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Comentários à Lei 13.260/2016 (Lei do Terrorismo)

Comentários à Lei 13.260/2016 (Lei do Terrorismo)

 Ab initio, cumpre-se registrar que o presente artigo tem em mira unicamente acostar-se a uma análise técnica da lei, sem qualquer crítica ou manifestação política, tampouco defesas de ideologias desta natureza, abordando apenas os aspectos jurídicos da mesma e, com isso, possamos contribuir com os estudos dos nossos queridos leitores e aqueles que estão iniciando na prática da advocacia e, sobretudo, aqueles que estão galgando a tão sonhada carteira da Ordem.

Pois bem…

A Lei 13.260/2016, ora  tratada, tipifica o crime de terrorismo no Brasil, cuja pena prevista é de reclusão 12 a 30 anos.

O conceito de terrorismo, trazido pela referida lei, ficou assim definido, conforme art. 2º da lei em testilha:

O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

Para a tipificação da conduta como terrorismo, com a finalidade específica, o projeto define atos terroristas como:

o uso ou a ameaça de usar explosivos, seu transporte, guarda ou porte.

Podendo ser aplicado, ainda, o uso gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa. Incursos na mesma pena estarão os seguintes atos, se assim definidos como terroristas:

  • incendiar, depredar, saquear, destruir ou explodir meios de transporte ou qualquer bem público ou privado; (VETADO)
  • interferir, sabotar ou danificar sistemas de informática ou bancos de dados; (VETADO)
  • sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde escolas, estádios esportivos, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares e instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás, e instituições bancárias e sua rede de atendimento; e
  • atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa.

Trata-se, portanto, de um crime de tipo misto, conteúdo variado, plurinuclear ou de ação múltipla em que o agente praticando uma das condutas ou mais cometerá apenas um único crime (aplicação do princípio da alternatividade do conflito aparente de normas).

Ao crime de terrorismo aplicar-se-á a Lei 8.072/90, que dispõe sobre os crimes hediondos, pois já era equiparado a esta categoria. Sendo assim, insuscetíveis de anistia, graça e indulto, progressão de regime diferenciada (2/5 se primário; 3/5 se reincidente), cumprimento da pena em regime inicialmente fechado.

Exclui-se, porém, da referida lei, não devendo ser enquadrados como terrorismo, pois expresso no próprio texto (§2º do art. 2º), os protestos de grupos sociais, ainda que sendo de natureza violenta.

A exceção inclui a conduta individual ou coletiva nas manifestações políticas, nos movimentos sociais, sindicais, religiosos ou de classe profissional se eles tiverem como objetivo defender direitos, garantias e liberdades constitucionais.

Tais atos violentos continuarão a ser enquadrados pelo Código Penal, seja no crime de dano, associação criminosa, lesão corporal, periclitação a vida ou saúde de outrem, a depender do caso em concreto.

Outra minúcia que a lei traz, e passível de discussão, é a punição dos atos preparatórios, conforme dispõe o art. 5º: “Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito”, com a mesma pena, porém diminuída de 1/4 até a 1/2. (Já foi cobrado em prova, ou seja, uma exceção, pois atos preparatórios, em regra, não são puníveis).

Penso que inconcebível, pois a cogitação e os atos preparatórios são fases do inter criminis as quais não são puníveis, salvo, excepcionalmente, quando tais atos por si só já constituir um delito, como por exemplo no crime de
Moeda Falsa (art. 289) em que só de se manter em depósito o maquinário destinado a falsificação de papel moeda já constitui o ilícito, previsto no art. 291 do CP.

Noutro diapasão, interessante é a tipificação da conduta de quem, com o propósito de praticar atos terroristas, recrutar, organizar, transportar ou municiar indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade ou fornecer ou receber treinamento em país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade.

Por fim, a lei traz ainda dispositivos destinados àqueles que financiam o terrorismo ou guardam em depósito recursos financeiros com a finalidade de financiar organização criminosa destinada a praticar crimes desta natureza.

Aspecto processual também está presente na lei, pois o juiz de ofício ou a requerimento do representante do parquet ou representação da autoridade policial (ouvido após o MP), havendo indícios suficientes de crime previsto nesta lei, poderá decretar medidas assecutórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado.

É isso…

Estudem, não percam tempo!!


Leia também:

Bruno de Mello

Advogado Criminalista e Professor de Direito Penal e Processo Penal

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