Circunstâncias legais agravantes e atenuantes
Circunstâncias legais agravantes e atenuantes
A dosimetria da pena constitui o mecanismo pelo qual se configura a fixação da pena por meio de uma sentença, obedecendo, entre outros pressupostos, a tipicidade, ilicitude e culpabilidade.
Para tanto, o método de aplicação adotado pelo nosso ordenamento jurídico é pelo sistema trifásico de Nélson Hungria, sendo que a segunda fase do sistema compreende a fixação da pena provisória, pela verificação das circunstâncias agravantes e atenuantes.
Circunstâncias
As circunstâncias são dados acessórios da conduta ilícita, cuja ausência não exclui o crime, mas agrava ou atenua a pena. As circunstâncias podem ser:
a) judiciais, compreendidas no art. 59 do Código Penal;
b) legais, que podem ser genéricas, abrangendo as agravantes e atenuantes, além das causas de aumento e diminuição da pena; e
c) especiais, que abarcam as qualificadoras, bem como as causas de aumento e de diminuição da pena.
Circunstâncias agravantes e atenuantes
As circunstâncias agravantes e atenuantes podem existir tanto na Parte Geral quanto em leis especiais. De acordo com o art. 61 do Código Penal, são circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I – a reincidência;
II – ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
Circunstâncias agravantes
Com relação ao concurso de pessoas, conforme art. 62 do Código Penal, poderá agravar a pena a quem:
I – promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II – coage ou induz outrem à execução material do crime;
III – instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV – executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Circunstâncias atenuantes
As circunstâncias que atenuam a pena estão dispostas no art. 65 do Código Penal:
I – ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
II – o desconhecimento da lei;
III – ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
Além dessas atenuantes, conforme disciplina o art. 66 do Código Penal, o juiz poderá considerar qualquer outra circunstância de caráter relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista em lei.
Em casos de incidência de concursos de uma ou mais agravantes, com uma ou mais atenuantes, deve ser aplicada a regra do art. 67 do Código Penal:
No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
Desse modo, as circunstâncias legais subjetivas (de caráter pessoal), dentre elas a menoridade, a confissão, os motivos do crime e a reincidência, prevalecem sobre as circunstâncias objetivas, que são aquelas relacionadas ao fato criminoso.
Por fim, para a dosagem da pena provisória analisada na segunda fase do sistema trifásico, cada circunstância legal geral não pode ultrapassar 1/6 da pena-base. Vale destacar que tanto as circunstâncias atenuantes como as agravantes não podem reduzir ou aumentar a pena além dos limites previstos no tipo penal.