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Comentários à Lei 13.771/2018 e Lei 13.773/2018

Comentários à Lei 13.771/2018 e Lei 13.773/2018

Em um dos últimos atos de seu Governo, Michel Temer sancionou a lei 13.771, que prevê aumento de pena para autor de feminicídio que tiver descumprido alguma medida protetiva, como, por exemplo, distância mínima de 200 metros da vítima ou de seus familiares e, ainda, inclui outra hipótese que é na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima.

Comentários à Lei 13.771/2018

O aumento de pena previsto é de 1/3 até a 1/2, aumento este que incide na terceira fase da dosimetria da pena, podendo, então, ultrapassar o limite da pena do delito de feminicídio (30 anos), que é considerado homicídio qualificado e etiquetado como hediondo.

Outra lei também sancionada foi a 13.773, reconhecendo a violação da intimidade da mulher configurando violência doméstica e familiar.

Esta última lei também criminaliza o registro não autorizado da intimidade sexual, passando nosso Código Penal a prever no novel art. 216-B o delito com pena de reclusão de seis meses a um ano, que tem a seguinte redação:

Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.

Com relação à prisão domiciliar, também presente em outro projeto sancionado, a Lei 13.769 passou-se a permitir prisão domiciliar a grávidas e a mães de pessoas com deficiência.

A proposta altera o Código de Processo Penal e prevê alguns requisitos para a concessão do direito, quais sejam: a mulher não pode ter cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa e o crime cometido não pode ter sido contra o filho ou dependentes.

O Código de Processo Penal, então, passa a ter as seguintes redações:

Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.”

Art. 112.  ………………………………………………………………………………………………

A lei também altera os requisitos para progressão de regime, incluindo-os expressamente no §3º. “No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente”:

I – não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

II – não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;

III – ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;

IV – ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;

V – não ter integrado organização criminosa.

Porém, o cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício.

É isso. Estudem, não percam tempo!!


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Bruno de Mello

Advogado Criminalista e Professor de Direito Penal e Processo Penal

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