Um candidato a vereador em São Paulo foi denunciado pelo delito do art. 40, da Lei das Eleições, por ter usado durante sua campanha nas eleições de 2020 a bandeira do município.
No entanto, o juiz da 27ª Zona Eleitoral de Bragança Paulista, absolveu o acusado por entender que não houve o dolo específico, a vontade deliberada de tirar proveito ou de manipular os eleitores por meio da utilização de símbolo que vinculasse a figura do candidato a órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista.
Para o magistrado, as provas documentais arroladas, bem como as provas orais colhidas, demonstraram que a intenção do candidato era usar a bandeira para passar ao cidadão uma ideia de amor à sua cidade, não caracterizando, portanto, o ilícito penal:
Dessa forma, sua conduta está desassociada de dolo, já que ausente a intenção de se beneficiar com o símbolo do Poder Público. Ora, sua conduta foi incapaz de produzir algum efeito no eleitorado a ponto de caracterizar ilícito criminal.
Por fim, o magistrado sustentou a existência de diversos precedentes que entendem que a utilização dos símbolos nacionais estaduais e municipais, incluindo a bandeira e o brasão, não vinculam o candidato à administração, tendo em vista que esses símbolos são ligados ao povo, e não ao governo.
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