ArtigosDireito Penal

Carnaval 2020: qualquer pessoa pode ser vítima de importunação sexual 

Carnaval 2020: qualquer pessoa pode ser vítima de importunação sexual 

De forma prática, vejamos os significados:

Importunação: substantivo feminino. Ação ou efeito de importunar; ação de insistir de maneira inconveniente; coisa ou circunstância inconveniente; aborrecimento ou chateação; em que há contrariedade; inconveniência. 

Sexual: adjetivo. Que pode se referir ao sexo ou a este pertencer. 

A Lei 13.378/18 criou o tipo penal constante no art. 215-A do CP, intitulado IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

Art. 215- A: Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.

Pena: reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

Qual o bem jurídico tutelado pelo tipo penal previsto no art. 215- A do CP? 

Resposta: Liberdade sexual.

Importunação sexual é classificado como crime comum. O que isso significa?! 

Resposta: qualquer pessoa pode praticar ou qualquer pessoa pode ser vítima, visto que a lei não exige qualidade especial para o sujeito ativo/passivo.

A conduta é “praticar”, ou seja, é o agente quem vai praticar um ato libidinoso contra alguém, sem o consentimento da vítima. O agente vai praticar o ato libidinoso sem a anuência (autorização) da vítima.

Consentimento do ofendido no tipo penal

Perceba que o legislador expressamente colocou como um elemento do tipo penal a expressão “sem a anuência”, ou seja, se ato libidinoso for praticado com a anuência / consentimento da vítima, o fato é atípico.

Ausência de violência/grave ameaça/fraude

Cabe ainda ressaltar que, no crime de importunação sexual, não há violência ou grave ameaça, não há fraude ou qualquer outro meio que dificulte a manifestação de vontade da vítima. O ato libidinoso é realizado pelo sujeito ativo, em alguma situação de oportunidade. 

Podemos dizer que, no crime de importunação sexual, o agente se aproveita da situação, ele é “oportunista”.

Finalidade:

O agente procura satisfazer a lascívia própria ou de um terceiro. Satisfação sexual própria ou de um terceiro.

A pena do crime é reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, ou seja, a competência não é do JECRIM.

Sujeito passivo:

Qualquer pessoa pode ser vítima do crime de importunação sexual. 

Além “do não” da vítima, também é importante que a comunicação não verbal / linguagem corporal sejam observadas para saber se há ou não consentimento para a realização do ato libidinoso.

Não estrague o carnaval de ninguém!

Não deixe que estraguem o carnaval de ninguém! 

Usar o celular para filmar algum suposto agente que importuna sexualmente alguém não vai impedir que a vítima sofra. Tentar ajudar a vítima ou chamar algum agente de segurança é muito mais eficaz!

Leia também:

Como a folia chegou ao Brasil e por que devemos falar sobre as marchinhas de Carnaval

Carnaval 2020

Aproveitem com moderação!

O álcool é substância inibidora (do EGO), ouça o seu superego e que os desejos do ID fiquem apenas em pensamentos.

Por fim, a embriaguez não exclui o crime! Dependendo do caso, pode até agravar a pena (preordenada).


Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?

Siga-nos no Facebook e no Instagram.

Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo