STJ: é possível imputar simultaneamente o delito antecedente e lavagem de dinheiro
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível imputar simultaneamente o delito antecedente e lavagem de dinheiro, “desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização do primeiro crime, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção”.
A decisão (AgRg no RHC 120.936/RN) teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Crime antecedente e lavagem de dinheiro
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (PRESCRITO) E LAVAGEM DE DINHEIRO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE CONTÉM DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA SUPOSTA ATUAÇÃO DOLOSA DO AGRAVANTE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS TÍPICAS DO CRIME. FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. QUEBRA DOS SIGILOS TELEFÔNICO E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[…]
– Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, “[e]mbora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de um crime antecedente, é possível a autolavagem – isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, do delito antecedente e do crime de lavagem -, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização do primeiro crime, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção” (APn 856/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe 6/2/2018).
– A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que, “quando a ocultação configura etapa consumativa do delito antecedente […] de autolavagem se cogita apenas se comprovados atos subsequentes, autônomos, tendentes a converter o produto do crime em ativos lícitos, e capazes de ligar o agente lavador à pretendida higienização do produto do crime antecedente”. (AP 694, Rel. Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 31/8/2017).
– No caso, a denúncia descreveu o “recebimento” de vantagem pecuniária alegadamente indevida pelo escritório do qual o paciente era o sócio majoritário, e narrou, também, a conduta distinta de reinserção dissimulada desse valor na economia com o pagamento de despesas ordinárias do escritório e a compra de um imóvel particular pelo paciente.
– De todo modo, somente era possível aferir se, no caso concreto, havia mera “obtenção” de vantagem por meio clandestino ou efetivo branqueamento de capital mediante conduta autônoma e eficaz de dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade do dinheiro recebido, após a instrução criminal, não cabendo interrupção prematura do andamento da ação penal.
– Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 120.936/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020)
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