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A cadeia de custódia da prova para a atuação do advogado criminalista

A cadeia de custódia da prova é um tema muito importante, principalmente para os atores da persecução penal, pois é através deste mecanismo que temos a fiabilidade da prova colhida.

Começaremos uma série de textos que terão o intuito de esclarecer este procedimento. Surge a necessidade de esclarecer determinados tópicos, pelo fato de vermos algumas decisões que confrontam o que está na lei e nos tratados internacionais.

Neste primeiro texto, tratarei do conceito de cadeia de custódia e suas fases, bem como responderemos a seguinte pergunta: só utilizamos tal mecanismo após a entrada em vigor da Lei Federal nº 13. 964, de 24 de dezembro de 2019? SIM ou NÃO?

Inicialmente, lanço mão do conceito trazido pelo próprio código de processo penal sobre cadeia de custódia

Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

Verifica-se não ser tão difícil seu entendimento. Aponta a própria legislação que a cadeia de custódia da prova é um procedimento que dará ao operador do direito a possibilidade de verificar se aqueles vestígios coletados foram de alguma forma adulterados, é analisar se aquela prova foi manuseada de maneira correta. Estamos aqui verificando a fiabilidade da prova.

A lei processual penal traz também as fases que devem ser observadas. Vale ressaltar que o procedimento da cadeia de custódia começa com a preservação do local do crime. Vejamos:

Art. 158-A. §1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.

Chamo a atenção para determinados aspectos documentais. Você, operador do direito, ao analisar os laudos periciais do local do crime, verifique a existência de que fez a preservação do local, quem forma os peritos que trabalharam no local, se o local foi alterado antes da chegada dos peritos, etc.

É comum que agentes de segurança ou até mesmo curiosos alterem o local do fato. Agentes de segurança, não são todos, tem o péssimo hábito de mexer em cadáveres para verificar se tem algo em seus bolsos, movem-no, cobrem-no com panos ou papéis contaminados, o que de certa forma, numa análise perinecroscópica, pode dar problema. 

Atentem-se para esses detalhes. Só esclarecendo, o exame perinecroscópico consiste no exame externo do cadáver, feito pelo perito criminal, ainda no local de crime.

Pois bem. Já que agora sabemos que a cadeia de custódia não começa no laboratório ou no instituto de medicina legal, e sim, a partir da preservação do local do crime, vamos verificar as fases da cadeia de custódia. Observem o que diz a lei:

Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I – reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial;

II – isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime;

III – fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento; 

IV – coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza;

V – acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento;   

VI – transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse;

VII – recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu;   

VIII – processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito; 

IX – armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente;

X – descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial. 

Grifos nossos

Vejam, não é difícil entender. Sabemos das dificuldades das polícias civis e dos institutos de criminalísticas, mas, o estado deve, primeiro que todos, cumprir a lei. 

Desta forma, vemos que existe um passo a passo para que possamos refazer o caminho daquele vestígio/prova. Aí sim, caso seja detectado algo de errado numa dessas fases, teremos a quebra da cadeia de custódia, tornando aquela prova ilícita, logo, devendo ser desentranhada dos autos já que Constituição Federal da República Federativa do Brasil veda o uso de provas ilícitas:

Art. 5º. LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

Desta forma, chegamos a pergunta trazida no início de nosso texto que foi: só utilizamos tal mecanismo após a entrada em vigor da Lei Federal nº 13. 964, de 24 de dezembro de 2019? SIM ou NÃO?

Entendo que não. Passo a trazer de forma lógica tal afirmação. Inicialmente lembremos que a lei 13.964/2019 ficou conhecida como “Pacote anticrime”. Operou alterações na legislação processual penal, inclusive. Trouxe neste o instituto da cadeia de custódia, que está disposto do artigo 158-A ao 158-F.

Mas para corroborar tal afirmação, devemos lembrar que o mandamento da preservação do local de crime e dos vestígios/provas, já estava no próprio CPP. Vejamos:

Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

(…)

VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias.

 A lei já determinava que o local do crime deve ser preservado, bem como o estado e conservação das coisas. A autoridade policial também já tinha o poder de determinação de perícias.

Com isso, não foi a lei 13.964/19 que trouxe o instituto da cadeia de custódia, no meu entender, houve um detalhamento melhor de seu procedimento. Nada mais!

Se não fosse desta forma, o Superior Tribunal de Justiça não teria reconhecido a quebra da cadeia de custódia de uma interceptação telefônica num RHC 77.836/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 05/02/2019.

Mas aí você deve estar se perguntando: e a matéria publicada pelo Superior Tribunal de Justiça em 2021 afirmando que a quebra da cadeia de custódia não gera nulidade obrigatória da prova?

O julgamento foi do HC nº 653515 / RJ, julgado pela sexta turma do STJ, tendo como relator o ministro Rogério Schietti Cruz. Lá, o ministro chama a atenção para a forma de acondicionamento da prova. O que não foi observado, ou seja, uma quantidade de droga apreendida e acondicionada e saco plástico de supermercado sem lacre. 

Outro ponto importante foi a edição em 2014 da Portaria SENASP nº 82, de 16 de julho de 2014, publicado no Diário oficial da União nº 136, em 18/07/2014, na Seção 1, pág. 42.

Esta portaria da Secretária Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, trazia as diretrizes sobre os procedimentos a serem observados no tocante à cadeia de custódia de vestígios, tudo no âmbito dos órgãos de segurança pública.

Em suma, ao requerer a cadeia de custódia da prova de fatos anteriores a Lei Federal nº 13.964/2019, o magistrado deve atender, determinado ao órgão correspondente que a apresente, pois, conforme apontado, os procedimentos já existiam, seja no CPP, seja em decisões dos tribunais superiores, sejam em portaria Secretária Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça.

Não se pode trazer aos autos a decisão de que, aos fatos anteriores ao pacote anticrime, não há que se falar em cadeia de custódia da prova. Ledo engano.

Com isso, fica a pergunta para nosso próximo texto: o procedimento da cadeia de custódia trazido para o CPP com o pacote anticrime é uma lei processual pura ou uma lei processual híbrida ou mista? 

Raimundo de Albuquerque

Advogado, Mestre em Direito e Especialista em Ciências Penais

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