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Caso Neymar: análise inicial técnico-jurídica do crime de estupro

Caso Neymar: análise inicial técnico-jurídica do crime de estupro

Neymar, jogador de futebol do time parisiense, o PSG, foi acusado pela prática de um dos crimes contra a dignidade sexual, o estupro, previsto no art. 213 do Código penal.

Segundo a imprensa, em 15 de maio de 2019, uma mulher com a identidade não revelada, teria viajado até Paris para se encontrar com o jogador num Hotel.

Há informações que a mulher teria filmado atitudes supostamente agressivas do jogador antes do crime ocorrer.

Assim, a mesma teria juntado no Boletim de Ocorrência imagens e um ‘dossie’ que em tese comprovaria ou corroboraria sua versão.

Diante da problemática, com embasamento técnico-jurídico, temos os seguintes apontamentos iniciais.

A princípio, diante do que foi noticiado, Neymar teria cometido em tese o crime de estupro, previsto no art. 213 do Código Penal:

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

Da simples leitura do dispositivo legal percebe-se que a norma penal pune o ato de libidinagem violenta, que coage, força, onde o agente busca constranger a vítima à conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

O meio de execução do crime é a violência ou grave ameaça.

A violência deve ser material, isto é, emprego de força física suficientemente capaz de impedir a mulher de reagir. Já a grave ameaça é conceituada quando há violência moral, direta, justa ou injusta, situação em que vítima não vê alternativa a não ser ceder ao ato sexual.

Desse modo, segundo o boletim de ocorrência, Neymar teria utilizado a violência como meio executório para cometer o crime.

Analisando as provas produzidas, o vídeo juntado pela vítima talvez seja o elemento mais robusto até o momento, porém, não suficiente para condenar o jogador.

Conforme alega a vítima, o jogador estava alterado e apresentava  sinais de agressividade. Essa suposta agressividade deve ensejar que houve a vontade consciente de constranger a mulher.

Presumir e estender que a agressividade a partir de uma discussão culminaria num estupro não é prova suficiente para condenação. De fato, é um indício que necessita de investigações. Talvez uma atitude inicialmente agressiva poderia sugerir uma lesão corporal também.

Rogério Sanches Cunha (Direito Penal: parte especial, 2010, p. 251) nos alerta que a individualidade da vítima deve ser tomada em consideração, como idade, sexo, grau de instrução etc. são fatores que não podem ser desconsiderados no caso concreto. Logo, essas circunstâncias podem demonstrar se houve ou não o crime.

Portanto, as penas cominadas no direito penal recaem sobre pessoas concretas e as ofensas incidem também sobre pessoas concretas. Assim, o juízo valorativo do juiz não pode ter por objeto fatos sem provas suficientes para condenação.

Sabemos da dificuldade em provar crimes de estupro, diante da ausência de testemunhas e até mesmo do constrangimento da vítima em ir até a delegacia. Porém, na sistemática processual penal, cabe ao órgão acusador demonstrar os elementos do fato típico, a ilicitude e a culpabilidade. Caso contrário, seja quem for, o princípio do ‘in dubio pro reo’ deve ser aplicado.


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Rodrigo Urbanski

Professor. Advogado Criminalista. Especialista em Ciências Penais e Direito Constitucional.

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