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Colaboração premiada: entre a eficácia e as garantias

Colaboração premiada: entre a eficácia e as garantias

No que tange a eficácia dos acordos de colaboração premiada e as garantias constitucionais, mostra-se evidente a tensão entre o instituto e os direitos fundamentais em face das questões suscitadas. Nesse sentido reflete VASCONCELLOS:

Por um lado, em termos materiais, mostra-se profundamente questionável a possibilidade de oferecimento de benefícios a um acusado em oposição aos demais, o que ocasionará a imposição de sanções distintas para pessoas que cometerem idêntico delito, violando os princípios da culpabilidade e do tratamento igualitário como regra de justiça. Dessa forma, em termos coloquiais, normalmente mais aceitos pelo clamor social, a colaboração premiada permite resposta estatal mais benevolente sem motivação para tanto e de modo desigual, o que esvaziaria, inclusive, as funções de prevenção geral do direito penal. A justiça negocial ocasiona a supervalorização de escolhas táticas durante o processo, afastando a determinação da sanção penal em razão do fato criminoso praticado e aproxima seus critérios à postura  do acusado no transcorrer do seu julgamento e de suas decisões relacionadas ao exercício de defesa.

Dessa forma, inúmeros são os questionamentos sobre a (in) compatibilização do instituto da colaboração premiada no ordenamento jurídico brasileiro como aduz Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, havendo demonstrações suficientes da incompatibilidade de um instituto de aplicação no common law para o civil law, ocasionando diversos problemas práticos na aplicação processual penal. Assim, ressalta que

 em primeiro lugar se teria que ter presente o fato dos norte americanos trabalharem a partir do common law, enquanto no Brasil se trabalha, em razão de um modelo ligado à tradição europeia continental, a partir do civil law. Por evidente, não se trata de uma diferença banal e sem importância, que possa ser superada ao bel prazer do intérprete.

Nesse sentido, o questionamento por parcela majoritária da Doutrina reflete a preocupação do instituto da colaboração e da aplicação negocial no processo penal, bem como os impactos de uma persecução penal guiada pela lógica econômica. Fato é que cada dia mais observa-se a expansão da justiça criminal negocial no ordenamento jurídico brasileiro demonstrando a importância do debate sobre o assunto.


Leia também:

  • Colaboração premiada e mutual corroboration (aqui)
  • Entenda a diferença entre delação premiada e colaboração premiada (aqui)
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Conjuntamente a essas questões há a discussão sobre a aplicabilidade da Lei nº 12.850/2013 como um mecanismo de justiça criminal negocial efetiva, no qual alguns autores analisando acordos de colaboração homologados na Operação Lava Jato observam que o instituto aproxima-se do plea bargaining nos Estados Unidos, pela extensa gama de benefícios previstos aos Colaboradores, muitos sem previsão legislativa.

Nesse sentido aborda Marcelo Costenaro Cavali:

A leitura feita por membros do Ministério Público Federal, porém, foi mais ousada. Diversos acordos firmados já estabeleceram sanções, inclusive regimes de cumprimento de pena não previstos em lei, a serem cumpridos pelos colaboradores, sem sequer a necessidade de condenação. Com isso, implementou-se, na prática, instituto próximo ao plea bargaining estadunidense, cuja introdução em nosso ordenamento jurídico foi proposta por alguns projetos de lei que se encontram em tramitação no Congresso Nacional.

Em face do aumento expressivo dos crimes de colarinho branco e da criminalidade organizada constatou-se inúmeras dificuldades na persecução penal e investigação nos casos concretos, sendo a colaboração premiada um instituto e meio de prova apto a atingir resultados mais eficientes e satisfatórios.

Contudo, essa aplicação deve prever limites e garantias aptos a garantir uma persecução penal que possua compatibilidade com um Estado social e democrático de direito, buscando uma aplicação justa nos casos concretos. Conforme aduz VALDEZ PEREIRA:

A colaboração processual inclui-se no preço a pagar, nos custos da evolução dos fenômenos sociais, daí a importância  de se estabelecer os lindes possíveis do recurso aos instrumentos de reforço na investigação, em intento mais balizador e menos apologético. Embora exista na assimilação feita entre concitar mediante tortura e persuasão decorrente da expectativa de prêmio, tal equiparação não estará muito distante da realidade, acaso não haja o estabelecimento de limites concretos à atividade legislativa de recurso ao instrumento, não só quanto ao aspecto de circunscrever sua utilização a um âmbito estrito, tão delimitado quanto possível, da criminalidade, como também pela indispensável completude da previsão legal dos colaboradores com a justiça.

No caso específico do processo penal brasileiro há uma previsibilidade grande de recursos tornando demasiadamente moroso o trâmite processual e portanto, torna-se fundamental pensar formas de garantir uma persecução efetiva e célere.

Contudo, essa eficiência deve ser planejada e seguida em conformidade com a constituição federal, pois uma eficiência a qualquer custo demarcada exclusivamente por interesses econômicos traria prejuízos drásticos ao sistema acusatório quando buscada por um fim em si mesma.  

Da mesma forma que não soa proporcional e justo um processo demandar anos ou mesmo décadas para ser analisado, as colaborações premiadas e a justiça negocial devem possuir limites na sua aplicação minimizando os riscos decorrentes dos acordos homologados, preservando os direitos dos Colaboradores e Delatados.

Em decorrência da clara expansão da justiça criminal negocial, é fundamental analisar os limites e impactos ocasionados no trâmite processual, evitando uma ‘’ inclinação para o polo da operatividade repressiva’’, como expõe Valdez.


REFERÊNCIAS

BRITO, Michelle. Delação premiada e decisão penal. Da eficiência à integridade. D’ plácido. 2ª edição. Belo Horizonte. 2017.

CAVALI, Marcelo Costenaro. Colaboração premiada. Autores Alexandre Wunderlitch, et al. Coordenação MOURA, Maria Thereza de Assis; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2017.

COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda; LOPES Júnior, Aury; , ROSA, Alexandre Morais da. Delação Premiada no Limite. A controvertida Justiça negocial made in Brazil. Florianópolis, Emais, 2018

PEREIRA, FREDERICO VALDEZ. Delação premiada. Legitimidade e procedimento. 3ª edição revista e atualizada de acordo com a Lei nº 12.850/2013. Curitiba. Juruá, 2013.

VASCONCELLOS, Vinicius Gomes. Colaboração premiada no Processo Penal. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2017.

Paula Yurie Abiko

Pós-graduanda em Direito Penal e Processual Penal - ABDCONST. Pós-Graduanda em Direito Digital (CERS). Graduada em Direito - Centro Universitário Franciscano do Paraná (FAE).

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