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As circunstâncias judiciais e suas aplicações

As circunstâncias judiciais e suas aplicações

A dosimetria da pena constitui o mecanismo pelo qual se configura a aplicação da pena. Vale dizer: a fixação dessa por meio de uma sentença obedecendo entre outros pressupostos: tipicidade, ilicitude e culpabilidade.

Para tanto, o método de aplicação adotado pelo nosso ordenamento jurídico é o sistema trifásico, de Nélson Hungria. Ele é composto por três fases: 1ª fixação da pena-base; 2ª verificação das circunstâncias atenuantes e agravantes; 3ª verificação das causas de aumento e de diminuição da pena.

As circunstâncias judiciais

Dentro da primeira fase da dosimetria, como dito, existe a fixação da pena-base, a partir do mínimo legal e não elevando a pena acima do máximo previsto no tipo penal, levando-se em conta as circunstâncias judiciais, que são elementos jurídicos que orientam e estruturam a estipulação da pena-base. As circunstâncias judiciais estão dispostas no artigo 59 do Código penal, que serão dispostas a seguir.

Culpabilidade

A primeira é a culpabilidade, relacionada à reprovação social de maior ou menor gravidade, diante da conduta do agente, servindo para determinar a quantidade de pena e, por conseguinte, aumentando-a ou diminuindo-a, conforme cada fato e seguida pela devida fundamentação.

Antecedentes

A segunda estipula os antecedentes, que podem ser bons e também maus. Caracterizam-se como o passado criminal do agente, respeitando a presunção constitucional de inocência do acusado.

Portanto, para determinação da majoração da pena, consideram-se as condenações transitadas em julgado, desde que não caracterizem reincidência conforme dispõe o artigo 61, inciso I, do Código Penal. Salvo os casos de reincidência em sobra, em que uma pode ser considerada como mal antecedente e a subsequente como reincidência, analisada na segunda fase da dosimetria.


Leia também:

  • Entenda como é feita a dosimetria da pena (aqui)

Neste sentido, conforme dispõe a súmula 444 do STJ (“É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”). Assim sendo, não podem ser considerados os inquéritos ou ação penal em andamento.

Conduta social do agente

A terceira refere-se à conduta social do agente. Ou seja, como este se comporta no meio social, seu estilo de vida perante a família, trabalho vizinhança e outros núcleos sociais. Nessa circunstância, deve-se ater ao princípio da legalidade.

Personalidade

A quarta é a personalidade. Ou seja, o conjunto de atributos morais e psíquicos resultantes do meio e das condições onde o agente se desenvolve. A exemplo, a predisposição à agressividade. Entretanto, a caracterização dos transtornos comportamentais, caracterizados como “má personalidade”, para consideração em desfavor do réu, deverá ser fundamentada por meio de laudo pericial elaborado por psicólogo ou psiquiatra.

Motivos do crime

A quinta circunstância judicial caracteriza os motivos do crime, sendo os precedentes psicológicos que motivam a pratica da conduta criminoso, que podem ser tanto os motivos sociais ou nobres. A exemplo da honra, como por antissociais ou ruins, a exemplo da cobiça.

Contudo, quando o motivo configurar qualificadora, agravante, atenuante, causa de aumento ou de diminuição, não serão consideradas como circunstância judicial, sob pena de infringir o princípio do ne bis in idem, pelo qual não pode punir uma mesma conduta mais de uma vez.

Circunstâncias do crime

A sexta caracteriza as circunstâncias do crime, compreendendo elementos do fato ilícito, como o local do crime, tempo do crime, o meio e modo de execução, bem como qualquer detalhe que circunde o fato criminoso. Da mesma forma, atuando como qualificadora, agravante, atenuante, causa de aumento ou de diminuição, não serão consideradas como circunstância judicial.

Consequências do crime

A sétima diz respeito às consequências do crime. São os efeitos da conduta do agente para a vítima e para a sociedade. Em síntese, as consequências que extrapolam as elementares do crime. Atuando como qualificadora, agravante, atenuante, causa de aumento ou de diminuição, também não serão consideradas como circunstância judicial.

Comportamento da vítima

A última circunstância é o comportamento da vítima. Refere-se à possibilidade da conduta da vítima atuar como motivadora. Ou seja, se a vítima teve parcela de responsabilização no crime, circunstância qual que só pode ser utilizada em benefício do réu.

As circunstâncias judiciais, portanto, são imprescindíveis para a dosimetria e para a fixação da pena-base. Sendo assim, devem ser compreendidas e praticadas conforme os princípios constitucionais, para a melhor efetivação da justiça.

Lhais Silva Baia

Graduanda em Direito Centro Universitário Integrado de Campo Mourão (PR)

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