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Os Centros de Triagem na execução penal

Os Centros de Triagem na Execução Penal

Quero falar sobre os chamados Centros de Triagem, os quais são uma realidade na execução penal gaúcha, ao menos desde o ano passado, ainda mais tomando conhecimento da recente decisão judicial, emanada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Sul, a qual, em data de 23 de maio de 2018, concedeu, à unanimidade, a segurança, em mandado de segurança impetrado pelo Estado do Rio Grande do Sul contra ato da Exma. Sra. Juíza de Direito da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre, a qual, legalmente teria determinado o fechamento do Centro de Triagem da Cadeia Pública de Porto Alegre, dado o fato de ser um local inadequado ao cumprimento de pena, haja vista não observar os dispositivos da Lei de Execuções Penais vigente, tampouco a Constituição Federal e os Tratados Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos, além, é claro, das Regras Mínimas para Tratamento dos Presos, advindas da ONU, diríamos e incluiríamos nesse ínterim.

Mas, para tanto, penso que temos que fazer um resgate preliminar, a fim de se chegar ao por que da construção desses Centros de Triagem.

Pois bem, o Estado do Rio Grande do Sul desde a redemocratização podia-se vangloriar por não contar com presos em celas, carceragem de Delegacias de Polícia, locais que não se destinam, obviamente, a cumprimento de pena, mas traduzem-se em locais de passagem até a confecção dos atos necessários a tanto, como, por exemplo, os autos de prisão em flagrante delito, razão pela qual não possuem estrutura compatível com a permanência alongada dos presos no local, até por que as funções dos policiais civis não são de carceragem, essas são as funções dos agentes penitenciários.

Entretanto, desde junho de 2015 o Estado do Rio Grande do Sul vem sofrendo com essa realidade degradante e desumana, que para além das Delegacias de Polícia, atingiu as viaturas policiais, um ônibus-cela, corrimãos e lixeiras, inclusive.

É que, na coluna passada já havia asseverado que no ano de 2014 contávamos com uma população carcerária que girava em torno de 28.000 presos/presas. Ocorre que em 2018, mais precisamente abril, contamos com uma população carcerária que ultrapassa 39.000 pessoas, ou seja, em três anos tivemos um aumento de mais de 11.000 presos/presas, o que representa um percentual de 38,8%. Sem contar o déficit de vagas, bem como a interdição de vários estabelecimentos prisionais, sendo a mais visível e antiga, a interdição do Presídio Central de Porto Alegre, o qual teve o seu nome alterado para Cadeia Pública de Porto Alegre, também nesse mesmo período, sem que assim se tornasse, pois conforme interdição datada de 1995, não conta com presos provisórios apenas no local e, ainda, sofre com medida cautelar deferida pela OEA, por meio da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, de dezembro de 2013, em virtude de representação levada a cabo por várias entidades àquele órgão, ainda em Janeiro de 2013.

Nesse contexto, o que faz o Estado do Rio Grande Sul? Investe recursos públicos na construção de Centros de Triagem, que, sim, existem no país, mas não na forma dada pelos gaúchos. Existem enquanto centros de passagem, de documentação e identificação, com permanência de no máximo um dia, dois ou três, até liberação e remoção para o estabelecimento prisional compatível e previsto em lei, tal como se vê nos artigos 82 e 104 da LEP.

Digo construção por que temos num primeiro momento o dito Centro de Triagem de POA que se localiza atrás do Instituto Psiquiátrico Forense, local onde anteriormente abrigava o anexo feminino do semiaberto, e, que, portanto, restou improvisado a tanto.

Nesse período, além da também utilização de um ônibus-cela, desativado, após denúncia de violação de inúmeros direitos, pois visivelmente o tratamento dispensado era desumano e degradante, equiparável à tortura, também assim se dava com as celas do Pio Buck, então utilizadas para esse fim, as quais remontavam a mesma situação.

Após, há, então, no ano de 2017, o lançamento e inauguração do dito primeiro (?) Centro de Triagem de Porto Alegre, conforme noticia a mídia, construído no interior do terreno da Cadeia Pública de Porto Alegre, na forma de módulos, semelhante à construção da Penitenciária de Canoas e como a nova Penitenciária que também está sendo construída no interior do mesmo terreno, no caso, da CPPA.

O que poderia, então, ser uma possível resolução aos problemas gerados pelo encarceramento em massa, o qual redundou na superlotação das Delegacias de Polícia, viaturas e outros, em evidente violação de direitos, não se mostraram dessa forma, pois inexistentes vagas no sistema penitenciário e mantido os índices de encarceramento, sem notícia das saídas possíveis e alternativas penais aplicáveis à espécie, a permanência nos Centros de Triagem ultrapassaram uma semana para três meses ou mais, e as violações de direitos se mantiveram e se acentuaram sobremaneira.

No caso do Centro de Triagem da Cadeia Pública de Porto Alegre, a Defensoria Pública providenciou no pedido de interdição do local pelas seguintes razões: permanência dos presos por longos períodos num centro dito de passagem, o que gerava o cumprimento da pena em local incompatível a tanto; inexistência de previsão legal na LEP para esse tipo de estabelecimento, a Lei de Execuções Penais não prevê Centros de Triagem enquanto espécie de estabelecimento prisional; o desrespeito aos direitos previstos no artigo 41 da LEP, tais como: alimentação insuficiente (os Centros de Triagem não possuem cozinha própria, se utilizam da cozinha da Cadeia Pública, daí a reclamação de comida estragada e azeda, e, tampouco, possuem espaço para a preparação de alimentos pelos próprios presos dentro das celas, sendo que não há também espaço para conservação dos alimentos, razão pela qual se acumulam junto ao entorno do local, em evidente insalubridade, havendo que se considerar a ausência de efetivo para manejo da alimentação e demais direitos, conforme veremos); ausência de vestuário (a entrega de sacola é permitida a cada 15 dias apenas, delimitados a 10 itens e não ingressando gêneros alimentícios); não há espaço no interior desse local para trabalho, estudo ou realização de atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas; ausência de assistência material (em regra, provida pelos familiares), à saúde (outra reclamação é a demora no atendimento, já que se valem do atendimento à saúde fornecido na Cadeia Pública, e, assim, precisam ser levados até esse local, o que exige escolta, uma vez que o Centro de Triagem está localizado nos fundos do terreno da Cadeia Pública e demanda movimentação numa Casa Prisional de mais de 5.000 presos), jurídica (não há salas para atendimento nos Centros de Triagem), educacional, social (a assistência social também é compartilhada com a Cadeia Pública) e religiosa; mas a maior reclamação, no entanto, é a impossibilidade de realização da visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, uma vez que a construção do local não permite e não foi pensada a tanto. Isso gera um desespero no familiar e no preso, por que muitos sequer sabem se seus familiares foram comunicados da sua prisão e de onde estão recolhidos, por exemplo. Além disso, inexiste separação entre presos provisórios e definitivos no local. Todas essas violações de direitos somadas fazem com que os presos digam que se encontram ‘sequestrados’ pelo sistema.

Outrossim, não há qualquer demonstração de que a estrutura de engenharia dos Centros de Triagem, dessa forma, tenha observado as exigências para a construção de estabelecimentos penais, as quais possuem regras próprias, objeto de resolução do DEPEN – Departamento Penitenciário Nacional e diretrizes do CNPCP – Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

Mas não é isso apenas que nos preocupa, o fato é que a medida cautelar deferida pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 30 de dezembro de 2013, a qual está vigente, determina que: se adotem as medidas necessárias para salvaguardar a vida e a integridade pessoal dos internos do PCPA; se assegurem condições de higiene no recinto e se proporcionem tratamentos médicos adequados para os internos de acordo com as patologias que apresentam; se implementem medidas para recuperar o controle de segurança em todas as áreas do PCPA, seguindo os padrões internacionais de direitos humanos, garantindo que sejam os agentes das forças de segurança do Estado os encarregados das funções de segurança interna e assegurando que não sejam conferidas funções disciplinares, de controle ou de segurança aos internos; se implemente um plano de contingência e disponibilizem extintores de incêndio e outras ferramentas necessárias; se tomem ações imediatas para reduzir substancialmente a lotação no interior do PCPA.

Portanto, a construção desses Centros nos fundos da Cadeia Pública de Porto Alegre, sem qualquer autonomia em relação à própria Cadeia, uma vez que se utilizam da mesma estrutura administrativa, de atendimento técnico, jurídico, de saúde, fornecimento de alimentação, segurança; da utilizada na CPPA, comprometendo ainda mais as dificuldades já existentes no complexo, caracteriza descumprimento da medida cautelar concedida pela OEA.

Entretanto, a existência de medida cautelar deferida pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos não encontra menção na decisão judicial proferida pelo TJRS. E, mais, fico me questionando e não consigo enquadrar a pretensão do Estado, no caso, contrária a decisão que teria determinado o fechamento do local, haja vista as violações elencadas e o texto constitucional, quando prevê a utilização do mandado de segurança.

Pois, o mandado de segurança destina-se, conforme texto constitucional e Lei nº 12.016/2009, para proteger direito líquido e certo (qual o direito líquido e certo do Estado?), não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder (não há ilegalidade e tampouco abuso de poder; detalhe, a decisão reconhece que o local é irregular para cumprimento de pena, por que inexiste previsão legal, mas acaba cedendo diante o contexto fático apresentado pelo Estado, como um mal menor, diríamos, a fim de “evitar-se a permanência dos detentos em Delegacias de Polícia, submetidos a condições ainda piores, bem como a necessidade de se preservar a ordem e a segurança pública, em observância ao interesse de toda a coletividade”, o que não vem a ser conceituado o que seja e que não encontra amparo nos dispositivos legais e normativos, diga-se de passagem), qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação (qual violação?) ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça.

O Tribunal, então, fixa um prazo de 30 dias para a permanência dos presos nos Centros de Triagem e transferência, afastando qualquer multa pelo descumprimento e condução coercitiva.

Os termos dessa decisão, portanto, devem ser fiscalizados por todos e todas que labutam na execução penal, mas penso também que muitas questões podem e devem ser suscitadas à reflexão, como, por exemplo, o questionamento acerca do emprego dos recursos públicos e da adoção de uma política prisional que se não serve ao controle e redução da criminalidade, promove e potencializa o encarceramento e a violação de direitos.

Ao final, deveríamos realmente pensar se essas escolhas não são a resposta do mais do mesmo ou se efetivamente podem influenciar na redução do espectro de violência no Estado, que, ao final, ao que me parece, deve ser o interesse de toda a coletividade, pois não?

Por que o que de fato presenciamos de tudo isso é apenas o recrudescimento do encarceramento e a constante violação de direitos humanos fundamentais. Ocorre que a escolha dessa política enseja uma conta que toda sociedade será chamada a pagar, haja vista que ela não promove o rompimento do círculo de violência que não se limita à prisão, por que já a constitui, mas rompe as suas muralhas e atinge a realidade diária de todos e de todas.

Mariana Cappellari

Mestre em Ciências Criminais. Professora. Defensora Pública.

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