Colaboração premiada e mutual corroboration
Colaboração premiada e mutual corroboration (Por Daniel Lima e José Muniz Neto)
A relevância que tomou o instituto da colaboração premiada no Brasil é indiscutível, mesmo sendo um instrumento que já existia anteriormente no nosso ordenamento, a exemplo da Lei dos Crimes Hediondos de 1990, que foi a primeira a prever institutos de colaboração no nosso país.
Com a expansão de sua utilização, muito se discute sobre seus limites de aplicação, afinal, a colaboração não é um instituto de origem brasileira e muito menos de um sistema como o nosso, baseado nos princípios da indisponibilidade da ação penal e da legalidade.
A Lei 12.850/2013, que veio trazer a nova regulamentação do instrumento da colaboração e expandir suas regras, traz, entre um de seus dispositivos o que se conhece atualmente como regra de corroboração. Essa regra está prevista no §16 do art. 4º da mencionada lei e determina que
nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.
Inicialmente, a regra parece ser bem clara: ao juiz cabe o dever de corroborar as palavras do delator com outras provas produzidas em juízo para fins de formação da sua convicção. Ou seja, o que foi dito na declaração do agente colaborador não possui força suficiente para, por si só, fundamentar uma sentença penal condenatória.
Essa maior cautela com as palavras do delator decorre, principalmente, do inegável interesse desse no resultado do processo. Não se entrará na discussão sobre a eticidade ou não da colaboração premiada ou do ato de delatar, mas o fato que não se discute é que o delator possui interesse em um bom desfecho da ação penal a seu favor, afinal, ele não delata pela simples vontade de contribuir para a busca de uma verdade real, mas sim para obter benefícios penais materiais.
O que se percebe nas decisões judiciais é uma tentativa de relativização dessa regra de corroboração para fins de condenação. Por exemplo, consta no voto do Desembargador Gebran Neto (p.109-110), relator do acórdão na Apl. Crim. nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR que julgou o caso Tríplex:
3.1.3. É certo que a regra do § 16 do art. 4º da Lei 12.850/2013 prevê reservas quanto à utilização exclusivamente da palavra de um colaborador para firmar o decreto condenatório, in verbis:
§16. Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.
Isso porque as palavras do colaborador devem ser colhidas com redobradas cautelas, inclusive comparando-as com os depoimentos de testemunhas. Todavia, havendo diversos colaboradores asseverando, em processos, momentos e contextos distintos, fatos no mesmo sentido, entendo que a regra acima transcrita deixa de ser imperativa, haja vista que a possibilidade de eventual acerto de um depoimento por outro perde força.
Na ideia apresentada pelo Relator no seu voto, a corroboração pode ser feita por qualquer modalidade de prova admitida no nosso ordenamento, inclusive por outras declarações – podendo até não confirmar o objeto que se pretende provar –, mas desde que se confirme a credibilidade dessas outras declarações.
É aqui que reside o problema. Não se discute que a corroboração pode ser feita por qualquer meio de prova idôneo admitido no nosso ordenamento, mas é frágil aceitar que a corroboração possa ser feita com base em outras colaborações, pois todas sofrem de um problema intrínseco ao instituto: a parcialidade e o interesse dos colaboradores.
Quer dizer que o simples fato de A dizer o mesmo que B, C e D faz com que o que ele diga se torne mais credível? Esse ganho de credibilidade seria suficiente para alcançar o standard probatório da dúvida acima do razoável?
E mais, fugindo um pouco do valor probatório, mas no âmbito das obrigações do colaborador, como fica o dever do colaborador de provar a veracidade de suas declarações através de outros meios de prova quando se atribui maior credibilidade às suas palavras pelo simples fato de se compatibilizarem com declarações de outros colaboradores?
As respostas a essas questões parecem ser negativas. O raciocínio lógico empreendido pelo Relator no trecho colacionado é compreensível, baseia-se na ideia de que a mesma história contada com riqueza de detalhes pode sinalizar que seja verdadeira. Veja o verbo que foi utilizado: sinalizar.
Esse raciocínio pode apenas gerar indícios de que aquela história seja verídica, mas não provar, demonstrar sua veracidade (aliás, é bom lembrar que “uma mentira contada mil vezes não vira verdade”). Esse papel de demonstrar a veracidade das informações prestadas continua a ser do colaborador, que deverá juntar ao processo outras provas, que não as palavras de outro colaborador, que comprovem a verdade do que diz.
Portanto, relativizar a regra de corroboração do art. 4º, §16, da Lei 12.850/13 é um risco que os magistrados não devem correr. Embora a criminalidade organizada e do colarinho branco imponha maiores dificuldades de prova dos ilícitos cometidos, a fragilização desta regra não é a solução a se adotar, sob pena de se adotar as vestes de juízes inquisidores, que acusam e condenam o arguido a qualquer custo.
REFERÊNCIAS
GOMES, L. F. Lei de drogas comentada: artigo por artigo: Lei 11.343/2006. Coord. Luiz Flávio Gomes. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. (livro eletrônico)
HARRIS, George C. Testimony for Sale: The Law and Ethics of Snitches and Experts. Pepperdine Law Review, v. 28, n. 1, p. 1-74, dez. 2000.
ROMERO, Eneas. A colaboração premiada. In: Crime organizado: análise da lei 12.850/2013. Organização de Kai Ambos, Eneas Romero. 1. ed. São Paulo: Marcial Pons; CEDPAL, 2017.
VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Colaboração Premiada: No processo Penal. São Paulo: RT, 2017.