A colaboração premiada é constitucional?
A colaboração premiada é constitucional?
Há tamanha confusão e incompreensão acerca da constitucionalidade do instituto da Colaboração Premiada, bem como se ele é compatível com o sistema processual penal vigente, de modo que é necessário o esclarecimento.
Fato este que decorre, muitas vezes, da resistência à conversão efetiva da Persecução Penal à Acusatoriedade Constitucional, permitindo que temas absolutamente bizarros à estrutura constitucional prevista, continue a ser abstrata e tratada com relevância diante da suposta incompatibilidade, posto que perpetuadas práticas de âmago inquisitivo (CHOUKR, 2017, p. 802). Veja-se:
A Constituição Federal da República propôs o Sistema Processual Penal Acusatório, o qual, nas palavras de Aury Lopes Jr (2016), caracteriza-se pela: a) clara distinção entre as atividades de acusar e julgar; b) a iniciativa probatória deve ser das partes (decorrência lógica da distinção entre as atividades); c) mantém-se o juiz como um terceiro imparcial, alheio a labor de investigação e passivo no que se refere à coleta da prova, tanto de imputação como de desencargo; d) tratamento igualitário das partes (igualdade de oportunidades no processo); e) procedimento é em regra oral (ou predominantemente); f) plena publicidade de todo o procedimento (ou de sua maior parte); g) contraditório e possibilidade de resistência (defesa); h) ausência de uma tarifa probatória, sustentando-se a sentença pelo livre convencimento motivado do órgão jurisdicional; i) instituição, atendendo a critérios de segurança jurídica (e social) da coisa julgada; j) possibilidade de impugnar as decisões e duplo grau de jurisdição.
Dessa forma, o protagonismo da Acusação e da Defesa no processo e, consequentemente, o distanciamento do magistrado do jogo, para a posição de garantidor do fair-play e do cumprimento das regras do jogo, como ocorre nos Sistemas de Common Law, compatibiliza-se com a maneira pela qual se dá as negociações e com o que pode ser negociado, sendo permitido ao Ministério Público, autor da Ação Penal, o oferecimento ou não da denúncia, em face do Colaborador.
A colaboração premiada é constitucional?
A falsa noção de incompatibilidade do instituto é defendida por aqueles que já naturalizaram a lógica inquisitória ainda presente no Código de Processo Penal, ou seja, de uma Magistratura que conversa funções e atribuições com o Órgão Acusador, de um magistrado que também é gestor e produtor de prova e também detentor da Ação Penal, de modo que o Ministério Público, não pode dispor, por conveniência da Ação Penal mesmo que do outro lado tenha-se alguém com vontade de colaborar com o Estado na Persecução Penal daquele caso.
No entanto, permite-se que o magistrado, por “livre convencimento motivado” faça o que bem entenda, porque tudo pode justificar. Não merece acolhida as palavras de Campanatti (2018):
Nota-se que o sistema jurídico brasileiro não permite ao representante do Ministério Público que, estando presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, por critério de conveniência, opte pelo oferecimento ou não da ação penal. Porém, quando o novel diploma legal permite que ele deixe de oferecer a exordial acusatória, está relativizando a obrigatoriedade […] ou seja, ao contrário do que determina a Constituição Federal brasileira, a atual regulamentação para a Colaboração Premiada permite, com respeito aos requisitos da Lei, a existência de relativa discricionariedade do representante do Ministério Público no tocante ao oferecimento da ação penal e seu prosseguimento em relação ao agente colaborador.
Nos Estados Unidos da América, o Prosecutor (Promotor) tem considerável autonomia para lidar com as acusações que oferece. Tem a liberdade de prosseguir “com o processo, levando-o a julgamento com a possibilidade de aplicação de uma sanção máxima ou, então, pode oferecer um acordo ao réu para que ele confesse a prática do delito, em troca da retirada da ação penal e/ou cominação de uma pena mais branda” (BALLAN JÚNIOR; VASCONCELOS, 2018).
Partindo de tais pressupostos, chega-se a um conceito de plea bargaining:
‘processo legal pelo qual o acusado renuncia a seu direito de ser submetido a julgamento, confessando sua culpa, em troca da redução da imputação que lhe é feita e/ou da pena a ser aplicada, ou de uma recomendação a ser dirigida pelo Ministério Público ao magistrado para atenuar a situação do réu, evitando, assim, a realização do processo (SOUZA, 2011, p. 25).
Atualmente, nos Estados Unidos, cerca de noventa por cento de todos os criminosos condenados tanto em tribunais estaduais como federais, se declaram culpados em vez de exercerem seu direito de serem julgados perante um tribunal ou júri. Por trás dessa estatística, reside a prática generalizada da plea bargaining – a troca de concessões processuais e judiciais pela declaração de culpa (ALSCHULER, 1968, p. 50).
Dessa forma, com a Constituição Federal e com modelo processual por ela proposto, o instituto da Colaboração Premiada faz-se compatível, visto que os pressupostos, ainda que advindos das noções de Justiça Negocial, são coesos com o Sistema Acusatório a que se ampara o tradicional Processo Penal.
REFERÊNCIAS
BALLAN JÚNIOR, Octahydes; VASCONCELOS, SOYA LÉLIA LINS DE. Colaboração Premiada: Instrumento para a Efetivação da Política Criminal Brasileira. In: Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal, São Paulo. Acesso em: 10 maio 2018.
CHOUKR, Fauzi Hassan. Iniciação ao Processo Penal. Florianópolis: Empório do Direito, 2017. p. 802.
LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 13. ed. Florianópolis: Saraiva, 2016.
PEREIRA, Nicolle Bolfarini Guiotti Campanatti. Constitucionalidade da Colaboração Premiada: indícios de common law no processo penal brasileiro. In: Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo. p. 247-265. Acesso em: 10 maio 2018.
SOUZA, José Alberto Sartorio de. Apud BITTAR, Walter barbosa. Delação premiada: direito estrangeiro, doutrina e jurisprudência. 2 ed. RJ, lumen juris 2011.
Tradução livre. No original: “Today, roughly ninety per cento f all defendants convicted of crime in both state and federal courts plead guilty rather than Exercise their right to stand trial before a court ou jury. Behind this statistic lies the widespread practice of plea bargaining – the Exchange of prosecutorial and judicial concessions for pleas of guilty” ALSCHULER, Albert. The Prosecutor-s role in the plea bargaining. 36 University of Chigago Law Review 50, 1968, p. 50.