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Ciberterrorismo: visão criminológica


Por Dayane Fanti Tangerino


Na coluna de hoje, nosso objetivo maior é tentar abordar o ciberterrorismo a partir de uma perspectiva mais criminológica e menos jurídica, trazendo uma classificação do cibercrime que tenha como fundamento uma concepção criminológica, ou seja, atendendo-se uma gama de diferentes aspectos sociais com transcendência jurídica.

Nesse sentido, do ponto de vista criminológico, ou seja, partindo-se dos sujeitos que realizam o delito e de seus objetivos, podemos subdividir o cibercrime em três esferas: econômica, social e política.

A primeira das categorias – econômica – pode ser compreendida como aquela na qual o ataque perpetrado tenha como propósito principal a obtenção de um benefício patrimonial; para a segunda categoria – social – o objetivo precípuo dos ataques seria violar um (ou alguns) aspecto(s) da esfera pessoal de desenvolvimento do indivíduo e, por fim, na terceira categoria – política – o propósito específico do sujeito – ou grupo de pessoas – é ideológico, assim compreendido como aquelas condutas que visam abalar as infraestruturas estabilizadoras de um Estado ou mesmo de uma instituição política. É aqui, nesta terceira categoria, que estaria alocado o ciberterrorismo.

O ciberterrorismo, em suas distintas formas, juntamente com outras condutas e formas de criminalidade como o cyberhate speech – difusão de mensagens de ódio pela Internet – ou o hacktivismo (ciberativismo), representaria a categoria daquelas condutas perpetradas por meio das novas tecnologias que visam desestabilizar uma ordem instituída ou um poder instaurado, via de regra, sendo fundamentadas por razões ideológicas e políticas.

Nesse sentido devemos lembrar que, não obstante as três categorias apresentadas compartilhem entre si o meio pelo qual se levam a cabo, o que diferencia estas três categorias criminológicas é nada mais que o comportamento criminoso vinculado a um objetivo predominante, aplicado a um dado âmbito funcional de uso das novas tecnologias. Assim, o cibercrime econômico afeta ao âmbito das relações econômicas, o cibercrime social vincula-se ao âmbito de comunicação e desenvolvimento pessoal dos indivíduos e grupos e, por fim, o cibercrime político atinge diretamente o âmbito de desenvolvimento das relações institucionais e supranacionais.

Convém ainda destacar que o cibercrime político pode ser perpetrado por indivíduos, grupos, instituições e até mesmo Estados que, por vezes, utilizam a Internet para atacar um Estado ou instituições não-governamentais ou mesmo para disseminar mensagens políticas determinadas.

Ademais, a Internet e as novas tecnologias em geral são engenhosos e irradiantes meios de difusão de ideias e mensagens, ou seja, um espetacular instrumento de cooptação de pessoas, fundados em concepções ideológicas e políticas e um âmbito de risco para as instituições que podem se ver afetadas em todas as suas esferas de controle e poder.

Dentro de todo o exposto, o que nos interessa aprofundar é o que diz respeito à terceira categoria – cibercrime políticos – que, como vimos não tem relação direta com propósitos patrimoniais ou com as novas formas de relações sociais e pessoais, mas sim com a ideia de construir uma potencializadora ferramenta para a luta política e/ou ideológica. Nesse aspecto as NTIC´s tem se tornado magníficos veículos de transmissão de informações ideológicas e políticas; instrumentos de captação ideológica arrebatadores; meios de ataque precisos de serviços estatais ou institucionais estruturantes e essenciais; forma de potencialização da comunicação entre indivíduos e/ou grupos separados geograficamente, mas que possuem um mesmo propósito político ou ideológico, entre outras utilidades.

Nesse contexto teórico, como já dito, tem-se o ciberterrorismo – forma de uso das novas tecnologias que vem adquirindo um protagonismo assustador nos últimos tempos – que, na visão de muitos teóricos das NTIC´s trata-se de uma forma de ataque político que tende a crescer, sendo que o termo “ciberterrorismo” tanto pode ser utilizado para

“referir-se aos ataques a sistemas informáticos com efeitos tão graves que geravam um temor comparável àquele que produz o terrorismo tradicional” como pode ser também utilizado para “englobar os ataques a sistemas informáticos motivados politicamente e realizados para intimidar ou coacionar os Estados a troca de determinadas prestações”, sendo, atualmente, mais utilizado em seu sentido amplo, no qual é visto como “forma de referir-se aos efeitos do risco social que proporciona a união entre terrorismo global e novas tecnologias da informação e comunicação” ou seja, “para englobar todo um grupo de comportamentos distintos levados a cabo por organizações terroristas mas caracterizados todos eles pela utilização da rede para a difusão e comunicação de conteúdos relacionados com a atividade da banda armada ou para a realização de ataques informáticos diretos”.

Fernando Miró LLINARES (2012) destaca que o ciberterrorismo, como âmbito criminológico político ou ideológico pode ser vislumbrado através de três espécies de condutas, segundo a atividade desenvolvida: difusão de mensagens terroristas; auxílio às atividades por meio de difusão de informações e auxílio às atividades terroristas através de ataques diretos (ataques DDoS, infecções de sistemas por malware destrutivo ou intrusivo etc).

Assim, numa concepção criminológica, podemos entender o ciberterrorismo como uma das facetas – talvez a mais preocupante – do grupo dos cibercrimes políticos, ou seja, aqueles cujo propósito maior seja o ataque e a desestruturação de um sistema político, estatal ou institucional como um todo, valendo-se das NTCI´s para tanto, frisando-se que as características intrínsecas às novas tecnologias, especialmente sua transnacionalidade, sua popularização e sua facilidade de anonimato, são os maiores entraves – e também o maiores centros de preocupação – para se empreender uma persecução eficaz das atividades terroristas através delas praticadas.

Nesse viés, estudar os sujeitos e os objetivos das condutas perpetradas por meio das NTIC´s é de fundamental relevância para a compreensão global do fenômeno do cibercrime, bem como para a construção de uma criminologia especializada nas mais variadas formas de cometimento de delitos no âmbito da rede mundial de computadores e no ambiente das novas tecnologias, sendo de suma importância que estudos e reflexões sobre o aspecto criminológico do cibercrime sejam expandidos e incentivados, ampliando-se os debates e as elaborações doutrinárias acerca deste interessante e relevante âmbito do fenômeno criminoso.


REFERÊNCIAS

LLINARES, Fernando Miró. El cibercrimen: Fenomenología y criminologia de la delincuencia em el ciberespacio. Derecho penal & Criminología. Editora Marcial Pons. Madrid. 2012.

SCHMIDT, Eric; COHEN, Jared. A nova era digital – Como será o futuro das pessoas, das nações e dos negócios. 1 ed., Rio de Janeiro: Intrínseca, 2013.

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Dayane Fanti Tangerino

Mestre em Direito Penal. Advogada.

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