Para STJ, busca pessoal baseada apenas em instinto policial é ilegal

O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão anulando a condenação de um homem sentenciado ao cumprimento de uma pena de seis anos e nove meses pelo crime de tráfico de drogas, por entender que são ilegais as buscas pessoal e veicular baseadas em informações de fonte não identificada, intuições policiais e impressões subjetivas que não demonstrem de forma clara e concreta a suspeita de um crime.

A decisão foi proferida pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

STJ anula provas obtidas por meio da busca pessoal

Segundo os autos do processo, o réu foi abordado por policiais militares e, após a realização de busca pessoal, as autoridades constataram que ele carregava consigo 41 porções de maconha, com peso bruto aproximado de 94 gramas. 

Em primeira instância, o acusado foi condenado a uma pena de seis anos e nove meses pelo crime de tráfico. A defesa recorreu pleiteando pela absolvição ou, subsidiariamente, pela redução da pena. Porém, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o recurso e manteve a condenação.

O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça e o relator, ministro Reynaldo da Fonseca, entendeu pela nulidade da prova colhida. Em trecho do voto, ele ressalta:

“Com efeito, observa-se do voto condutor do acórdão ora impugnado que a busca pessoal realizada no paciente ocorreu, apenas, com base na alegação genérica de que o acusado foi visto saindo de um terreno baldio conhecido pelos policiais como ponto de tráfico de drogas e se pôs em fuga tão logo notou a presença dos policiais no local, demonstrando nervosismo e atitude suspeita.”

Para o ministro, a ação policial foi ilegal pois foi baseada na intuição, sem levar em conta características objetivas que fundamentassem a busca pessoal. Com esse entendimento, Reynaldo da Fonseca concedeu ordem de ofício para anular a condenação do réu.

HC  779.155

Fonte: Conjur