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Comentários à Lei nº 13.654/18

Comentários à Lei nº 13.654/18

Os inúmeros fatos sempre noticiados pela mídia, os quais criminosos se utilizam de explosivos para detonar caixa eletrônicos, fizeram com que o legislador, no dia 23 de abril so corrente ano, editasse a lei 13.654, a qual resultou por alterar os crimes de furto e roubo em nosso Ordenamento Jurídico-Penal.

A referida legis acrescentou hipóteses de qualificadoras no delito de furto – art. 155 do CP e alterou significativamente o art. 157 ao eliminar a majorante “emprego de arma” na infração do roubo.

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Na esteira, teremos, então: § 4º-A no art. 155, submetendo-se o agente a uma pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum e ainda o acréscimo do § 7º, com a pena de reclusão de 4 a 10 anos também e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

Com relação ao crime de roubo, previsto no art. 157 do Código Penal, a lei revogou o Inciso I do §2º, o qual dispunha anteriormente penas “emprego de arma”, que poderia ser própria ou imprópria, aquela entendida como toda arma criada para matar/lesionar, enquanto esta última poderia ser um martelo, faca, etc. Agora, não há mais tal questionamento, pois teremos somente o aumento de pena quando o agente se valer exclusivamente de arma for de fogo.

O termo agora utilizado, arma “de fogo”, trata-se, claramente, de uma norma penal mais benéfica para quem foi condenado à prática de roubo com uma faca, p. ex., devendo a lei retroagir e alcançar todos esses fatos, pois esses agentes deverão responder agora penas por roubo simples, com pena de reclusão de 4 a 10 anos, sem qualquer aumento de pena pelo uso da faca.

A alteração trouxe, então, o § 2º-A, dispondo, que pena será aumentada agora de 2/3 (dois terços) pelo uso de arma de fogo e, neste caso, constitui hipótese de novatio legis in pejus, para quem responde, p. ex., ao crime de roubo utilizando revólver, pois anteriormente aumentava-se a pena no importe de 1/3 a 1/2 e , consequentemente, tal alteração somente poderá incidir em fatos praticados após sua vigência.

Agora, se o agente valer-se de arma de fogo na prática do roubo, responderá pelo crime com a pena aumentada em 2/3 ou, ainda, se o agente praticar o delito com destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

Destaca-se, por fim, um questionamento, qual seja: o delito de extorsão, insculpido no art. 158 do nosso Diploma Legal, aparentado aocrime de roubo, pois extremamente semelhente a ele, inclusive no que tange ao seu preceito secundário (a pena) bem como quanto às circunstâncias majorantes, ao quantum majorante, ao detalhe que quando resulta morte tem a mesma pena e etiquetamento como crime hediondo, o legislador não alterou, permanecendo o aumento de pena pelo uso de arma em 1/3 a 1/2 e nenhuma inclusão das novéis circunstâncias.

Fiquem ligados, pois caso tenha algum cliente que está sendo processado por roubo majorado por uso de qualquer arma branca, você como advogado deve requerer a retroatividade da lei, caso o juiz não aplique de ofício, pois assim foi o entendimento do STJ e STF para casos dessa natureza.

Estudem, não percam tempo!


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  • Comentários à Lei 13.718/2018 (aqui)

Bruno de Mello

Advogado Criminalista e Professor de Direito Penal e Processo Penal

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