STJ: com pronúncia, não há ilegalidade da prisão por excesso de prazo
Com pronúncia, não cabe alegação da defesa por constrangimento ilegal e, consequentemente pela ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Assim entendeu a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a Súmula 21 do STJ e negando Habeas Corpus (HC 498.790) de um acusado de homicídio.
De acordo com o processo, a Justiça de São Paulo recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do réu em 2005. Contudo, o acusado não foi localizado para ser citado e, por isso, o processo foi suspenso. Já em janeiro 2018 o acusado foi detido em Palmas (TO) e teve a prisão cumprida.
No HC impetrado pela defesa do réu, composta pelo advogado Moisés de Oliveira Tacconelli, foi alegado que o acusado não teria fugido da Justiça, uma vez que estava trabalhando com registro em Tocantins. No mesmo sentido, levantou que não há nenhum indício de risco à ordem pública, uma vez que o fato imputado ao acusado aconteceu em 2005. Por fim, sustentou pelo excesso de prazo, considerando que a instrução criminal já havia se encerrado e não havia data prevista para o julgamento.
Com a relatoria do caso, a ministra Laurita Vaz apontou que não vislumbrou nenhuma ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, considerando que o acusado fugiu de São Paulo após o cometimento do delito. Por isso, Vaz entendeu que a prisão é necessária para assegurar a aplicação da lei penal.
Da mesma forma, a ministra se recordou da decisão de pronúncia do réu, proferida em 2020, momento em que a prisão preventiva do acusado foi mantida.
Por fim, rebatendo a alegação defensiva pelo excesso de prazo, a relatora levantou a Súmula 21 do STJ, a qual diz:
Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
*Esta notícia não reflete, necessariamente, o posicionamento do Canal Ciências Criminais
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