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STJ: causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas é direito subjetivo do réu

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas é direito subjetivo do réu, desde que atendidos os requisitos legais, sendo mister a aplicação da referida causa redutora de pena.

A decisão (AgRg no HC 612.401/SP) teve como relator o ministro Nefi Cordeiro.

Tráfico privilegiado é direito subjetivo do réu

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NA DECISÃO AGRAVADA QUANTO AO ACÓRDÃO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. NOVO EXAME DA PRETENSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 AFASTADA COM BASE UNICAMENTE NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. AGRAVO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Constatado o equívoco no que diz respeito ao acórdão objeto da impetração, impõe-se sua correção, mediante nova análise da pretensão.

2. Isoladamente considerada, a quantidade da droga ainda que relevante, é insuficiente para afastar a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.

3. Nos termos do entendimento desta Corte, a aplicação do mencionado benefício não fica condicionada ao disposto no art. 42, da Lei de Drogas. Trata-se de direito subjetivo do réu, de sorte que, atendidos os requisitos legais, mister a aplicação da referida causa redutora de pena, devendo os parâmetros previstos no art. 42 da Lei 11.343/06 ser utilizados não como óbice à sua concessão, mas, repita-se, como vetoriais norteadoras da fixação do quantum de redução a ser aplicado.

4. Agravo provido para, tornando sem efeito a decisão agravada, conceder a ordem a fim de reduzir as penas a 3 anos e 6 meses de reclusão e 350 dias-multa, a ser cumprida a pena reclusiva em regime semiaberto.

(AgRg no HC 612.401/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021)

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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