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Colaboração premiada: do acordo à homologação

Colaboração premiada: do acordo à homologação

Após a definição dos pressupostos de admissibilidade nos acordos de colaboração premiada, analisando os benefícios, obrigações, renúncias e a ausência de nulidades, inicia-se o procedimento para a homologação do acordo de colaboração. O acordo pode ser pactuado em qualquer momento, tanto na fase pré-processual, processual ou pós-processual conforme dispõe o artigo 4º, §5º da Lei nº 12.850/13.

No âmbito da Operação Lava Jato, observa-se, por meio dos acordos de colaboração homologados, a negociação e fechamento do acordo na fase investigativa, possibilitando resultados mais concretos e eficientes na persecução penal (VASCONCELLOS, 2017). Após a homologação do acordo é oferecida a denúncia, sendo fundamental a apresentação das provas, documentos e demais informações objetivando a prolação da sentença.

No que tange ao procedimento aduz VASCONCELLOS (2017, p. 176):

o procedimento padrão da colaboração premiada se desenvolve em quatro fases, 1) negociações; 2) formalização/ homologação; 3) colaboração efetiva e produção de provas; 4) sentenciamento e concretização do benefício.

O início da negociação é o momento no qual os Colaboradores irão trazer informações sobre os fatos e demais agentes envolvidos nas condutas delitivas, possibilitando posteriormente um abrandamento na pena, recebimento de benefícios e prêmios previstos na lei ou até o perdão judicial, caso não seja o líder da organização criminosa, conforme dispõe o artigo 4º, §4º, inciso I da Lei 12.850/13.

Nessa primeira fase de negociações das colaborações, não é permitido a participação do Juiz, conforme dispõe o artigo 4º, §6º da Lei 12.850, objetivando assegurar a imparcialidade no trâmite processual penal.

Outras questões são de suma importância na fase de negociações, como o que dispõe o artigo 4º, §10º da Lei 12.850/2013 no qual, em caso de retratação das propostas, as provas produzidas não poderão ser utilizadas em seu desfavor.

Embora possua regramento normativo, há diversos pontos da lei 12.850 que não possuem uma interpretação clara quanto a sua aplicação, conforme ressalta MORAIS DA ROSA (2017, p. 540):

o procedimento acontece no Brasil sem substanciosa regulamentação legal, ainda que previsto genericamente em lei o instituto, formando-se o modelo pelo qual o possível delator entrega em ditos anexos, possíveis informações que possam interessar o comprador, no caso o Ministério Público. Mas não se sabe como as negociações funcionam. Se ficar interessado na informação o comprador inicia a negociação sobre as obrigações do vendedor (delator) e sobre os benefícios que terá (redução, mitigação, exclusão da pena, imunidade de familiares, etc)’.

Após as negociações e dentro dos limites estabelecidos, aduz BOTTINI (2017, p. 188):

o Ministério Público e o colaborador tem liberdade de tratativa, sendo-lhes permitida a fixação de cláusulas acordadas após negociação livre, e vedado ao Judiciário imiscuir-se em questões de proporcionalidade ou de oportunidade, exceto se constatado vício de vontade, corrupção ou inadequação do acordo aos preceitos legais vigentes’.

Nesse sentido, observa-se a importância de analisar o preenchimento dos requisitos legais na fase de negociações que antecedem a homologação dos acordos de colaboração premiada, evitando ilegalidades na persecução penal.

NEGOCIAÇÕES, FORMALIZAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

A fase da negociação nos acordos de colaboração premiada são fundamentais para analisar se estão preenchidos os requisitos de validade, observado o princípio da boa-fé aplicado ao negócio jurídico. Nesse sentido (MORAIS DA ROSA, 2018, p. 163):

na etapa negocial, pré jurisdicional, o acordo selado entre Ministério Público e/ ou Delegado de Polícia e investigado não se alheia da incidência das regras gerais de direito que se aplicam em qualquer negócio jurídico. Ganha espaço, dentro do contexto do jogo de boa- fé, a discussão sobre o comportamento procedimental contraditório, conhecido do direito civil pela expressão venire contra factum proprium, consistente no estabelecimento, a partir da confiança e da boa fé objetiva, de expectativa sobre os comportamentos futuros.

Após as negociações, é essencial a formalização do acordo de colaboração premiada para sua homologação, conforme dispõe o artigo 6º da Lei 12.850/2013, que aduz:

O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter:

I – o relato da colaboração e seus possíveis resultados;

II – as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia;

III – a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor;

IV – as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor;

V – a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.

Na fase inicial da negociação, deverão ser apresentados os fatos importantes aptos a ensejar a persecução penal sendo demonstrados pelo delator no momento oportuno possibilitando analisar as colaborações futuras.

A formalização e a homologação nos acordos de colaboração premiada são fundamentais para garantir a segurança jurídica nos fatos mencionados e pactuados entre as partes, (VASCONCELLOS, 2017, p. 182). Ainda na fase de negociação, deverão ser apresentados os benefícios e prêmios aos colaboradores pela sua contribuição efetiva na persecução penal.

Após as negociações, deverá então ser redigido o termo do acordo de colaboração, com o consenso das partes envolvidas para possibilitar a homologação, conforme dispõe o artigo 4º, §7º da Lei nº 12.850/13.

Na fase de homologação, o Magistrado deverá realizar audiência para ouvir o delator, analisando os requisitos essenciais para homologação do acordo, como a legalidade e voluntariedade, bem como observando se não houve algum vício processual (VASCONCELLOS, 2017, p. 183).

Nessa etapa negocial, não é possível a participação do Juiz, conforme dispõe o artigo 4º, §6º, para assegurar a imparcialidade no julgamento do caso concreto. Portanto, o Juiz terá acesso aos acordos de colaboração premiada somente após sua formalização. Nesse sentido (VASCONCELLOS, 2017, p. 184):

a função do juízo homologatório sobre o acordo firmado é, essencialmente, o controle dos seus aspectos formais, como seus pressupostos e requisitos, além dos demais elementos do termo e da negociação, voluntariedade do imputado e a legalidade das cláusulas propostas.

Conforme o manual de colaboração premiada do ENCCLA:

note-se que essa atividade homologatória do Juiz, tal qual ocorre no exame de prisão em flagrante, resume-se à verificação do preenchimento dos pressupostos materiais (cláusulas válidas, legais e que respeitem os princípios gerais do direito, a moral, a ordem pública e os bons costumes) e formais (relato da colaboração e seus possíveis resultados, legitimidade daqueles que participam do acordo, vontade livre e informada, declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor, as assinaturas, a presença de defensor e a especificação das medidas de proteção, quando for o caso.

O Juiz também poderá recusar e pedir a adequação das cláusulas pactuadas na decisão de homologação dos acordos de colaboração premiada, conforme dispõe o artigo 4º, §8º da lei nº 12.850/13. E conforme o manual do ENCCLA:

Não atendendo os requisitos, caberá ao Juiz recusar homologação à proposta. Entretanto, quando a gravidade do defeito permitir que parte do acordo seja aproveitado, poderá o Juiz homologá-lo parcialmente, extirpando as cláusulas que não reputar aceitáveis.

Demonstra-se, portanto, a atuação do magistrado para analisar a legalidade, voluntariedade e constitucionalidade nas cláusulas dos acordos de colaboração, devendo anular as cláusulas que sejam manifestamente abusivas ou ilegais.

Fundamental salientar que, caso ocorra uma mudança nas cláusulas pactuadas no acordo, as partes deverão ser intimadas para tomar conhecimento das alterações, possibilitando impugnar as decisões (VASCONCELLOS, 2017, p. 188).

Na fase de homologação dos acordos de colaboração premiada, serão analisados pelo Juiz a legalidade e  voluntariedade do que foi pactuado entre as partes e, conforme o manual do ENCCLA, mesmo após a homologação do acordo não há necessariamente o acatamento judicial das condições do acordo, tendo em vista que a extensão e eficácia das estipulações realizadas pelas partes (Ministério Público e colaboradores) serão analisados na sentença, acórdão e incidente anômalo de execução penal.

Conforme o Manual, é previsto a parte interessada interpor recurso à instância judicial superior, caso na sentença o Juiz não reconheça as causas de diminuição da pena, negue o perdão judicial ou não aceite a aplicação de alguma cláusula presente no acordo de colaboração.


REFERÊNCIAS

BOTTINI, Pierpaolo Cruz. A homologação e a sentença na colaboração premiada na ótica do STF. Colaboração premiada, Coordenação MOURA, Maria Thereza de Assis; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Revista do Tribunais, São Paulo, 2017.

ROSA, Alexandre Morais da. Guia do Processo Penal conforme a teoria dos jogos. 4ª edição revista, atualizada e ampliada. Empório do Direito. Florianópolis, 2017

VASCONCELLOS, Vinicius Gomes. Colaboração premiada no Processo Penal. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2017.

Paula Yurie Abiko

Pós-graduanda em Direito Penal e Processual Penal - ABDCONST. Pós-Graduanda em Direito Digital (CERS). Graduada em Direito - Centro Universitário Franciscano do Paraná (FAE).

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