Colaboração premiada: maturação legislativa
Colaboração premiada: maturação legislativa
Os primeiros registros de normativos da Colaboração Premiada no Brasil foram encontrados nas legislações de 1603 e 1830, com inspiração nas Ordenações Filipinas, nos crimes de lesa majestade, prevendo perdão àqueles que não fossem o autor principal e aos malfeitores que “entregarem outros à prisão”. Após, abandonados por revogação das Ordenações.
Na década de 90, com a Lei dos Crimes Hediondos o instituto ressurgiu, baseando-se, agora, no Direito Alienígena do Common Law, ensejando a previsão em uma série de outras Leis Federais (Lei dos Crimes Organizados, Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional, Código Penal, artigo 159, §4º, Lei de Lavagem de Capitais, Lei de Proteção a Vítimas, Testemunhas e Colaboradores, Lei de Drogas, Nova Lei dos Crimes Organizados).
Já em outros países, como nos Estados Unidos e Itália, algumas jurisprudências de determinados países anteciparam-se até mesmo a própria legislação na aplicação do instituto, nos casos, respectivamente, James Earl Ray e Edward Kennedy e Tommaso Buscetta. Isso só confirma o caráter global do fenômeno da Colaboração Premiada.
A Colaboração Premiada passou por períodos distintos, os quais marcam a transição entre o modo inicial pelo qual foi concebida e positivada no ordenamento jurídico brasileiro e a maneira que se apresenta e aplica-se a partir de 2013.
Como visto, o instituto não surgiu com a Lei 12.850/2013, pois já existia com um paradigma anterior e distinto, caracterizado por uma colaboração unilateral e não-contratual, ou seja, o colaborador contribuía às investigações e/ou ao processo penal, com uma mera expectativa que sua colaboração fosse atendida pelo magistrado e a ele fosse conferido algum benefício, previamente desconhecido.
Em outras palavras, não havia uma negociação prévia de obrigações, responsabilidades, direitos e benefícios a serem pactuados entre o Ministério Público e o Colaborador, tornando-a não atrativa e pouco útil a investigação, visto que a colaboração era feita de modo tardio, consequentemente pouco utilizada.
Maturação legislativa da colaboração premiada
A gênese da mudança da face da Colaboração Premiada no Brasil deu-se por meio das inúmeras alterações legislativas, as quais tornaram o clima favorável à importação das primeiras engrenagens de uma Justiça Processual Negociada, desde 1995, com a Lei nº 9.099, através da transação penal, de caráter dialogal. Ainda, no Caso Banestado (2003/2004), por homologação do Juiz Federal Sérgio Fernando Moro, ainda na 2ª Vara Federal de Curitiba, firmou-se o primeiro grande acordo entre Procuradoria da República e Réus.
Por esse ângulo, a promulgação da Lei 12.850/13, marca o início do segundo período da Colaboração Premiada e a positivação do Modelo Negocial, que procurou sanar omissões e deficiências da Lei 9.034/1995, consolidando a bilateralidade nos acordos, bem como a contratualidade, visto que as cláusulas são negociadas, os acordos são escritos, assinados, há conhecimento prévio da garantia e das responsabilidades, e uma maior segurança jurídica, semelhando-se aos procedimentos negociais norte-americanos:
Cooperation Plea Agreements
- O promotor discute o caso com seus superiores para obter a autorização para realização de um acordo com um réu específico e em um caso específico.
- Após o promotor e o advogado de defesa discutem a proposta de acordo e seus termos para o caso específico
- Se o acordo for aceitável por parte do advogado de defesa e seu cliente, é registrado por escrito e assinado pelo promotor, advogado e réu
- Após, é apresentado para o juiz, que pode aceitar ou recusar o acordo
Não é à toa que o instituto, decorrente de inúmeros estudos e intensos debates pela Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENNCLA) está sendo amplamente estudado e aplicado, visto que se tornou atrativo e útil tanto ao Estado quanto aos potenciais Colaboradores.
Conforme o já explanado, a Nova Lei do Crime Organizado trouxe mudanças substanciais no âmbito da investigação criminal, buscando alcançar os cabeças das organizações, destacando-se:
- Definição de organização criminosa, suprimindo tal lacuna
- Tipifica o crime de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa
- Define e regulamenta o procedimento da colaboração premiada
- Define e regulamenta a ação controlada
- Define e regulamenta a infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação
- Regulamenta o acesso pelo Delegado de Policial e MP a registros, dados cadastrais, documentos e informações do investigado (mesmo sem autorização judicial)
- Define tipos penais, inclusive deles relacionados à colaboração premiada
Nítida maturação legislativa
É nítida a maturação legislativa e a aplicação prática e eficaz da Colaboração, aproximando-se de modo contundente às demais reflexões e, sobretudo, da resposta ao problema de pesquisa.