Busca pessoal do Código de Processo Penal
Acerca de busca pessoal, dispõe o CPP:
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. (grifos nossos).
A “busca pessoal” consiste na revista do corpo do sujeito pelo policial, procurando armas, drogas ou o que quer que seja que comprove que o cidadão em revista é um criminoso. Ter o corpo apalpado é sempre um constrangimento e, como independe de mandado, fica ao bel prazer do policial decidir a tal respeito. Nas mulheres, a revista deve ser feita por policiais mulheres. Geralmente, diga-se.
Em um Estado policial e cada vez mais punitivista, a busca pessoal tem ocorrido a torto e a direito, seja em favelas ou em ônibus, em qualquer lugar que haja um “suspeito”. Quem decide quem é o suspeito, e claro, é a autoridade policial em questão.
O STF já se pronunciou a respeito da busca pessoal:
A ‘fundada suspeita’, prevista no art. 244 do CPP, não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa. Ausência, no caso, de elementos dessa natureza, que não se pode ter por configurados na alegação de que trajava, o paciente, um” blusão “suscetível de esconder uma arma, sob risco de referendo a condutas arbitrárias ofensivas a direitos e garantias individuais e caracterizadoras de abuso de poder. Habeas corpus deferido para determinar-se o arquivamento do Termo. (HC 81305, Min. ILMAR GALVÃO, DJ 22-02-2002).
Na página eletrônica do Supremo, a notícia teve destaque:
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal hoje (13/11) decidiu favoravelmente o pedido de Habeas Corpus (HC 81305) em causa própria do advogado Marcelo Carmo Godinho contra julgado da Turma Julgadora Criminal dos Juizados Especiais de Goiânia. O advogado conseguiu trancar o boletim de ocorrência que o acusava pelo crime de desobediência (Código Penal, artigo 330) por sua recusa em ser revistado por seis policiais militares portando fuzis que o abordaram na entrada de sua residência.
Marcelo voltava de um compromisso social à noite com um amigo e, na porta de casa, a polícia parou seu carro e ordenou que ele descesse para que fosse feita uma revista pessoal. Godinho recusou-se ao procedimento por considerar o ato dos policiais abusivo, em razão de intimidação pelo uso de armas. Além disso, a falta de um motivo justo para a investigação configuraria uma violação a seus direitos fundamentais.
As autoridades policiais disseram que o motivo da inspeção foi o fato de Marcelo estar vestindo um blusão. Por isso, ele seria suspeito de porte de armas. O argumento não convenceu o relator do processo, ministro Ilmar Galvão, que considerou impróprio o procedimento policial. Segundo o ministro, apesar da revista pessoal não depender de um mandado judicial, a polícia não pode determinar sua realização por meio de critérios subjetivos. Não houve flagrante delito, no caso, e por isso foi manifesta a ausência de justa causa para a abordagem dos PMs. Os demais ministros da turma concordaram com o relator e a decisão foi unânime.
Não obstante a excelência do entendimento do STF em voto de 2002, vê-se que tal voto é completamente ignorado na prática.
Longe das favelas e periferias, palcos de abusos de autoridade cotidianos, em Mato Grosso do Sul no ano de 2011 o MPF na unidade de Corumbá-MS conduziu um Inquérito Civil a fim de verificar abusos da PRF na revista de passageiros dos ônibus que fazem a linha Corumbá-Campo Grande.
A linha de atuação da PRF, que ensejou a abertura do Inquérito, foi a prática da mesma de ordenar que todos os passageiros do ônibus descessem do veículo e, mãozinha na parede e olhar no chão, fossem revistados pelos policiais. Homens e mulheres. Crianças foram poupadas. Enquanto os passageiros eram humilhados dessa forma, cães farejadores revistavam as bagagens.
Não há dúvida em nenhuma mente sã de que Mato Grosso Do Sul é o caminho por onde passa grande parte das drogas ilícitas que vão depois abastecer o restante do país. Daí a supor que todo cidadão que vive em Mato Grosso do Sul é um traficante em potencial é colocar o carro na frente dos bois. O aludido Inquérito Civil terminou em um Termo de Ajustamento de Conduta entre PRF e MPF, criando quase um manual de procedimento à Polícia.
O disposto no CPP, é claro, não ajuda. O termo “fundada suspeita” é subjetivo e dá margem ao agente policial de considerar suspeito quem bem entender.
Dispõe Nucci:
Fundada Suspeita: é requisito essencial e indispensável para a realização da busca pessoal, consistente na revista do indivíduo. Suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro. Assim, quando um policial desconfiar de alguém, não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele mesmo visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de um revólver. Enfim, torna-se impossível e impróprio enumerar todas as possibilidades autorizadoras de uma busca, mas continua sendo curial destacar que a autoridade encarregada da investigação ou seus agentes podem – e devem – revistar pessoas em busca de armas, instrumentos do crime, objetos necessários à prova do fato delituoso, elementos de convicção, entre outros, agindo escrupulosa e fundamentadamente) (Fonte: Código de Processo Penal Comentado. 4. ed. São Paulo: RT, 2005, p. 493).
O Direito Penal é, por sua própria definição, a ultima ratio. O Direito Penal é repressivo: entra em ação quando o crime já aconteceu, a fim de investigar e punir. Qualquer tentativa de um Direito Penal preventivo, que quer entrar em ação antes da ocorrência efetiva de um crime, vai fatalmente descambar em um abuso de poder do Estado.
Um Estado com ênfase na repressão policial descamba em um Estado Minority Report, em que as autoridades jogam com a adivinhação para decidir quem é suspeito e quem é cidadão de bem, sem qualquer definição concreta de crime a ser investigado. Um Estado em que todos são suspeitos até prova em contrário e devem ser revistados pela Polícia.
Estamos nos repetindo, mas é necessário: o combate à criminalidade não pode levar a um Estado totalitário, em que todos perdem um mínimo de liberdades civis.
Lembrando:
(…), é que aqueles que renunciam à liberdade em troca de promessas de segurança acabarão sem uma nem outra. Essa é uma lição que transcende o momento em que foi escrita. (HITCHENS, Christopher. 2006).
REFERÊNCIAS
HITCHENS, Christopher. Repensando a revolução dos bichos. 2006.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 4. ed. São Paulo: RT, 2005, p. 493.
PINHEIRO, Adriano M. Abordagem policial, fundada suspeita e abuso de autoridade: breves considerações. Disponível aqui.
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