ArtigosDireito Penal

Classificação dos crimes

Classificação dos crimes 

Olá pessoal! Pensando em complementar seus estudos, neste artigo vou falar sobre a classificação dos crimes. 

Entenda a classificação dos crimes

Apesar das várias classificações existentes, vamos analisar aquelas que possuem maior relevância prática para a advocacia criminal


1. Crimes comuns e crimes próprios

Trata-se de classificação dos crimes quanto ao agente provocador do delito.

1.1 Crimes comuns

Pode ser cometido por qualquer pessoa. A lei não exige nenhum requisito especial do agente delitivo para a prática da infração penal; 

Ex: roubo, furto, homicídio, estupro, etc… 

1.2 Crimes próprios

Só pode ser cometido por determinada pessoa ou categoria de pessoas. Os crimes próprios admitem autoria mediata, participação e coautoria. 

ATENÇÃO! 

AUTORIA MEDIATA = quando o autor domina a vontade alheia, usando-a como instrumento. 

PARTICIPAÇÃO = partícipe é aquele que, sem praticar o verbo-tipo, concorre para a produção do resultado.

COAUTORIA = quem manda praticar o crime

Ex: Crime de falso testemunho. Apenas a testemunha pode praticar. Ilegitimidade da parte. 

Ex: Infanticídio, crimes contra a administração pública, etc… 

ATENÇÃO! As circunstâncias de caráter pessoal não se comunicam, salvo se elementares do crime. 

ATENÇÃO! Qualquer qualidade do agente precisa estar previsto em lei. 

1.3 Crime de mão própria

Só pode ser cometido pela própria pessoa. Não admite coautoria, mas admite participação. 

Ex: Crime de falso testemunho. Advogado que orienta a testemunha a mentir é partícipe. 

ATENÇÃO: 

AUTOR = quem pratica diretamente o crime. 

COAUTOR = quem manda praticar o crime. 

CONCLUSÃO: Imagine que você esteja respondendo como coautor do crime de falso testemunho. Sabendo a classificação do crime, concluímos que há ilegitimidade da parte. Não existe coautoria no crime de mão própria. Então pedirei o trancamento do processo crime. 


2. Crimes instantâneos e crimes permanentes

2.1 Crime instantâneo

Consuma-se em um dado instante, sem continuidade no tempo. 

Ex: Homicídio. A conduta de matar alguém acontece quando a conduta atinge afetivamente o bem jurídico vida (humana).  

Fases do iter criminis: relembrando… 

  • Cogitação = pensar em cometer uma infração penal. Ex: quero matar meu chefe. Não é crime. 
  • Atos preparatórios = começar a se preparar para cometer a infração. Ex: comprar uma corda para matar meu chefe. Não é crime. 
  • Atos executórios = começar a praticar a infração penal. Ex: usar a corda para matar meu chefe. É crime. Tentativa. 
  • Consumação: quando estão reunidos todos os elementos do tipo penal.  Ex: matei meu chefe. É crime. Consumado. 

2.2 Crime permanente

O momento consumativo se prolonga no tempo. O bem jurídico é continuamente agredido. A cessação da situação ilícita depende apenas da vontade do criminoso. É relevante saber quando analisamos a questão da prisão em flagrante, prescrição e novatio legis in pejus. 

Ex: Extorsão mediante sequestro (art. 159 CP). Enquanto a vítima estiver no cativeiro o crime está sendo praticado. O momento consumativo se prolonga no tempo. 

2.2.1 Consequências do crime permanente

  • A prisão em flagrante pode ser decretada em qualquer momento;

ATENÇÃO! Prisão em flagrante pode ser realizada em qualquer horário. 

  • Novatio legis in pejus incidirá nos casos do crime permanente. A lei penal nova e mais grave retroage. 
  • A contagem da prescrição começa a contar do dia em que cessou a permanência (e não da data do fato). CP, art. 111. 
  • Crime instantâneo de efeitos permanentes: consuma-se em um dado instante, mas seus efeitos se perpetuam no tempo. 

Ex: CP, art. 121. Homicídio é um crime instantâneo de efeitos permanentes já que a vitima morreu e não é possível ressuscitá-la. 


3. Crimes de atividade e crime de resultado 

Também conhecido como crimes de mera conduta, crimes formais e crimes materiais. 

3.1 Crime de mera conduta

O resultado naturalístico não é apenas irrelevantes, mas impossível. O legislador coloca o verbo sem nenhum resultado. 

Ex: Crime de desobediência ou violação de domicílio. Não existe nenhum resultado apto a modificar o mundo concreto. 

3.2 Crime formal

O tipo penal não exige a produção do resultado para a consumação do crime, embora seja possível. Ex: Crime de ameaça; Extorsão mediante sequestro. 

ATENÇÃO! Nesses tipos pode haver incongruência entre o fim avisado pelo agente (intimação do ameaçado e o recebimento do resgate) e o resultado que o tipo exige. A lei exige menos do que o objetivo final do sujeito ativo (ele quer receber o resgate, mas o tipo se contenta com menos para a consumação da extorsão mediante sequestro). Por essa razão, esses tipos são denominados incongruentes. 

3.3 Crime material

Modificação no mundo concreto. A consumação depende da efetiva produção do resultado naturalístico. Ex: homicídio.


4. Crimes de dano e crimes de perigo 

4.1 Crimes de dano

Exige uma efetiva lesão ao bem jurídico protegido para a sua consumação. 

4.2 Crimes de perigo

Para a consumação, basta a possibilidade de dano, isto é, a exposição do bem jurídico a um perigo de dano. 

Ex: Crime de periclitação da vida ou saúde de outrem. CP, art. 132. 

Ex: Crime de direção sem habilitação. CTB, art. 309. 

4.2.1 Crime de perigo concreto: quando a realização do tipo exige a existência de uma situação de efetivo perigo. É preciso provar o perigo. 

4.2.2 Crime de perigo abstrato: situação de perigo presumido pelo legislador. Basta a acusação comprovar a conduta. 

Ex: Embriaguez ao volante. CTB, art. 306. Associação criminosa. 

4.2.3 Crime de perigo individual: atinge uma pessoa ou um número determinado de pessoas. Ex: CP, arts. 130 – 136. 

4.2.4 Crime de perigo comum ou coletivo: consuma se o perigo atingir um número indeterminado de pessoas. Ex: Incêndio. CP, art. 250. 

4.2.5 Crime de perigo atual: é o que está acontecendo.

4.2.6 Crime de perigo iminente: é o que está prestes a acontecer.

4.2.7 Crime de perigo futuro ou mediato: é o que pode advir da conduta. Ex: porte de arma de fogo, associação criminosa. 

Saber a classificação dos crimes é essencial para a Advocacia Criminal. Através dessas classificações podemos saber se um fato realmente é típico ou não, se a pessoa acusada é parte legítima, se há flagrante ou não e, assim por diante. 

No próximo artigo vamos continuar a classificação dos crimes. 

Até mais.


Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?

Siga-nos no Facebook e no Instagram.

Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.

Cristina Tontini

Advogada criminalista

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo