Coação moral irresistível e culpabilidade
Coação moral irresistível e culpabilidade
A ideia de culpabilidade, no sentido de reprovabilidade pessoal de uma conduta ilícita, deve-se a Berthold Freudenthal, com a obra “Culpabilidade e Reprovação em Direito Penal”, publicada em 1919 e considerada fundamental para a concepção normativa da culpabilidade.
Analisada subjetivamente, de acordo com a conduta ilícita praticada, é destinada a atribuir responsabilidade penal, autorizando o Direito Penal a imputar a pena ao fato típico e ilícito.
Para a correta caracterização da culpabilidade, devem estar presentes alguns requisitos, sejam eles, a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
Com relação à exigibilidade de conduta diversa, para que uma ação seja reprovável é imprescindível a possibilidade de exigir uma conduta diversa da ação ilícita que foi praticada pelo agente, sendo que o autor podia e devia adotar outra conduta de acordo com o ordenamento jurídico.
A exigibilidade de conduta diversa está disposta no art. 22 do Código Penal, segundo o qual:
Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Deste modo, a coação moral irresistível é uma das causas de exclusão de exigibilidade de conduta diversa. Por consequência, causa de inculpabilidade.
Disposta da primeira parte do art. 22 do Código Penal, a coação moral irresistível trata-se de grave ameaça, onde a vontade do autor não é livre (vis compulsiva). Difere da coação física irresistível, onde não existe uma vontade e o agente não tem domínio da conduta (vis absoluta), neste caso exclui a ação, configurando atipicidade penal.
A exemplo, obrigar fisicamente o coacto a amarrar e imobilizar o aviador, impedindo-o de administrar e coordenar o avião. Já na coação moral irresistível, existe uma vontade, entretanto é uma vontade viciada.
A exemplo, o pai que, tendo seu filho sequestrado, é coagido a assaltar todo o dinheiro de sua agência bancária, caso contrário o coator matará seu filho.
Nessa situação, o coacto tem duas opções: ou subtrai o dinheiro da agência ou aceita a morte de seu filho. Portanto, não existe a possibilidade de exigir uma conduta diversa, excluindo a culpabilidade.
A coação moral irresistível apresenta alguns requisitos, dente eles, a irresistibilidade da coação, onde o coagido não tem possibilidade de evitar o constrangimento, a uma ameaça grave, certa e inevitável.
Por meio da coação moral irresistível, o coator obriga o coagido a praticar um delito contra um terceiro (a vitima) e o coagido é impossibilitado de resistir a tal ameaça. Como a conduta ilícita se desenrolou sob forte pressão moral e psicológica do coator, exclui a culpabilidade do coagido.
Cumpre ressaltar que na coação física irresistível não há conduta penalmente relevante. Desse modo, não há tipicidade, nem crime. Na coação moral irresistível existe a tipicidade, entretanto não há a culpabilidade, ficando o coagido ou coacto isento de pena.
Nos casos de coação resistível, seja física ou moral, não isenta o agente de pena, mas ocorre à atenuação da pena, conforme artigo 65, III, alínea c, do Código Penal.