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Comentários sobre a Lei 13.964/2019

Comentários sobre a Lei 13.964/2019

O legislador, enquanto ator político, foi um dos pontos, entre os diversos existentes, que levaram a criação de uma lei com fortes incidências no sistema penal. Tópicos que permeiam os debates populares e jurídicos, como combate a corrupção, fake News, sensacionalismo, prisão em segunda instância, entre tantos outros, estão dimensionados em uma escala anormal, fruto de um país que se vê em crise econômica, depois de ter experimentado a alavancagem econômica com base no crédito do sistema financeiro.

Soma-se, desde eleições com personagens diferentes (em todas as esferas), ao forte crescimento do combate ao tráfico e a lavagem de dinheiro,  até a indicação de um Ministro da Justiça e Segurança Pública que foi juiz de processos ligados à força-tarefa conhecida como Lava Jato e estava em plena atividade e carreira na magistratura. Estes fatores não podem ser ignorados ao fazer a primeira leitura desta lei.

A lei surge como uma forma de resposta a diversas demandas, tantos políticas quanto jurídicas, tanto populares quanto eleitoreiras, tanto necessárias quanto oportunistas. E, neste complexo lugar, é que se coloca o slogan de que esta lei aperfeiçoa a legislação penal e processual penal.

Muito mais forte do que votar um novo Código de Processo Penal  e um Novo Código Penal, que teriam assimilações demoradas e aplicação prática em longo prazo, trazer alterações para aquilo que já existe se demonstrou o melhor caminho político para o discurso do combate a corrupção, e para respostas jurídicas pontuais que eram demandadas por diversos setores.

Por isso, a questão nunca será se a nova lei realmente aperfeiçoou a legislação penal e processual penal, mas de que forma ela surge para atender demandas que se tornaram insustentáveis com o antigo modelo. 

A estrutura da Lei 13.964/2019 não é criar uma nova lei penal em específico, como se fosse um novo código, ou algo do gênero. Em verdade, sua função é trazer as alterações e modificações na cultura processual penal e de execuções de penas, que serão percebidas nos próximos anos, pois haverá muita resistência para quebrar o paradigma do modelo atual.

Por isso, as leis que já estão em vigência, como é o caso do Código Penal, a Lei de Execução Penal, a Lei de Lavagem de Dinheiro, entre outras, sofrem alterações das mais diversas magnitudes, mas nem todas as modificações serão percebidas no primeiro momento.

Se faz importante, aos advogados criminalistas e aos operadores jurídicos, não ficar no aguardo de jurisprudências como se fossem resoluções para se adaptarem a nova lei, muito pelo contrário, devem ser a força motriz inicial para instrumentalizar que paradigmas como juiz inquisidor sejam realmente passado. A jurisprudência deve ser edificada com debates sérios, e não uma imposição vertical. 

A melhor forma de receber esta lei seria como um projeto de transição para uma integralmente nova realidade jurídico-penal, com a votação de novos códigos e revisão das leis especiais em vigor. Isto é, oportunizar um caminho para que tão logo se vote um novo Código Penal e um novo Código de Processo Penal, sendo que esta lei que entrou em vigor na véspera do natal será mais uma peça para o aperfeiçoamento de um sistema de engrenagens desencontradas e sem qualquer base no movimento Constituinte dos anos 80. 


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Frederico Cattani

Mestre em Ciências Criminais. Especialista em Direito Empresarial. Professor de Graduação e Pós-Graduação. Advogado.

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