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Caso André do Rap, Supremo e o vazio deixado no § único do art. 316 do CPP

Caso André do Rap, Supremo e o vazio deixado no § único do art. 316 do CPP

Ainda gerando repercussões na esfera jurídica, o Habeas Corpus n. 191.836 deu um salto de 180° às avessas na interpretação da hermenêutica jurídica, pondo em xeque a apreciação crítica da norma.

Dando ares, em um primeiro momento, de retomada para uma análise estritamente positivista dos métodos de interpretação da lei e assumindo, posteriormente, um caráter axiológico e consequencialista na interpretação legal, o Supremo Tribunal Federal, novamente, fez as vezes do Poder Legislativo e legislou aonde não deveria legislar.

Bom, para início de conversa, imperioso começar o raciocínio explicando que o Supremo Tribunal Federal, diferentemente do que muitos pensam, não possui o dever de atender aos anseios da sociedade. O Supremo, muito embora tido como uma corte política, em verdade, é o guardião da Constituição Federal e, por essa razão, procura defender os direitos e garantias fundamentais nela enraizados, atuando de forma contramajoritária.

E o que isso quer dizer? Quer dizer que os ministros do STF não podem e nem devem escutar a voz das ruas, mas, sim, orientar suas decisões resguardando a Constituição da República, o que nem sempre significa defender a vontade popular, já que militar em favor das garantias individuais, muitas vezes, significa proteger os direitos das minorias.

Vamos aos fatos.

André do Rap é apontado como chefe da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) e considerado foragido desde que foi solto por decisão monocrática proferida pelo relator do Habeas, Ministro Marco Aurélio Mello, em 11 de outubro deste ano.

André foi condenado em primeira instância a 14 anos de reclusão e teve negado seu direito de recorrer em liberdade, dadas as circunstâncias dos fatos e sua especial periculosidade. O Tribunal de origem redimensionou a pena para 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, mantendo a prisão preventiva.

Ou seja, André permanecia custodiado desde 15 de dezembro de 2019, quando sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva, haja vista que capturado com quase 4 toneladas de cocaína. Quando da prolação da sentença, a custódia cautelar foi mantida, tendo sido reafirmada também em instância superior.

Acontece que, pecando na literalidade do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, o Ministro Marco Aurélio relaxou a prisão preventiva sob o argumento de que o escoamento do prazo nonagesimal sem que se tenha reanalisado a necessidade da manutenção da custódia cautelar a tornou automaticamente ilegal.

Pois bem.

O único fundamento do relaxamento da prisão preventiva foi a ausência de reanálise da custódia cautelar de 90 em 90 dias, conforme redação do art. 316, parágrafo único, do CPP, senão vejamos:

Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

O parágrafo único foi inteiramente introduzido no dispositivo processual penal através do Pacote Anticrime, projeto de lei n. 13.964/2019 do até então Ministro Sérgio Moro.

Saliento aqui que esse parágrafo não constava da redação original do PL. Pra quem não sabe, o Congresso propôs inúmeras alterações no texto originário, uma delas esse parágrafo que, mesmo após recomendação de veto do próprio Moro, não foi acatado pelo Presidente Jair Bolsonaro.

Dito isso e retomando ao tema, quanto à redação legal, já na primeira leitura do dispositivo, de maneira literal e solitária, entendemos que a prisão cautelar torna-se ilegal caso não reanalisada em 90 dias.

Tudo bem até aí.

O que o Ministro não considerou foi a interpretação do dispositivo consubstanciado com os demais constantes em todo o aparato legal.

“Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias”.

Órgão emissor.

Se a segunda instância é a instância revisora, estende-se a lógica do órgão prolator como sendo, também, o órgão emissor?

Pode ser. Mas onde eu quero chegar com isso? 

No art. 387, § 1o, do CPP: “O juiz, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.”

Da leitura desse último dispositivo, tem-se que o juiz, quando da condenação, justificará novamente caso permaneçam relevantes os fatos que ensejaram a imposição da custódia cautelar.

Podemos interpretar, portanto, o dispositivo inovador do prazo de 90 dias como sendo aquele em que se utiliza apenas para o interregno de tempo entre a decretação inicial da prisão cautelar até a sentença condenatória.

Partindo dessa linha de raciocínio, não mais se faria necessária a reanálise da necessidade da prisão após manifestação do juiz acerca da condenação em definitivo.

O raciocínio casaria perfeitamente com a disposição ‘órgão emissor’ colocada no texto legal. O que fez o legislador senão confundir na utilização de uma expressão até então desconhecida, não é mesmo?

Ok.

Acontece que, após a repercussão da decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio, o Presidente do STF, Ministro Luiz Fux, suspendeu a decisão e submeteu o caso ao Plenário do STF. Em decisão quase unânime, a ordem de soltura foi revogada, mas não só.

Não vou comentar aqui a forma no mínimo estranha de Fux para submeter a questão a Plenário.

O STF entendeu que

a inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.” (MC da SL 1.395/SP julgado em 15/10/2020, Plenário).

Ora, não bastava a interpretação turva do prazo de revisão a cada 90 dias da prisão preventiva a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, o Plenário estendeu a tortura e declarou que esse mesmo prazo de 90 dias não é peremptório (pode ser adiado/dilatado), o que afasta o relaxamento da prisão até então tida como ilegal.

Quer dizer, o STF, guardião da Constituição mas enternecido com os anseios do povo, decide de forma contrária a ela (art. 5º, LXV). Ou pior, modifica a semântica da redação, dando interpretação em sentido oposto e esvaziando por completo o sentido da norma.

De um lado, a literalidade stricto sensu da lei e, de outro, a interpretação quase que inteiramente voluntarista sobre o texto legal. Como diria Lênio Streck, “o ponto é que quem interpreta uma bicicleta jamais poderá dizer que se trata de um carro”.

O que eu quero dizer aqui é que tanto a interpretação isolada e literal do parágrafo único do art. 316 do CPP pelo Ministro Marco Aurélio, quanto a inversão da semântica do texto legal pelo Plenário do STF estão equivocados.

Da mesma forma que não podemos ter interpretação com base em valores jurídicos abstratos (art. 20, LINDB), não se pode fugir da essencialidade semântica que o texto legal quis passar, adotando interpretação completamente distante da finalidade do dispositivo legal.

Se o prazo nonagesimal deve ser observado pelo órgão emissor, está-se diante do primeiro grau de jurisdição que, enquanto não houver prolação final do juiz – emissor da prisão preventiva -, essa deverá ser reanalisada, inclusive de ofício, a cada 90 dias. Entretanto, após prolação do édito condenatório, esgotada estará a jurisdição daquele que emitiu a custódia cautelar, não havendo que se falar, pois, em revisão da sua manutenção em outras instâncias.

Dar azo ao garantismo penal para frear os abusos do poder do Estado é fazer cumprir a lei dentro da semântica de todo um conjunto legal e não respingar literalidade irrestrita da norma conforme a convencionalidade do julgador, ou, pior, ceder à pressão popular e reescrever nova semântica ao texto normativo, abolindo e tolhendo as garantias do devido processo.

Fica a reflexão!

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