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A atuação do advogado criminalista junto ao cartório da Vara Criminal

A atuação do advogado criminalista junto ao cartório da Vara Criminal

Olá, pessoal. Bom, primeiramente gostaria de me apresentar. Meu nome é Thiago Cabral e sou advogado criminalista. Este é meu primeiro artigo no Canal Ciências Criminais e estou muito honrado e motivado de participar. Mas vamos ao que interessa aqui: a prática criminal.

Neste artigo, falarei sobre caso que ocorreu comigo no final do ano de 2018.

É claro que a sabedoria e domínio do Direito Penal e Processual Penal é algo de extrema importância para absolvição do cliente. Além disso, despachar com juízes, desembargadores e ministros é sempre importante e, por mais das vezes, determinante. Não obstante, em alguns casos a resposta para solução do problema está em um breve diálogo com um funcionário do cartório da Vara Criminal ou da secretaria da câmara criminal.

A situação era a seguinte: meu cliente foi denunciado pela prática de roubo de caminhão de carga. Réu preso preventivamente durante a instrução criminal.

Na minha Resposta à Acusação, fiz o pedido das imagens das câmeras do local, para que pudesse demonstrar que meu cliente era inocente. Apesar do pedido, no dia da realização da Audiência de Instrução e Julgamento as imagens ainda não haviam sido disponibilizadas ao juízo. Durante a referida audiência, a vítima reconheceu meu cliente como autor do fato.

Frise-se que meu cliente afirmava o tempo todo que era INOCENTE; a família e amigos afirmavam a mesma coisa: que se trata de homem trabalhador e que havia sido preso por engano.

Após a Audiência de Instrução e Julgamento, o Ministério Público apresentou Alegações Finais requerendo a condenação do réu.

No cartório da Vara Criminal

Diante de tal situação, procedi em conversar com a responsável do cartório da Vara Criminal e explicar que os ofícios solicitando as imagens ainda não haviam sido respondidos. Prontamente a funcionária do cartório certificou tal situação nos autos e procedeu em expedir novos ofícios com caráter de urgência. Em menos de 15 dias as imagens estavam disponíveis. Após análise das imagens, restou comprovado cabalmente que o ora réu não participou da atividade criminosa descrita pelo Parquet na sua exordial.

Resultado: RÉU ABSOLVIDO, DEVER CUMPRIDO.

Por mais das vezes, a solução do processo está em uma simples conversa cordial e educada com os funcionários da Vara Criminal ou da Secretaria da Câmara Criminal.

Na prática criminal, temos que aprender a pedir sem sermos chatos; a cobrar sem sermos inconvenientes.

Para finalizar, deixo aqui importante jurisprudência recente, onde a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus 166.694-SP, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assegurou acesso a imagens de câmeras de segurança requeridas pela defesa de réu.

(…) Há pertinência no requerimento da provas, pois “o paciente informa que estava em sua residência no momento dos fatos e que as câmeras que estão na rua da sua residência comprovam esse fato e a versão dele (sua 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 18D7-3D7F-2728-1C03 e senha 21CD-D957-C2DE-9F23 HC 166694 MC / SP inocência)” (eDoc 1, p. 4). Além disso, há relevância, pois as gravações de vídeos podem, potencialmente, demonstrar a hipótese sustentada pela defesa. Prejuízo algum haveria ao processo o deferimento do pedido. Pelo contrário: a admissão da prova solicitada pela defesa contribuiria à prestação de uma jurisdição efetiva num processo penal efetivamente justo, a que todo e qualquer acusado tem direito. O indeferimento do pedido, dessa forma, tem forte e contundente probabilidade de gerar prejuízo ao paciente, de modo que a liminar deve ser concedida. Ante o exposto, concedo a liminar para determinar ao Juízo de primeiro grau que intime os representantes dos estabelecimentos/residências abaixo para que preservem as imagens do dia dos fatos (…) 

Finalizo por aqui. Espero que tenham gostado. Forte abraço a todos.

Bons estudos, galera.


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Thiago Cabral

Pós-Graduando em Direito Penal e Processual Penal. Pós-Graduando em Ciências Penais. Advogado criminalista.

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