Jurisprudência

STJ: comete falta grave o apenado que viola a zona de monitoramento eletrônico

STJ: comete falta grave o apenado que viola a zona de monitoramento eletrônico

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem sedimentando o posicionamento de que comete falta grave o apenado que viola a zona de monitoramento eletrônico. A decisão originária, lavrada no âmbito do HC 462719/RS e com a relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik, vem sendo seguida em outros julgamentos (AgRg no HC 474327, HC 481699, AgRg no REsp 1798047 e AgRg no REsp 1766006).

Confirma mais detalhes da decisão originária:

Ementa do HC 462719/RS

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DA ZONA DE VIGILÂNCIA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE E PERDA DOS DIAS REMIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. Comete falta grave o apenado que viola a zona de monitoramento eletrônico. Precedente. 3. A prática de infração disciplinar de natureza grave importa na alteração da data-base para a concessão de novos benefícios, salvo livramento condicional, indulto e comutação da pena; autoriza a regressão de regime e a revogação de até 1/3 dos dias remidos (art. 127 da Lei de Execução Penal – LEP). Na hipótese dos autos, a perda de 1/6 dos dias remidos encontra-se devidamente fundamentada na natureza e nas circunstâncias da infração cometida pelo ora paciente. Habeas corpus não conhecido. (HC 462.719/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 24/10/2018)

Clique AQUI para ler a íntegra da decisão.


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