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Colaboração premiada: contextualização

Colaboração premiada: contextualização

Delatar não é algo novo. A traição entre traidores é vista ao longo de toda a história da humanidade e inerente ao ser humano.

Para além do direito, notou-se a entrega de alguém para conseguir algum benefício ou esquivar-se de um malefício. Alguns deles ficaram famosos, como o americano Benedict Arnold (1741-1801) e o brasileiro Domingo F Calabar (1609-1635).

No entanto, o primeiro a falar sobre a traição como instituto jurídico foi Rudolf Von Ihering, em 1853, defendendo a possibilidade de delação como auxílio a investigações penais, o que ensejou (uma de suas) sua natureza como meio de prova.

Com a crescente da Criminalidade Organizada, devido a associação de grupos estruturalmente ordenados e caracterizados pela divisão de tarefas, com a finalidade de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais transnacionais, bem como a globalização e a complexidade do atual estado da humanidade, restou-se extremamente necessária a preocupação de como combatê-la.

Com a capacidade de abalar as estruturas do Estado Democrático de Direito, bem como a alta lesividade nas condutas, autores tecnicamente sofisticados, testemunhas envolvidas e intimidadas, verificou-se que o Estado não possui mecanismos econômicos e de inteligência capazes de, sozinho, desmantelar tais organizações e a criminalidade organizada, visto que a cada tentativa estatal, tornam-se mais complexas, clandestinas, discretas e preparadas.

Além disso, também a dificuldade estatal em investigar e produzir provas robustas capazes de processar, julgar e punir tais organizações, levaram a criação do instituto da Colaboração Premiada, numa tentativa de suprimir tais deficiências, concedendo benefícios àqueles que colaborarem efetivamente com o Estado, poupando-o seus esforços, recursos técnicos, financeiros, seja delatando demais coautores e partícipes, revelando a estrutura hierárquica e a divisão de tarefas da organização, prevenindo o cometimento de outros crimes, recuperando total ou parcialmente o produto ou proveito das infrações penais e a localização de eventual vítima (vide artigo 4º, incisos I ao V da Lei nº 12.850/2013).

Pode-se dizer que, foi uma decisão muito ligada à uma análise econômica do direito e a uma racionalidade relacionada ao custo-benefício, de maneira a tornar atrativo o prêmio a ser concedido, seja ele de natureza material e/ou processual, o qual se faz infinitamente menor, do que continuar amarrados a preceitos éticos e morais de não “negociar com bandidos” e despender recursos financeiros significativos que poderiam destinar-se a outros setores públicos como educação e saúde.

Nesse aspecto, a Colaboração Premiada torna-se, além de uma técnica especial de investigação como previsto no artigo 26 da Convenção de Palermo e na Convenção de Mérida, uma política criminal eficaz de combate às Organizações Criminosas, que não respeita fronteiras, pressupondo uma investigação inteligente com objetivo de (re)alocação de recursos financeiros desviados.

Andressa Tomazini

Pós-Graduanda em Direito Penal e Direito Processual Penal. Pesquisadora.

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