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Colaboração premiada e delação premiada: delimitando conceitos

Colaboração premiada e delação premiada: delimitando conceitos

As Organizações Criminosas manifestam-se com diferentes denominações ao redor do mundo, destacando-se os “‘Comandos’, no Brasil; as ‘Máfias’ na Itália; os ‘Cartéis’, na Colômbia e México; a ‘Yakuza’, no Japão; a ‘Tríade’, na China” (FILOMENO, 2017). Para a Convenção das Nações Unidas, Grupo Criminoso Organizado significa um

grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material.

Contudo, a legislação brasileira também conceituou, no art. 1º, §1º, da Lei 12.850/2013, Organização Criminosa como

associação de 4 (quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transancional.

Verifica-se enorme distinção entre as definições, dentre elas, com relação a aspectos temporais, quantitativos.

Colaboração premiada e delação premiada

Sobre as Organizações Criminosas é que se debruça o instituto da colaboração premiada, o que não se confunde com delação premiada. Por colaboração premiada, entende-se como o instituto importado do Direito Alienígena e Estrangeiro, o qual possibilita o acordo entre o Estado e um ou mais sujeitos que, envolvidos em uma Organização Criminosa, resolvem colaborar.

Desse modo, confere-se “determinados benefícios a quem tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal” (BERTONI, 2018). A colaboração pode-se dar de inúmeras maneiras, cujas formas estão expressas no artigo 4º da Lei de Organizações Criminosas, as quais devem ser entendidas sob a ótica de sua dupla natureza jurídica/probatória, sendo uma delas a Delação.

A delação premiada, por seu turno, consiste em informações cujo conteúdo tem por finalidade a facilitação da possibilidade de “identificação dos demais coatores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas” (BRASIL, 2013), ou a identificação direta, propriamente dita, de demais envolvidos.

Do latim “delatione” extrai-se o sentido que aqui interessa: delatar, denunciar, revelar (BITTAR, 2011) outro sujeito, integrante da organização.


REFERÊNCIAS

BERTONI, Felipe Faoro. Entenda a diferença entre delação premiada e colaboração premiada. Canal Ciências Criminais, 24 fev 2017. Disponível aqui. Acesso em: 03 mar 2018.

BITTAR, Walter Barbosa. Delação Premiada: direito estrangeiro, doutrina e jurisprudência. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

FILOMENO, Bruna Weiss. Colaboração Premiada no Crime Organizado: uma análise sobre sua (in)constitucionalidade. Florianópolis: Habitus, 2017.

Andressa Tomazini

Pós-Graduanda em Direito Penal e Direito Processual Penal. Pesquisadora.

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