A aplicação da capacidade prisional taxativa às unidades socioeducativas
A aplicação da capacidade prisional taxativa às unidades socioeducativas
A superlotação é um problema que acompanha o sistema penal brasileiro desde o início da aplicação da pena privativa de liberdade, no fim do século XVII. Segundo Shecaira, o Aljube – cárcere eclesiástico para onde eram destinados os presos comuns independente da natureza dos delitos cometidos – já contava em 1830 com uma população prisional 1850% superior à sua capacidade.
À época, o ordenamento brasileiro encontrava-se na denominada “etapa penal indiferenciada”, em que os menores recebiam tratamento jurídico-penal quase idêntico ao dos adultos, salvo quanto a algumas atenuações nas penas – ou seja, o mesmo ambiente prisional abrigava crianças, adolescentes e adultos.
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Mais de dois séculos mais tarde, e mesmo após a mudança de paradigmas operada no ordenamento brasileiro pela Constituição Federal de 1988 e a consequente edição do Estatuto da Criança e do Adolescente – diploma que destacou a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento – na prática, em grande parte das instituições, as condições de cumprimento de medidas socioeducativas continuam muito assemelhadas àquelas encontradas nos estabelecimentos destinados à execução de penas privativas de liberdade.
Nesse sentido, Karyna Sposato afirma que a questão da indistinção no tratamento dos menores não se limita a uma mudança de terminologia, mas que da ausência do estudo de uma culpabilidade específica para os menores decorre a manutenção de uma situação de arbitrariedade e insegurança jurídica, além de favorecer no imaginário público a ideia de que “a delinquência juvenil é um dos problemas contemporâneos mais graves e sem solução”.
Unidades prisionais e socioeducativas
Diante desse cenário, a Corte Interamericana de Direitos Humanos deu o mesmo tratamento a unidades prisionais e socioeducativas (dentre elas a Unidade de Internação Socioeducativa – UNIS – localizada em Cariacica – ES) ao requerer informações e medidas urgentes ligadas a superlotação em ambos os sistemas, quando da Resolução de 13 de Fevereiro de 2017.
Até então, os sistemas socioeducativo e penitenciário do Estado do Espírito Santo já haviam sido alvo de duas medidas cautelares da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH): a 224-09 de 25 de novembro de 2009, em favor dos internos da UNIS, e a 114-10 de 28 de abril de 2010, em favor dos presos do DPJ de Vila Velha, além de uma denúncia levada à 13ª Reunião Anual do Conselho de Direitos Humanos da ONU em Genebra.
A fim de atenuar os problemas decorrentes da superlotação, a Defensoria Pública do Espírito Santo (DPES) ingressou com três procedimentos perante varas da Execução Penal da Grande Vitória pleiteando a aplicação do princípio do numerus clausus para o sistema penitenciário do ES. Segundo Estrada
Podemos definir numerus clausus (número fechado ou capacidade prisional taxativa) como o princípio ou sistema organizacional por meio do qual cada nova entrada de uma pessoa no âmbito do sistema carcerário deve necessariamente corresponder ao menos a uma saída, de forma que a proporção presos vagas se mantenha sempre em estabilidade ou tendencialmente em redução.
A proposta caminha no sentido do posicionamento do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que por meio da resolução n° 5/2016, dispôs sobre os indicadores para fixação de lotação máxima nos estabelecimentos penais numerus clausus, fixando-a em 137,5% – o que pode ser considerado um dos primeiros passos para a implementação do princípio no ordenamento brasileiro.
Além disso, o projeto de lei 9054/2017, que propõe uma reforma em diversas disposições da Lei de Execuções Penais, promove alterações no marco legislativo a fim de implementar a adstrição à capacidade prisional taxativa.
Os procedimentos pleiteados pela DPES mencionados acima não obtiveram êxito; contudo, o órgão impetrou ainda o HC 143.988/ES, habeas corpus coletivo em favor dos menores internados na Unidade de Internação Regional Norte (UNINORTE), localizada em Linhares – ES, que apresentava taxas de mortalidade de internos acima da média e ocupação de mais de 277% de sua capacidade. No dia 16 de agosto de 2018, o Min. Edson Fachin reconsiderou decisão agravada no HC 143.988/ES e determinou
[…] 9.1 que na Unidade de Internação Regional Norte em Linhares/ES, onde há execução de medida socioeducativa de internação, a delimitação da taxa de ocupação dos adolescentes internos em 119%, procedendo-se a transferência dos adolescentes sobressalentes para outras unidades que não estejam com capacidade de ocupação superior à taxa média de 119%; 9.2 subsidiariamente, caso a transferência não seja possível, o magistrado deverá atender ao parâmetro fixado no art. 49, II, da Lei 12.594/2012, até que seja atingido o mencionado percentual máximo de ocupação; 9.3 na hipótese de impossibilidade de adoção das medidas supra, que haja conversão de medidas de internação em internações domiciliares; 9.4 alternativamente, a adoção justificada pelo magistrado das diretrizes sucessivas constantes do pedido inicial […]
A decisão representou uma importantíssima mudança de entendimento vez que o ministro vinha decidindo no sentido de inadequação do habeas corpus coletivo como via para defesa de direitos sem a identificação individualizada dos beneficiários. Além disso, representa um dos mais importantes precedentes na luta pela implementação efetiva da capacidade prisional taxativa no Brasil.
REFERÊNCIAS
BITENCOURT, C. R. Falência da Pena de Prisão. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
ESTRADA, R. Execução Penal – Teoria Crítica. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
SPOSATO, K. B. Direito Penal de Adolescentes. São Paulo: Saraiva, 2013.
SHECAIRA, S. A exclusão moderna e a prisão antiga. In: BATISTA, N.; KOSOVSKI, E. (Eds.). . Tributo a Louk Hulsman. Rio de Janeiro: Revan, 2012. p. 235–251.