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Colaboração premiada: o papel do Ministério Público e da Defesa

Por Rossana Brum Leques

Colaboração premiada, eis o assunto do momento. Embora possa ser analisada sob diversas perspectivas, a coluna de hoje busca verificar os limites da atuação da acusação e da defesa, no âmbito da colaboração premiada para fins de combate à organização criminosa, disposta na Lei nº. 12.850/2013.

O instituto está previsto entre os artigos 4º e 7º da referida lei. Trata-se, nas palavras de Ronaldo Batista pinto (2013, P. 25), da “(…) possibilidade que detém o autor do delito em obter o perdão judicial ou a redução da pena (ou sua substituição), desde que, de forma eficaz e voluntária, auxilie na obtenção dos resultados previstos em lei”.

Ainda que diversas questões da Lei nº. 12.850/2013 possam ser objeto de crítica, não se pode negar o seu esforço em trazer um regramento mais detalhado no que tange ao tema da colaboração premiada (em relação à forma e ao conteúdo), com a previsão de uma seção dedicada ao tema.

Assim, inegável que “de todos os regimes legais de delação premiada, o mais completo e detalhado é o da Lei das Organizações Criminosas (nº. 12.850/13, arts. 4º a 6º)”.

Os legitimados para a realização do acordo de colaboração premiada estão previstos no artigo 4o, parágrafo 6o, da Lei n°. 12.850/2013:

O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

Ainda assim, “as normas citadas dispõem sobre as hipóteses de delação e suas principais consequências, mas pouco ou nada apresentam sobre a forma da negociação, seus participantes e limites” (BOTTINI, 2013). Daí as dificuldades encontradas tanto pela acusação quanto pela defesa quando da sua atuação prática, nas tratativas negociais para formalização do acordo de colaboração premiada.

Quanto à defesa, a primeira análise a ser feita diz respeito ao interesse em si na celebração do acordo, explicando ao acusado suas consequências. Uma vez confirmado o aludido interesse, entende-se que fundamental sua atuação na negociação com o Ministério Público quanto às cláusulas do acordo a ser celebrado.

Nesse sentido, David Teixeira de AZEVEDO (1999, p. 7) ensina:

“Cumpre, destarte, ao advogado escolher os melhores meios e os mais formidáveis modos de exercer a defesa do cliente, cuidando de aplicar todo seu tirocínio, talento, inteligência e conhecimento jurídico – tanto mais na hipótese de delação – para que o termo de acordo de colaboração seja o mais claro, estrito e restrito possível, e homologado de modo a vincular os signatários e a autoridade judicial que o homologa, assegurando a obtenção dos benefícios previstos legalmente, em sua melhor e mais estendida expressão”.

A acusação, por sua vez, também deve analisar o interesse na celebração do acordo, avaliando especialmente os resultados que poderão ser obtidos para a persecução penal com a efetivação do acordo de colaboração premiada. Deve-se, ainda, restringir a sua utilização para aqueles casos graves e de grande dimensão, de forma a não banalizar a aplicação do instituto.

Com a divulgação dos acordos celebrados no âmbito da chamada “Operação Lava-Jato”, uma das cláusulas tem chamado bastante atenção, ao versar sobre a “renúncia” ao levantamento de matérias sobre competência e nulidades. A título exemplificativo, vejamos a cláusula abaixo:

Cláusula 12 DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA DE PAULO ROBERTO COSTA (CASO LAVA JATO). A defesa desistirá de todos os habeas corpus impetrados no prazo de 48 horas, desistindo também do exercício de defesas processuais, inclusive de discussões sobre competência e nulidades.

Surge, então, a segunda dúvida, seria possível acusação e defesa chancelarem a “renúncia” de tais direitos? Estariam tais matérias dentro do âmbito de discricionariedade do colaborador?

Para responder a tal indagação, nos socorremos do que dispõe a doutrina sobre as nulidades, sendo importante a diferenciação entre nulidades relativas e absolutas:

Como regra das nulidades absolutas, a gravidade da atipicidade processual conduz à anulação do ato, independentemente de qualquer alegação da parte interessada, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz ou em qualquer grau de jurisdição. Sendo alegada pela parte, não necessita demonstração do prejuízo, pois manifesto ou presumido, como preferem alguns. Os exemplos costumam conduzir à violação de princípios constitucionais, especialmente o direito de defesa e o contraditório. Nessa linha, é nulo o processo sem defensor; a ausência de alegações finais (ou dos debates orais); quando ocorre colidência de teses entre réus diferentes, mas com um mesmo advogado; a perícia feita por um único perito não oficial etc. Também entra no campo das nulidades absolutas a sentença (e todos os atos) proferida por juiz absolutamente incompetente, como vimos no estudo da competência (LOPES JÚNIOR, 2013, pp. 1136-1137.).

Especificamente sobre as nulidades absolutas, Julio Fabbrini MIRABETE (2008, p. 57). explica:

(…) São características das nulidades absolutas: a) qualquer das partes pode suscitá-las, independentemente de ter ou não interesse; b) o próprio juiz deve declará-las, independentemente de provocação; c) são insanáveis; d) delas as partes não podem dispor.

Deste modo, o único modo de compatibilizar tal cláusula com a teoria processual penal é afastar sua aplicação em relação às matérias de ordem pública, que estão fora do âmbito de discricionariedade do colaborador.

Aliás, espantoso que o Ministério Público, também fiscal da lei, busque a celebração de cláusula como a vista acima.

Nesse sentido, observa-se que é a lei o limite da atuação da defesa e da acusação, devendo-se considerar todo o arcabouço já construído pela doutrina. A inobservância de tais preceitos é inaceitável, devendo conduzir à sua não homologação pelo magistrado ou posterior invalidação do acordo então celebrado pelo Poder Judiciário.

Daí a importância da análise dos limites de interferência do Poder Judiciário, conforme veremos na próxima coluna (primeira semana de janeiro de 2016).


REFERÊNCIAS

AZEVEDO, David Teixeira de. Delação premiada e direito de defesa. In: Boletim IBCCRIM, n. 83, v. 7, 1999, p. 7.

BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Delação premiada exige regulamentação mais clara. Disponível aqui.

LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1136-1137.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 57.

PINTO, Ronaldo Batista. A colaboração premiada da Lei n. 12.850/2013. In: Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal, n. 56, v. 10, 2013, p. 25.

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Rossana Brum Leques

Advogada (SP) e Professora

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