Com pronúncia, não cabe alegação da defesa por constrangimento ilegal e, consequentemente pela ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Assim entendeu a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a Súmula 21 do STJ e negando Habeas Corpus (HC 498.790) de um acusado de homicídio.
De acordo com o processo, a Justiça de São Paulo recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do réu em 2005. Contudo, o acusado não foi localizado para ser citado e, por isso, o processo foi suspenso. Já em janeiro 2018 o acusado foi detido em Palmas (TO) e teve a prisão cumprida.
No HC impetrado pela defesa do réu, composta pelo advogado Moisés de Oliveira Tacconelli, foi alegado que o acusado não teria fugido da Justiça, uma vez que estava trabalhando com registro em Tocantins. No mesmo sentido, levantou que não há nenhum indício de risco à ordem pública, uma vez que o fato imputado ao acusado aconteceu em 2005. Por fim, sustentou pelo excesso de prazo, considerando que a instrução criminal já havia se encerrado e não havia data prevista para o julgamento.
Com a relatoria do caso, a ministra Laurita Vaz apontou que não vislumbrou nenhuma ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, considerando que o acusado fugiu de São Paulo após o cometimento do delito. Por isso, Vaz entendeu que a prisão é necessária para assegurar a aplicação da lei penal.
Da mesma forma, a ministra se recordou da decisão de pronúncia do réu, proferida em 2020, momento em que a prisão preventiva do acusado foi mantida.
Por fim, rebatendo a alegação defensiva pelo excesso de prazo, a relatora levantou a Súmula 21 do STJ, a qual diz:
Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
*Esta notícia não reflete, necessariamente, o posicionamento do Canal Ciências Criminais
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