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STJ: cancelamento de audiência por causa da pandemia não gera excesso de prazo

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cancelamento de audiência por causa da pandemia não gera excesso de prazo, mesmo que ainda não tenha sido designada nova audiência.

A decisão (AgRg no RHC 140.401/AL) teve como relatora a ministra Laurita Vaz.

Cancelamento de audiência

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO DE URGÊNCIA NO JULGAMENTO DO ACUSADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. Na hipótese, não há desídia estatal injustificada e desproporcional, pois a tramitação do processo-crime – em que foram expedidas cartas precatórias, além da realização de vários pedidos de revogação da custódia preventiva, determinando-se, ainda, o desmembramento do feito, em 19/08/2020, em relação ao Corréu – ocorre sem que o feito tenha permanecido por longo tempo sem novos andamentos.

2. Conforme verificado em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, a instrução por certo já teria sido concluída, caso a pandemia causada pelo novo coronavírus não constituísse motivo de força maior que levou ao cancelamento da audiência designada para o dia 28/01/2021. Ademais, na decisão que determinou a redesignação da sessão plenária do Júri, o Juízo singular orientou que o cartório redesignasse a sessão plenária para a próxima data desimpedida, afastando, dessa forma, o alegado excesso de prazo.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC 140.401/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021)

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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