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Comentários ao art. 288-A do Código Penal (constituição de milícia privada)

Comentários ao art. 288-A do Código Penal (constituição de milícia privada)

Os crimes contra a paz pública estão elencados no Título IX do Código Penal brasileiro. Os tipos penais são quatro: incitação ao crime (art. 286), apologia de crime ou criminoso (art. 287), associação criminosa (art. 288) e constituição de milícia privada (art. 288-A). Neste artigo o foco será o art. 288-A.

Hodiernamente, o termo “milícia” possui má conotação, principalmente no Estado do Rio de Janeiro. Em sua obra, Rogério GREGO (2016) bem aborda o art. 288-A e traz à tona a origem da palavra. Greco afirma que na época do império as milícias eram tropas auxiliares do exército, como as polícias militares. Ressalta também que o termo era muito utilizado no meio forense quando a intenção era fazer menção à Polícia Militar. A redação do art. 288-A é esta:

Preceito primário: 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:

Preceito secundário: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.

É importante ressaltar que a Constituição Federal garante o direito de associação, porém, para fins lícitos. O inciso XVII do art. 5º da CF deixa claro que “é vedada a de caráter paramilitar”. Segundo o dicionário Houaiss da língua portuguesa, paramilitar seria uma organização particular de cidadãos armados e fardados, contudo, não pertencentes às forças militares regulares

Há hoje grupos milicianos cujo objetivo é a obtenção de um resultado considerado pelos membros como algo bom para a sociedade, por exemplo, grupos de extermínio. Há também aqueles grupos cujo objetivo é o lucro financeiro. Este último, por sua vez, possui estrutura organizada mais evidente e, possivelmente, o mais próximo do que chamamos no Brasil de “máfia” (como a máfia italiana).

O bem jurídico tutelado pelo art. 288-A é a paz pública. A consumação do crime depende especificamente do verbo praticado pelo agente: constituir, organizar, integrar, manter etc.

Há diferença entre associação criminosa e constituição de milícia privada. Greco explica que, via de regra, para que haja a possibilidade da incidência do art. 288-A, o crime praticado deve, obrigatoriamente, estar previsto no Código Penal (como diz a redação do próprio artigo), não sendo assim com a associação criminosa. Para a configuração do art. 288 basta a existência de um crime, podendo ser do Código Penal ou de lei especial (GRECO, 2016).


REFERÊNCIAS

Greco, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume III. 13ª. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2016.

Greco, Rogério. Código Penal: comentado. 10. Ed. Niterói, RJ: Impetus, 2016.


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