Busca e apreensão independe de contemporaneidade dos fatos, diz STJ
Busca e apreensão independe de contemporaneidade dos fatos, diz STJ. De acordo com esse entendimento, a busca e apreensão, por ter caráter real, e não pessoal, possui natureza jurídica de meio de obtenção de prova e, por isso, não depende de contemporaneidade. Apesar disso, deve ser devidamente fundamentada e não pode ser justificada apenas em acordo de delação premiada.
Assim entendeu a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao conceder, de ofício, a ordem em Habeas Corpus impetrado pelo ex-diretor do Banco do Nordeste, Fernando Passos.
Os advogados de Passos, Pierpaolo Bottini e Ilana Luz, suscitaram a falta de contemporaneidade da Busca e Apreensão expedida em 2020, para apuração de fatos ocorridos em 2012 e 2013, além de apontarem que a decisão que permitiu o cumprimento da cautelar foi carente de fundamentação.
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do HC, reforçou que a contemporaneidade é exigida somente quando diante de medidas constritivas da liberdade, como a prisão preventiva ou cautelares diversas do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Além do mais, o artigo 243, que traz os requisitos para o deferimento da busca e apreensão, não exige o preenchimento da contemporaneidade. Da mesma forma, a cautelar é tratada no capítulo XI do Título VII do Código de Processo Penal, que trata da prova, não tendo caráter pessoal.
Assim, disse o relator que
Com efeito, quanto mais distante a prática delitiva for da produção da prova, mais chances se tem de eventuais vestígios terem desaparecido, situação que, em verdade, beneficia o investigado. Nesse contexto, não faz sentido agregar às medidas cautelares reais o requisito da contemporaneidade.
No entanto, o desembargador atendeu ao pedido, de ofício, por entender que o decreto que deferiu a busca e apreensão, bem como as provas derivadas, foram embasadas exclusivamente em afirmações de colaboração premiada, sem nenhum tipo diverso de informação ou fundamentação.
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