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Classificação dos crimes (Parte 2)

Classificação dos crimes (Parte 2)

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Classificação dos crimes

Olá pessoal, vamos seguir com a segunda parte da classificação dos crimes. Saber estas classificações é muitíssimo importante para o dia a dia da advocacia criminal

1. Crimes simples e complexos

Simples: o tipo é formado por uma conduta única. 

Ex: Homicídio. CP, art. 121 – Matar alguém. 

Ex: Ameaça. CP, art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra escrita ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto ou grave. 

Complexos: o tipo é formado pela junção de dois ou mais tipos. É a soma de vários tipos penais. 

Ex: Roubo. CP, art. 157 – Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. 

Roubo = furto + lesão corporal + ameaça 

Ex: Extorsão mediante sequestro. CP, art. 159 – Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. 

Extorsão mediante sequestro = extorsão + sequestro e cárcere privado. 

ATENÇÃO! O crime de roubo é crime complexo, formado pelo crime de furto, ameaça, lesão corporal ou constrangimento ilegal. Se houver privação de liberdade para o fim da subtração, não há dúvida que o crime será apenas de roubo majorado pela restrição de liberdade (art. 157, § 2º, V, CP). Contudo, é da jurisprudência que, se houver a privação da liberdade após a subtração, haverá concurso de crimes entre roubo e sequestro e cárcere privado (art. 148). 

“Se o roubo já se havia consumado, quando o agente deu início à execução do crime de cárcere privado, não tendo sido este delito meio para a execução do crime patrimonial, nem imprescindível para assegurar tal execução, não se tratando, portanto, de exaurimento do primeiro crime, ocorre roubo e cárcere privado, isoladamente, em concurso material, não havendo que se falar em absorção do segundo pelo primeiro” (TJMG – Ap. – Rel. Mercêdo Moreira – j. 18.11.1997 – RTJE 168/390).

Guilherme de Souza Nucci afirma o fenômeno da continência. Esta pode ser dividida em: 

Continência explícita = um tipo engloba outro de maneira clara, bastando a simples leitura do tipo. 

Continência implícita = pode ocorrer no delito simples. Ex: homicídio que contém lesão corporal. A lesão corporal é o meio para chegar ao homicídio. Dar uma facada. O crime de lesão corporal está contido no homicídio. 

Crimes complexos em sentido estrito e amplo: 

Complexos em sentido estrito = é evidente a formação do tipo pela junção de dois ou mais tipos. 

Complexos em sentido amplo = É a junção de um tipo com outra conduta lícita. 

Ex: Estupro. CP, art. 213. O estupro é a junção do crime de constrangimento ilegal do art. 146 do CP + o ato sexual (conduta lícita). 

Mayrink da Costa faz uma distinção quando a autonomia dos crimes: 

Formam novo tipo = Há crimes complexos que formam um novo tipo. Ex: Roubo. Os tipos entram como componentes de um novo tipo. 

Formam um tipo agravado = não há modificação no “nomen juris” do tipo penal. A agravante agrega uma circunstância que majora a pena

Ex: CP, art. 264 – Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar. 

Parágrafo único – Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção […] Se resulta morte, a pena é a do art. 121 § 3º, aumentada de 1/3. 

ATENÇÃO! No crime complexo não há o concurso de crimes, porque há apenas um único crime. 

Ação penal no crime complexo: 

CP, art. 101. Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo penal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação penal pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público. 

Caso não haja uma regra para o crime complexo, este seguirá a mesma regra aplicada aos crimes simples que o forma. 

Ex: Crime complexo = crime simples 1 + crime simples 2 

O crime 1 ou 2 é incondicionado = então o crime complexo é incondicionado também. 

Este artigo é criticado pela doutrina, uma vez que existe uma regra de que se a lei não determina qual é a ação penal, então esta será incondicionada. Diz-se que este artigo é inútil. 

Mas, tem utilidade. Vejamos: 

Estupro qualificado pelo resultado. CP, art. 225 – Crimes contra a dignidade sexual: Ação penal pública condicionada à representação. Sem ressalva quando ao resultado qualificador. 

Resultado lesão corporal grave – CP, art. 213 § 1º;

Morte – CP, art. 213 § 2º; 

Se lesão grave e homicídio são de ação pública incondicionada, então o estupro qualificado também será pública incondicionada e não, pública condicionada à representação (afinal a vítima morreu). 

2. Crimes progressivos e progressão criminosa

Crime progressivo: um tipo mais grave contém outro menos grave. Não se comete o mais grave sem passar pelo menos grave. É um delito de passagem. O crime progressivo não se relacionada de nenhuma forma com os crimes complexos. 

Ex: homicídio e lesão. Homicídio qualificado e tortura. 

Progressão criminosa: há a evolução do dolo do agente. Ex: A conduta começa com uma lesão corporal e acaba matando a vítima. 

Não devemos confundir o crime progressivo e a progressão criminosa. 

Crime habitual

A lei exige uma reiteração de condutas para a consumação do crime. A definição é de um estilo de vida indesejado pela lei penal. 

Ex: Rufianismo. 

Elementos constitutivos do crime habitual: 

  1. reiteração de condutas;
  2. homogeneidade das condutas;
  3. nexo de habitualidade. 

Classificação (adotada por Guilherme de Souza Nucci):

Delito habitual próprio: é o crime habitual propriamente dito, isto é, um crime composto de condutas reiteradas. Para consumar o crime é necessário verificar se houve a reiteração da conduta. 

Delito habitual impróprio: pessoa que vive da prática de crimes. Reiteração de crimes instantâneos ou permanentes. Ex: pessoa que vive de furtos. Para consumar o crime não é necessário verificar a reiteração. 

Classificação (adotada por Nelson Hungria): 

Crime profissional: é uma espécie de crime habitual. Da habitualidade decorrre o ânimo de lucro. Ex: rufianismo. 

Distinção do crime continuado e crime habitual: 

O crime continuado é uma espécie de concurso de crimes previsto no CP, art. 71. São vários crimes em continuidade delitiva.  

É diferente do crime habitual. Neste há apenas um crime cometido de forma habitual, com várias condutas. 

Ex: Rufianismo. CP, art. 230 – Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça. É um crime apenas, que não ocorre de uma conduta isolada e, sim, da reiteração da conduta. 

Curandeirismo. CP, art. 284 – Exercer o curandeirismo: I. Prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância; II. Usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; III. Fazendo diagnósticos. 

Habitualidade como majorante: 

Lavagem de dinheiro. Art. 1º – Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. 

  • – A pena será aumentada de 1/3 a 2/3, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. 

O § 4º dispõe a habitualidade como majorante. 

O crime habitual comporta tentativa?

A doutrina majoritária entende que a tentativa é impossível no crime habitual. A prática de só um ato é irrelevante, a tentativa mais irrelevante ainda. 

ATENÇÃO! Alguns autores (Mirabete, Zafaroni, Pierangeli, Reale Jr.) entendem que é possível a tentativa em hipóteses excepcionais. Ex: Exercício ilegal da medicina. É inequívoca a intenção em exercer a medicina de forma habitual. 

É possível a prisão em flagrante no crime habitual? 

Prevalece o entendimento de que é impossível a prisão em flagrante no crime habitual porque um ato único é irrelevante. Inexiste certeza visual. 

 “Ainda que a habitualidade venha a ser demonstrada no curso da ação penal, não se justifica, sem a sua plena e pronta comprovação, sob qualquer pretexto, a detenção de quem quer que seja. O auto de prisão em flagrante, por si só, não prova habitualidade do crime de que é acusado o paciente. Logo, sofre ele inegável constrangimento ilegal, ferido que foi no seu indeclinável direito de liberdade, como cidadão” (TJSP – HC – Rel. Hoeppner Dutra – RJTJSP 37/241). 

ATENÇÃO! Tales Castelo Branco tem entendimento diverso. Para o autor a polícia deve fazer sindicância que comprove a habitualidade pode haver a prisão em flagrante. 

3. Crimes unissubjetivos, unissubisistentes, plurissubjetivos e plurissubsistentes

Quanto ao número de agente: 

Plurissubjetivos: não podem sem praticados por uma só pessoa. 

Ex: associação criminosa. Não é possível uma pessoa sozinha cometer o crime de associação criminosa. 

Os crimes plurisubjetivos são: 

  • Concurso necessário: somente podem ser cometidos por mais de uma pessoa. 
  • Condutas paralelas: condutas que possuem a mesma finalidade. 

Ex: associação criminosa, associação para o tráfico. 

  • Condutas convergentes: bigamia. 
  • Condutas contrapostas: rixa. 

O crime de associação criminosa (art. 288, CP) é um delito plurissubjetivo de condutas paralelas, que exige o concurso de, no mínimo 3 pessoas. 

Em princípio, parece inviável a condenação de apenas duas pessoas por associação criminosa. 

Contudo, caso esteja devidamente comprovada a existência de outras pessoas, componentes da associação, é possível a condenação dos dois réus. 

Nesse sentido já se decidiu:

“Quadrilha ou bando. Impossibilidade de identificação de algum membro do grupo. Circunstância que não impede a caracterização do delito se há certeza moral da existência de mais de três agentes participantes da empreitada criminosa. Inteligência do art. 288 do CP” (TJSP – 2.ª Câm. Crim. Férias – HC 367.064-3/0-00 – Rel. Silva Pinto – j. 28.01.2002 – Revista de Dout. e Jurisp. 80/316).

Unissubjetivos: podem ser praticados por uma só pessoa. 

Ex: homicídio. Pode ser cometido por uma pessoa. Isso não impede que seja cometido também em concurso de pessoas. 

Crime de dupla subjetividade passiva: 

O tipo exige mais de um sujeito passivo. 

Ex: CP, art. 151. Violação de correspondência. Neste tipo duas pessoas são atingidas. 

Ex: Bigamia. CP, art. 235. Contrair alguém, sendo casado, novo casamento. 

Quanto ao iter criminis: Verificar a possibilidade de tentativa. 

Plurissubsistentes: conduta é composta de vários atos. 

Ex: Homicidio, estupro, furto…

Unissubsistentes: conduta praticada por um único ato. 

Ex: Ameaça.

Não cabe a tentativa, porque não se pode fracionar o iter criminis. 

ATENÇÃO! No caso da injúria e ameaça por escrito é possível a tentativa, uma vez que é possível fracionar o iter criminis. 

4. Crimes vagos, de forma livre e vinculada, condicionados e de atentado:

Crimes vagos: é o crime multivitimários ou de vítimas difusas. O bem jurídico pertence a toda coletividade. 

Ex: violação à sepultura. CP, art. 210 – Violar ou profanar sepultura ou urna funerária. A vítima deste crime é a coletividade. É algo que é inerente a sociedade. É irrelevante saber de quem era a sepultura. Portanto, nunca afirmar que a vítima é o morto ou a sua família. 

Vilipêndio a cadáver. CP, art. 212 – Vilipendiar cadáver ou suas cinzas. Ex: necrofilia (manter relação sexual com um cadáver). 

ATENÇÃO! Deve ser levado em consideração os valores morais predominantes na sociedade. Se há um grupo social com valores específicos, ainda que seja legítima sua existência, não é esse grupo que irá nortear a interpretação da lei penal. O fato de aquele grupo sentir-se ofendido não é suficiente para a conclusão de que existiu crime. 

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A moral vigente não se dissocia do costume vigente. assim quando os costumes mudam, avançando contra os preconceitos, os conceitos morais também mudam. O conceito de obsceno hoje não é mais o mesmo da inspiração do legislador do Código Penal em 1940.” (STJ — HC 7809 — Rel. Min. Edson Vidigal — j. 24/11/1998)

Quanto ao modo de execução: 

Forma livre: pode ser realizada de qualquer modo. Ex: homicídio. Pode ser cometido de várias formas, não importa o meio escolhido. 

Forma vinculada: o modo de execução é descrito na lei. 

Ex: Curandeirismo. CP, art. 284. 

Crimes condicionados: 

A consumação está condicionada a outro evento. A condição pode ser interna ou externa. 

Ex: Crime falimentar. A sentença de falência é condição para o crime. 

É possível a tentativa no crime condicionado? 

Não. A tentativa é um irrelevante penal. 

Crime de atentado: 

A consumação ou tentativa significam a consumação do delito. 

Ex: CP, art. 352 – Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando violência contra a pessoa. 

Código Eleitoral, art. 309 – Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem.

É isso. Até o próximo artigo.


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Cristina Tontini

Advogada criminalista

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