de certa forma.
É de certa maneira pacífico o entendimento dos Tribunais que essa reação, desde que, por óbvio, moderada e proporcional, configura a excludente de ilicitude, e suscita a absolvição do acusado, se denunciado.
Veja-se dois recentíssimos entendimentos bastante elucidativos, prolatados pelo mesmo Relator, um que assim percebe (quando evidente que a suposta vítima antes provocou o acusado), e outro que mantém o crime quando certo que o acusado não foi previamente provocado:
Apelação crime – Lesão corporal grave (cp, art. 129, §1º, i) – Sentença condenatória – Recurso da defesa – (…) Alegada legítima defesa – Excludente de ilicitude configurada – Existência de provas que demonstram a utilização dos meios necessários para repelir injusta agressão praticada pelo ofendido – Absolvição que se faz necessária – Sentença reformada (…).
(…) Sobre o crivo do contraditório (…), narrou a vítima (…) ter sido agredida pelo Acusado repentinamente, por trás, “sem chances de defesa”. Porém, a versão apresentada pelo Acusado (…), no sentido de que o responsável pelo início das agressões foi o próprio ofendido, encontra irrestrito amparo na prova oral produzida, especialmente no depoimento das testemunhas (…). Além do mais, revelou-se moderada a conduta perpetrada pelo Réu, posto que os meios que dispunha para se defender, apenas suas mãos – que, aliás, foram os mesmos meios empregados pelo ofendido –, foram utilizados para repelir as agressões praticadas. A par disso, deve ser acolhida a mencionada justificante, na medida em que presente nos autos linha probatória no sentido de que a vítima (…) foi o agente provocador do evento.
(Apelação Criminal nº 25059-08.2015.8.16.0013, 1ª Câmara Criminal do E. TJ-PR, Relator: Des. Clayton Camargo, DJ 25/05/2018)
Apelação crime – Violência doméstica – Lesão corporal contra companheira – Condenação – Recurso da defesa – Pretensão de absolvição – Impossibilidade – Alegação de legítima defesa não comprovada nos autos – Requisitos da excludente da ilicitude não evidenciados no caso concreto – Suficiente comprovação da materialidade e da autoria delitivas – Declarações da vítima coerentes, consistentes e corroboradas pelo conjunto probatório dos autos – Recurso desprovido (…).
(…) Pretende a defesa a absolvição do Réu da prática do crime de lesão corporal contra a companheira, sob o argumento de que agiu amparado pela excludente da ilicitude da legítima defesa ou por falta de provas. Em que pesem as alegações expostas nas razões recursais, depreende-se dos autos a existência de conjunto probatório apto a demonstrar de maneira insofismável a prática do delito de lesão corporal. Consta dos autos que o Réu, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal de sua então companheira, desferindo socos, empurrões e batendo seu rosto contra o chão. (…) A defesa alega que o Réu agiu para repelir injusta agressão contra ele praticada pela vítima. (…) Com efeito, a tese de legítima defesa não encontra amparo nos elementos de prova dos autos, tendo em vista as circunstâncias do crime revelada pela prova produzida na instrução criminal, inexistindo vertente probatória indicativa de que o acusado estava diante de agressão injusta provocada pela vítima de modo a justificar a sua reação. Portanto, não resta demonstrado que o Réu agiu em legítima defesa, sendo incabível o reconhecimento da excludente de ilicitude. Cumpre destacar que, ainda que demonstrada eventual agressão iniciada pela vítima contra o Réu, o que não ocorreu no caso dos autos, não justificaria qualquer revide além dos meios necessários, independentemente de ter havido anterior discussão.
(Apelação criminal nº 11627-14.2018.8.16.0013, 1ª Câmara Criminal do E. TJ-PR, Relator: Des. Clayton Camargo, DJ 04/09/2018)