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Caso Genivaldo: STJ rejeita o pedido de liberdade de policial federal preso acusado de tortura e homicídio

O Superior Tribunal de Justiça rejeitou um pedido liminar de Habeas Corpus feito pela defesa de um dos policiais rodoviários federais envolvidos no caso Genivaldo de Jesus Santos, que morreu por asfixia após ser colocado no compartimento de presos de uma viatura da PRF, onde os agentes lançaram spray de pimenta e gás lacrimogêneo. A decisão foi proferida pelo ministro Rogério Schietti.

Caso Genivaldo: STJ nega pedido de Habeas Corpus

A prisão preventiva do policial em questão havia sido decretada pelo juízo de primeira instância por “conveniência da instrução do processo e para garantia da ordem pública”, tendo em vista a gravidade do fato e de indícios de reiteração criminosa específica, uma vez que dois dos três policiais envolvidos no caso foram indiciados por outra abordagem violenta que teria ocorrido dois dias antes da morte de Genivaldo.

A defesa contestou a decisão perante o Tribunal Regional Federal da 5ª região, no entanto, o decreto preventivo foi mantido sob o argumento de que a decisão que manteve a prisão no momento da pronúncia apresentou razões suficientes, como a necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração delitiva, além da conveniência da medida para a instrução criminal.

Diante disso, os advogados recorreram ao Superior Tribunal de Justiça, porém, ao analisar o pedido liminar, o relator do processo, ministro Rogério Schietti, entendeu não vislumbrar ilegalidade no decreto prisional.

Em trecho da decisão ele argumenta:

“A um primeiro olhar, não se verifica o assinalado vício de falta de motivação judicial, pois o Magistrado registrou, expressamente, que, mesmo encerrada a primeira fase do procedimento do Júri, remanescem os fundamentos da segregação cautelar”.

Por fim, o ministro se manifestou sobre a alegação de cerceamento de defesa alegado pela defesa no que tange ao indeferimento da oitiva de uma testemunha e de peritos. Na oportunidade, o ministro destacou que não ficou demonstrada claramente a necessidade de oitiva das pessoas indicadas

Processo: HC 802.075

Fonte: Migalhas

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