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STJ: característica do local investigado possibilita violação de domicílio

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a característica do local investigado possibilita violação de domicílio, ou seja, se o imóvel aparenta ser ponto de distribuição de droga é possível o ingresso na residência do agente.

A decisão (AgRg no HC 644.652/RS) teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Característica possibilita violação de domicílio

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NULIDADE. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A DEFESA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICADA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDADAS SUSPEITAS. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A questão relativa à prisão preventiva não foi analisada pelo Tribunal de origem, que já havia apreciado o pleito em impetração anterior. Desse modo, caracterizada a reiteração de pedido, não sendo possível o reexame do tema.

2. A questão relativa à nulidade decorrente da manifestação do órgão acusador após a apresentação de defesa preliminar não foi objeto de debates pela Corte de origem, o que inviabiliza o exame da questão diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

3. De mais a mais, embora não exista previsão legal quanto à manifestação do Ministério Público após a defesa preliminar, esse procedimento visa privilegiar o contraditório, franqueando-se a manifestação da parte contrária, que atua não apenas como acusação, mas também como guardião da ordem jurídica, podendo, inclusive, aderir às razões apresentadas pela defesa.

4. A moderna processualística não admite o reconhecimento de nulidade que não tenha acarretado prejuízo à parte. Nesse sentido é, inclusive, a redação do art. 563 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.

5. O pedido de trancamento da ação penal com relação ao crime de associação para o tráfico se sustenta na inépcia da denúncia. No entanto, a leitura da peça acusatória permite compreender o fato criminoso e suas circunstâncias, de modo que se revela prematuro o trancamento da ação penal, porquanto devidamente narrada a materialidade do crime e demonstrados os indícios suficientes de autoria. As alegações do agravante devem ser examinadas ao longo da instrução processual, uma vez que não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia.

6. A garantia constitucional de inviolabilidade ao domicílio é excepcionada nos casos de flagrante delito, não se exigindo, em tais hipóteses, mandado judicial para ingressar na residência do agente.

Todavia, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. No caso, como bem destacado no acórdão recorrido a autoridade policial procurou diligenciar e investigar o local denunciado, lá constando, segundo referem, com base em acompanhamento e em informações de colaboradores, que os locais investigados possuíam características comuns a pontos de distribuição de drogas.

7. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 644.652/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021)

*Esta notícia não reflete, necessariamente, o posicionamento do Canal Ciências Criminais

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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